Processo nº 10006312120258119005
Número do Processo:
1000631-21.2025.8.11.9005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma Recursal | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000631-21.2025.8.11.9005 IMPETRANTE: JOANA MENDES ANDRADE IMPETRADO: CLÁUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT Vistos etc., Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Joana Mendes Andrade em face do magistrado que jurisdiciona o 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, sustentando a prática de ato apontado como ilícito consistente em proferir decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do recurso inominado interposto. Como causa de pedir, sustenta a Impetrante que a autoridade apontada como coatora ofendeu direito líquido e certo ao proferir decisão contrária ao pedido de gratuidade da Justiça, visto que “foi juntado aos autos carteira de trabalho e extratos bancário id: 186767754, sendo perfeitamente aceito para fins de comprovação da hipossuficiência”. Partindo de tais premissas, o Impetrante pugna a concessão in limine e inaudita altera pars, do mandamus para que seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça e o regular processamento do recurso inominado. Decido. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de liminar comporta acolhimento. Com efeito, forte de que é passível a análise da legalidade de ato praticado pela autoridade impetrada, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com efeito, não há que se falar que a via mandamental possa ser utilizada como sucedâneo recursal, mormente porque se estaria permitindo que todas as decisões interlocutórias sejam atacadas por mandado de segurança, o que culminaria em inobservância dos princípios que imperam nos Juizados Especiais Cíveis, entre eles, o da celeridade. No entanto, como é cedido, em situações excepcionais, em que for constatada a efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ. De outro lado, para concessão de liminar visando a suspensão do ato impugnado há necessidade da presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final - periculum in mora -. A espécie traz elementos que, em princípio, autorize reconhecer a plausibilidade do direito substancial invocado e, por conseguinte, a relevância do fundamento. A documentação juntada nos autos principais e reiteradas neste writ demonstra a momentânea incapacidade financeira da impetrante para arcar com o pagamento das custas do recurso inominado. Deste modo, não há nos autos qualquer indício que afaste a sua condição de hipossuficiência financeira, ainda que de forma momentânea, o que impõe a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Já com relação ao risco de prejuízos de difícil reparação, esse se mostra evidente diante da possibilidade de deserção do recurso inominado interposto pelo impetrante, sendo prudente o deferimento da liminar. Ante o exposto, concedo a medida liminar requerida para o fim de conceder a gratuidade da justiça a impetrante na ação n. 1053983-71.2024.8.11.0001 e determinar o prosseguimento do recurso inominado. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se a litisconsorte passivo necessário em epígrafe para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação do litisconsorte ou o transcurso o prazo, encaminhe o presente feito concluso. Intime-se. Edson Dias Reis Relator