Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss e outros x Ronaldo Amancio Goz e outros
Número do Processo:
1000628-53.2021.5.02.0422
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000628-53.2021.5.02.0422 RECLAMANTE: SUELEN APARECIDA DO VALE CONTI RECLAMADO: RYCO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847ab5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DESPACHO Id 0e5f4f1: Intime-se o executado RONALDO AMANCIO GOZ para que apresente extrato atual da sua aposentadoria contendo os bloqueios alegados. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 21 de maio de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO AMANCIO GOZ
- RYCO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000628-53.2021.5.02.0422 : SUELEN APARECIDA DO VALE CONTI : RYCO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8f103 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Diante de todo o processado e do peticionado sob Id 43a77d1: Os proventos de aposentadoria do devedor são penhoráveis no âmbito da execução trabalhista, quando se executam créditos de natureza igualmente salarial, ante a ressalva do § 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. ” Note-se que o CPC/2015 inovou ao incluir o termo "independentemente de sua origem" logo após a referência à prestação alimentícia, deixando evidente que houve ampliação das hipóteses exceptivas da impenhorabilidade. Dessa forma, aplica-se à dívida trabalhista a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que afasta a impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, desde que se garanta ao devedor parcela razoável à sua subsistência. Entendo que seja possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor para a quitação de débito trabalhista. É nesse sentido a jurisprudência do E. TRT2: "PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade nas hipóteses de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista possui natureza alimentar. Portanto, é alcançado pela exceção legal, o que permite a penhora parcial dos salários, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002194-41.2016.5.02.0057; Data: 20-03-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES)." Assim sendo, determino: Prossiga-se com a execução através da penhora mensal de 15% do benefício previdenciário/aposentadoria que o executado RONALDO AMANCIO GOZ - CPF: 952.666.748-49 - venha a receber através do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS até a garantia da execução, estimada em R$ 42.880,00 para 01/04/2025, sendo certo que os valores penhorados deverão ser depositados em conta judicial deste Juízo no Banco do Brasil ou CEF, à disposição destes autos. Expeça-se, para tanto, o competente mandado que deverá ser cumprido no INSS - Gerência Executiva Osasco - endereço: PRAÇA DAS MONÇÕES, 101, JARDIM PIRATININGA, OSASCO - SP, CEP 06233-050. Faculta-se à fonte pagadora informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, com a documentação pertinente, a existência de outra determinação judicial prévia de desconto em benefício previdenciário/aposentadoria, bem como o percentual de incidência, hipótese em que não se deve proceder, de pronto, ao cumprimento da determinação presente. Intimem-se as partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de abril de 2025. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELEN APARECIDA DO VALE CONTI
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000628-53.2021.5.02.0422 : SUELEN APARECIDA DO VALE CONTI : RYCO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8f103 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Diante de todo o processado e do peticionado sob Id 43a77d1: Os proventos de aposentadoria do devedor são penhoráveis no âmbito da execução trabalhista, quando se executam créditos de natureza igualmente salarial, ante a ressalva do § 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. ” Note-se que o CPC/2015 inovou ao incluir o termo "independentemente de sua origem" logo após a referência à prestação alimentícia, deixando evidente que houve ampliação das hipóteses exceptivas da impenhorabilidade. Dessa forma, aplica-se à dívida trabalhista a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que afasta a impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, desde que se garanta ao devedor parcela razoável à sua subsistência. Entendo que seja possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor para a quitação de débito trabalhista. É nesse sentido a jurisprudência do E. TRT2: "PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade nas hipóteses de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista possui natureza alimentar. Portanto, é alcançado pela exceção legal, o que permite a penhora parcial dos salários, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002194-41.2016.5.02.0057; Data: 20-03-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES)." Assim sendo, determino: Prossiga-se com a execução através da penhora mensal de 15% do benefício previdenciário/aposentadoria que o executado RONALDO AMANCIO GOZ - CPF: 952.666.748-49 - venha a receber através do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS até a garantia da execução, estimada em R$ 42.880,00 para 01/04/2025, sendo certo que os valores penhorados deverão ser depositados em conta judicial deste Juízo no Banco do Brasil ou CEF, à disposição destes autos. Expeça-se, para tanto, o competente mandado que deverá ser cumprido no INSS - Gerência Executiva Osasco - endereço: PRAÇA DAS MONÇÕES, 101, JARDIM PIRATININGA, OSASCO - SP, CEP 06233-050. Faculta-se à fonte pagadora informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, com a documentação pertinente, a existência de outra determinação judicial prévia de desconto em benefício previdenciário/aposentadoria, bem como o percentual de incidência, hipótese em que não se deve proceder, de pronto, ao cumprimento da determinação presente. Intimem-se as partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de abril de 2025. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO AMANCIO GOZ
- RYCO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA