Telemont Engenharia De Telecomunicacoes S/A e outros x Edervan Carlos Dos Santos Gomes

Número do Processo: 1000630-27.2023.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000630-27.2023.5.02.0010 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERVAN CARLOS DOS SANTOS GOMES PROCESSO Nº 1000630-27.2023.5.02.0010- 4ª TURMA   RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   1.RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A   2.RECORRENTE: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA   RECORRIDO: EDERVAN CARLOS DOS SANTOS GOMES   RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 92f912e), que julgou a ação procedente em parte, complementada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração de id. 9633635. Recurso Ordinário interposto pela reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (id. 74425d7) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pretende a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) responsabilidade subsidiária; 2) honorários sucumbenciais pelo reclamante; 3) desoneração do INSS da empresa. Recurso Ordinário interposto pela reclamada TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (id. 808630c) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) responsabilidade subsidiária; 2) diferenças de FGTS; 3) compensação dos valores pagos; 4) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 5) honorários sucumbenciais pelo reclamante e pela parte ré; 6) contribuições previdenciárias e fiscais. Contrarrazões (id. 6857672). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A 2.1. Preliminarmente: da alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Em termos abstratos, da narrativa fática efetuada na inicial é possível delinear relação mantida entre as partes, o que, à luz da Teoria da Asserção, é o bastante para determinar a legitimidade passiva ad causam da recorrente. Rejeito. 2.2. Responsabilidade subsidiária. Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. No caso em epígrafe, em sendo a reclamada tomadora de mão de obra do reclamante, beneficiária dos serviços prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados que conferem lastro à responsabilização subsidiária da recorrente, esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando. Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo da tomadora dos serviços, eis que caberia a esta ter sido cautelosa na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados. Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no artigo 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho,porquanto cabia à tomadora dos serviços vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, obrigação esta de natureza objetiva (dever de fiscalização do contrato). Caso restasse constatada a ilicitude na terceirização, não seria caso de condenação subsidiária, mas solidária entre as reclamadas, ou reconhecimento direto de vínculo empregatício com o tomador, consoante inteligência do item I, da S. 331, c/c os artigos 9º, da CLT, e 942, parágrafo único, do CC/02. Em suma, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa contratada, porque (1) agiu com culpa in eligendo ao contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira que garantisse a satisfação total dos créditos de seus empregados e (2) descumpriu seu poder-dever de fiscalizar o serviço, tendo deixado de tomar as necessárias providências quando constatadas as irregularidades de índole trabalhista, conforme se evidencia do decreto condenatório a quo, incorrendo em culpa in vigilando. Pontue-se que inexiste óbice legal no sentido de a empresa terceirizada firmar diversos contratos de prestação de serviços com vários tomadores, pois não se exige a figura do tomador exclusivo para caracterizar a responsabilidade subsidiária. De igual forma, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversos tomadores não afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Decerto, como o recorrente é apenas responsável subsidiário em relação ao devedor principal, o referido preceito sumular resguarda incólume o direito de regresso em favor daquele devedor com os demais que quitar a integralidade da dívida, a evidenciar que prejuízo algum poderá lhe advir. Derradeiramente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Portanto, seguindo o entendimento consolidado do E. TST, são exigíveis da responsável subsidiária, ora recorrente, todas as verbas devidas pela devedora principal, como por exemplo, verbas rescisórias, verbas indenizatórias, FGTS e multa de 40%, horas extras e multas convencionais e legais como as previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, etc. Ex positis, mantenho a sentença no tópico. 2.3. Honorários sucumbenciais pelo reclamante. Mantida a parcial procedência da ação, são devidos honorários advocatícios pela reclamada, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, são devidos os honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% em razão da complexidade da causa, em favor dos patronos da reclamada, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. É certo que o STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito da pretensão, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, mantém-se os honorários sucumbenciais na forma da sentença. 2.4. Desoneração do INSS da empresa.    A Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estabelece no seu art. 18 o seguinte: Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do art. 18 da referida Instrução Normativa, no período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não haverá incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III da Lei 8212/1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, cabendo à empresa informar à Justiça do Trabalho os períodos que esteve sujeita à CPRB. Além disso, o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013 da Receita Federal estabelece que: "24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas." Na hipótese, a empresa recorrente declara nas razões recursais estar sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde 01/12/2015, recolhendo alíquota de 3%, nos termos do art. 7º da Lei 12.546/2011, conforme Parecer Normativo Cosit nº 25, de 05 de dezembro de 2013, da Receita Federal. Nesse sentido: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COTAS UTILIDADES. Conforme o acórdão recorrido, a parcela "cotas utilidades" possui natureza salarial. Assim, ficou consignado que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo ACT; não havia discriminação do quanto era pago por educação, acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter salarial dos valores pagos em dinheiro, "por fora", mediante depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7º, I, da Lei nº 12.546/2011. