Joilma Barbosa De Carvalho x M Pagamentos S.A - Credito, Financiamento E Investimento e outros

Número do Processo: 1000628-43.2023.5.02.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000628-43.2023.5.02.0047 : JOILMA BARBOSA DE CARVALHO : M SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dcd1a proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA   Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos nos IDs "e8b3353" e "eb54da1" e as rés, responsáveis solidárias, quedaram-se silentes. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados nos IDs "e8b3353" e "eb54da1", para fixar o valor do crédito bruto da autora no importe de R$ 352.755,32, atualizado até 28/02/2025, sendo: 1- R$ 292.948,47, a título de Principal; 2- R$ 59.806,85, a título de Juros de Mora. Do crédito da autora serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 17.501,53, e IRRF, isento (BASE = R$ 152.938,67; 66 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 42.932,88, a título de INSS (quota-parte empregador). 4- R$ 35.275,53, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Custas quitadas no ID 7407d02. Considerando-se o art 899, §1º da CLT, Instrução Normativa nº 3/1993, g, II do TST, libere o depósito recursal/judicial ID 2977e2b à reclamante, devendo esta informar o valor soerguido em 20 dias. Decorrido o prazo supra, citem-se as reclamadas para pagamento do crédito remanescente, sob pena de penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOILMA BARBOSA DE CARVALHO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000628-43.2023.5.02.0047 : JOILMA BARBOSA DE CARVALHO : M SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dcd1a proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA   Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos nos IDs "e8b3353" e "eb54da1" e as rés, responsáveis solidárias, quedaram-se silentes. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados nos IDs "e8b3353" e "eb54da1", para fixar o valor do crédito bruto da autora no importe de R$ 352.755,32, atualizado até 28/02/2025, sendo: 1- R$ 292.948,47, a título de Principal; 2- R$ 59.806,85, a título de Juros de Mora. Do crédito da autora serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 17.501,53, e IRRF, isento (BASE = R$ 152.938,67; 66 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 42.932,88, a título de INSS (quota-parte empregador). 4- R$ 35.275,53, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Custas quitadas no ID 7407d02. Considerando-se o art 899, §1º da CLT, Instrução Normativa nº 3/1993, g, II do TST, libere o depósito recursal/judicial ID 2977e2b à reclamante, devendo esta informar o valor soerguido em 20 dias. Decorrido o prazo supra, citem-se as reclamadas para pagamento do crédito remanescente, sob pena de penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M SERVICOS LTDA
    - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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