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O Tribunal Regional declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada, conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol constante no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Outrossim, ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispunha especificamente sobre a substituição das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante, a Corte de origem afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador, deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002223-03.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019). Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários no período da relação contratual (de 11/09/2017 a 24/09/2018), em razão da declaração da reclamada de no referido período esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). RECURSO DA TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 2.5. Responsabilidade subsidiária. Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. No caso em epígrafe, em sendo a reclamada tomadora de mão de obra do reclamante, beneficiária dos serviços prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados que conferem lastro à responsabilização subsidiária da recorrente, esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando. Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo da tomadora dos serviços, eis que caberia a esta ter sido cautelosa na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados. Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no artigo 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho,porquanto cabia à tomadora dos serviços vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, obrigação esta de natureza objetiva (dever de fiscalização do contrato). Caso restasse constatada a ilicitude na terceirização, não seria caso de condenação subsidiária, mas solidária entre as reclamadas, ou reconhecimento direto de vínculo empregatício com o tomador, consoante inteligência do item I, da S. 331, c/c os artigos 9º, da CLT, e 942, parágrafo único, do CC/02. Em suma, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa contratada, porque (1) agiu com culpa in eligendo ao contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira que garantisse a satisfação total dos créditos de seus empregados e (2) descumpriu seu poder-dever de fiscalizar o serviço, tendo deixado de tomar as necessárias providências quando constatadas as irregularidades de índole trabalhista, conforme se evidencia do decreto condenatório a quo, incorrendo em culpa in vigilando. Pontue-se que inexiste óbice legal no sentido de a empresa terceirizada firmar diversos contratos de prestação de serviços com vários tomadores, pois não se exige a figura do tomador exclusivo para caracterizar a responsabilidade subsidiária. De igual forma, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversos tomadores não afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Decerto, como o recorrente é apenas responsável subsidiário em relação ao devedor principal, o referido preceito sumular resguarda incólume o direito de regresso em favor daquele devedor com os demais que quitar a integralidade da dívida, a evidenciar que prejuízo algum poderá lhe advir. Derradeiramente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Portanto, seguindo o entendimento consolidado do E. TST, são exigíveis da responsável subsidiária, ora recorrente, todas as verbas devidas pela devedora principal, como por exemplo, verbas rescisórias, verbas indenizatórias, FGTS e multa de 40%, horas extras e multas convencionais e legais como as previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, etc. Ex positis, mantenho a sentença no tópico. 2.6. Diferenças de FGTS. Da análise do extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) juntado aos autos pela própria reclamada, às fls. 363, verifica-se a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários referentes aos meses de março, abril e maio de 2021. A ausência de depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação legal por parte do empregador, nos termos da Lei nº 8.036/1990, e enseja a devida responsabilização quanto à regularização da pendência. Diante disso, condeno a reclamada ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2021. Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme dispõem os artigos 18 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, no prazo máximo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em liquidação de sentença, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. 2.7. Compensação dos valores pagos. Nada a prover, haja vista que a sentença já dispôs expressamente sobre o tema no seguinte sentido: - Dedução Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento". 2.8. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Portanto, não se mostra razoável que a condenação tenha tais valores como limite. Ante o exposto, mantenho a sentença para que a condenação tenha como valor o quantumapurado em regular liquidação de sentença. 2.9. Honorários sucumbenciais pelo reclamante e pela parte ré. Mantida a parcial procedência da ação, são devidos honorários advocatícios pela reclamada, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, são devidos os honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% em razão da complexidade da causa, em favor dos patronos da reclamada, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. É certo que o STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito da pretensão, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, mantém-se os honorários sucumbenciais na forma da sentença. 2.10. Contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo ao autor arcar com o pagamento do imposto de renda e de sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias. Incidência da Súmula 368, II, do C. TST: II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Ademais, na apuração dos descontos fiscais deverá ser observado o regime de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela IN RFB n. 1127/2011. Neste sentido, aliás, segue a nova redação do item III da Súmula 368 do C. TST: III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) Insta salientar, por fim, que os juros de mora são parcelas de natureza indenizatória sobre as quais não incidem contribuições fiscais (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).       .                                         III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários no período da relação contratual (de 11/09/2017 a 24/09/2018), em razão da declaração da reclamada de que no referido período esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida a sentença de origem no tocante às demais matérias.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000630-27.2023.5.02.0010 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERVAN CARLOS DOS SANTOS GOMES PROCESSO Nº 1000630-27.2023.5.02.0010- 4ª TURMA   RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   1.RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A   2.RECORRENTE: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA   RECORRIDO: EDERVAN CARLOS DOS SANTOS GOMES   RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 92f912e), que julgou a ação procedente em parte, complementada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração de id. 9633635. Recurso Ordinário interposto pela reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (id. 74425d7) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pretende a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) responsabilidade subsidiária; 2) honorários sucumbenciais pelo reclamante; 3) desoneração do INSS da empresa. Recurso Ordinário interposto pela reclamada TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (id. 808630c) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) responsabilidade subsidiária; 2) diferenças de FGTS; 3) compensação dos valores pagos; 4) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 5) honorários sucumbenciais pelo reclamante e pela parte ré; 6) contribuições previdenciárias e fiscais. Contrarrazões (id. 6857672). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A 2.1. Preliminarmente: da alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Em termos abstratos, da narrativa fática efetuada na inicial é possível delinear relação mantida entre as partes, o que, à luz da Teoria da Asserção, é o bastante para determinar a legitimidade passiva ad causam da recorrente. Rejeito. 2.2. Responsabilidade subsidiária. Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. No caso em epígrafe, em sendo a reclamada tomadora de mão de obra do reclamante, beneficiária dos serviços prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados que conferem lastro à responsabilização subsidiária da recorrente, esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando. Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo da tomadora dos serviços, eis que caberia a esta ter sido cautelosa na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados. Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no artigo 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho,porquanto cabia à tomadora dos serviços vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, obrigação esta de natureza objetiva (dever de fiscalização do contrato). Caso restasse constatada a ilicitude na terceirização, não seria caso de condenação subsidiária, mas solidária entre as reclamadas, ou reconhecimento direto de vínculo empregatício com o tomador, consoante inteligência do item I, da S. 331, c/c os artigos 9º, da CLT, e 942, parágrafo único, do CC/02. Em suma, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa contratada, porque (1) agiu com culpa in eligendo ao contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira que garantisse a satisfação total dos créditos de seus empregados e (2) descumpriu seu poder-dever de fiscalizar o serviço, tendo deixado de tomar as necessárias providências quando constatadas as irregularidades de índole trabalhista, conforme se evidencia do decreto condenatório a quo, incorrendo em culpa in vigilando. Pontue-se que inexiste óbice legal no sentido de a empresa terceirizada firmar diversos contratos de prestação de serviços com vários tomadores, pois não se exige a figura do tomador exclusivo para caracterizar a responsabilidade subsidiária. De igual forma, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversos tomadores não afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Decerto, como o recorrente é apenas responsável subsidiário em relação ao devedor principal, o referido preceito sumular resguarda incólume o direito de regresso em favor daquele devedor com os demais que quitar a integralidade da dívida, a evidenciar que prejuízo algum poderá lhe advir. Derradeiramente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Portanto, seguindo o entendimento consolidado do E. TST, são exigíveis da responsável subsidiária, ora recorrente, todas as verbas devidas pela devedora principal, como por exemplo, verbas rescisórias, verbas indenizatórias, FGTS e multa de 40%, horas extras e multas convencionais e legais como as previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, etc. Ex positis, mantenho a sentença no tópico. 2.3. Honorários sucumbenciais pelo reclamante. Mantida a parcial procedência da ação, são devidos honorários advocatícios pela reclamada, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, são devidos os honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% em razão da complexidade da causa, em favor dos patronos da reclamada, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. É certo que o STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito da pretensão, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, mantém-se os honorários sucumbenciais na forma da sentença. 2.4. Desoneração do INSS da empresa.    A Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estabelece no seu art. 18 o seguinte: Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do art. 18 da referida Instrução Normativa, no período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não haverá incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III da Lei 8212/1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, cabendo à empresa informar à Justiça do Trabalho os períodos que esteve sujeita à CPRB. Além disso, o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013 da Receita Federal estabelece que: "24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas." Na hipótese, a empresa recorrente declara nas razões recursais estar sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde 01/12/2015, recolhendo alíquota de 3%, nos termos do art. 7º da Lei 12.546/2011, conforme Parecer Normativo Cosit nº 25, de 05 de dezembro de 2013, da Receita Federal. Nesse sentido: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COTAS UTILIDADES. Conforme o acórdão recorrido, a parcela "cotas utilidades" possui natureza salarial. Assim, ficou consignado que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo ACT; não havia discriminação do quanto era pago por educação, acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter salarial dos valores pagos em dinheiro, "por fora", mediante depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7º, I, da Lei nº 12.546/2011. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O Tribunal Regional declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada, conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol constante no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Outrossim, ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispunha especificamente sobre a substituição das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante, a Corte de origem afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador, deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002223-03.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019). Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários no período da relação contratual (de 11/09/2017 a 24/09/2018), em razão da declaração da reclamada de no referido período esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). RECURSO DA TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 2.5. Responsabilidade subsidiária. Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. No caso em epígrafe, em sendo a reclamada tomadora de mão de obra do reclamante, beneficiária dos serviços prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados que conferem lastro à responsabilização subsidiária da recorrente, esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando. Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo da tomadora dos serviços, eis que caberia a esta ter sido cautelosa na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados. Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no artigo 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho,porquanto cabia à tomadora dos serviços vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, obrigação esta de natureza objetiva (dever de fiscalização do contrato). Caso restasse constatada a ilicitude na terceirização, não seria caso de condenação subsidiária, mas solidária entre as reclamadas, ou reconhecimento direto de vínculo empregatício com o tomador, consoante inteligência do item I, da S. 331, c/c os artigos 9º, da CLT, e 942, parágrafo único, do CC/02. Em suma, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa contratada, porque (1) agiu com culpa in eligendo ao contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira que garantisse a satisfação total dos créditos de seus empregados e (2) descumpriu seu poder-dever de fiscalizar o serviço, tendo deixado de tomar as necessárias providências quando constatadas as irregularidades de índole trabalhista, conforme se evidencia do decreto condenatório a quo, incorrendo em culpa in vigilando. Pontue-se que inexiste óbice legal no sentido de a empresa terceirizada firmar diversos contratos de prestação de serviços com vários tomadores, pois não se exige a figura do tomador exclusivo para caracterizar a responsabilidade subsidiária. De igual forma, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversos tomadores não afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Decerto, como o recorrente é apenas responsável subsidiário em relação ao devedor principal, o referido preceito sumular resguarda incólume o direito de regresso em favor daquele devedor com os demais que quitar a integralidade da dívida, a evidenciar que prejuízo algum poderá lhe advir. Derradeiramente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Portanto, seguindo o entendimento consolidado do E. TST, são exigíveis da responsável subsidiária, ora recorrente, todas as verbas devidas pela devedora principal, como por exemplo, verbas rescisórias, verbas indenizatórias, FGTS e multa de 40%, horas extras e multas convencionais e legais como as previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, etc. Ex positis, mantenho a sentença no tópico. 2.6. Diferenças de FGTS. Da análise do extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) juntado aos autos pela própria reclamada, às fls. 363, verifica-se a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários referentes aos meses de março, abril e maio de 2021. A ausência de depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação legal por parte do empregador, nos termos da Lei nº 8.036/1990, e enseja a devida responsabilização quanto à regularização da pendência. Diante disso, condeno a reclamada ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2021. Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme dispõem os artigos 18 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, no prazo máximo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em liquidação de sentença, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. 2.7. Compensação dos valores pagos. Nada a prover, haja vista que a sentença já dispôs expressamente sobre o tema no seguinte sentido: - Dedução Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento". 2.8. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Portanto, não se mostra razoável que a condenação tenha tais valores como limite. Ante o exposto, mantenho a sentença para que a condenação tenha como valor o quantumapurado em regular liquidação de sentença. 2.9. Honorários sucumbenciais pelo reclamante e pela parte ré. Mantida a parcial procedência da ação, são devidos honorários advocatícios pela reclamada, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, são devidos os honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% em razão da complexidade da causa, em favor dos patronos da reclamada, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. É certo que o STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito da pretensão, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, mantém-se os honorários sucumbenciais na forma da sentença. 2.10. Contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo ao autor arcar com o pagamento do imposto de renda e de sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias. Incidência da Súmula 368, II, do C. TST: II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Ademais, na apuração dos descontos fiscais deverá ser observado o regime de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela IN RFB n. 1127/2011. Neste sentido, aliás, segue a nova redação do item III da Súmula 368 do C. TST: III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) Insta salientar, por fim, que os juros de mora são parcelas de natureza indenizatória sobre as quais não incidem contribuições fiscais (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).       .                                         III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários no período da relação contratual (de 11/09/2017 a 24/09/2018), em razão da declaração da reclamada de que no referido período esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida a sentença de origem no tocante às demais matérias.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDERVAN CARLOS DOS SANTOS GOMES
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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