Elisangela Ribeiro Boarato e outros x Construtora Sao Jose Desenvolvimento Imobiliario Ltda e outros
Número do Processo:
1000632-06.2023.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000632-06.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROBSON REIS DOS SANTOS RECLAMADO: LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (3) Destinatário: ECCOVIVER VILLA CHIARIZZI SPE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VALMIR EDSON VANNUCCI JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ECCOVIVER VILLA CHIARIZZI SPE LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000632-06.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROBSON REIS DOS SANTOS RECLAMADO: LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f53c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. SILVIA GUEDES S. JIMENES DESPACHO Vistos etc. O autor reapresentou a conta de liquidação (id. 63ef977), contudo cinge-se à planilha relativa à 1ª reclamada (LINERCON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.), e devem ser homologadas as contas das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, todas responsáveis subsidiárias em períodos distintos, sem prejuízo da concordância expressa do autor com a conta apresentada pela 3ª reclamada. Ademais, ainda que se levasse em conta a alegação do autor de que as 2ª e 4ª reclamadas apresentaram impugnações genéricas e apenas relativas à atualização monetária, como alegado na manifestação de id. ad0df9d, a conta referente a estas apresentada pelo reclamante de id. 7e13834, não atende aos critérios determinados na sentença exequenda, e reiterados no despacho de id. 3e576ff. A sentença determinou a aplicação, na fase pré-judicial, no IPCA e juros legais. Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic (Receita Federal). Os juros legais são os que concernem à TRD, e não aos juros de 1% ao mês, tal como constou da conta relacionada à 2ª e 4ª reclamadas (id. 7e13834). Assim, retifique o autor seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, a fim de que na fase pré-judicial sejam aplicados o IPCA e a TRD. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ECCOVIVER VILLA CHIARIZZI SPE LTDA
- SUGOI S.A
- LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000632-06.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROBSON REIS DOS SANTOS RECLAMADO: LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f53c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. SILVIA GUEDES S. JIMENES DESPACHO Vistos etc. O autor reapresentou a conta de liquidação (id. 63ef977), contudo cinge-se à planilha relativa à 1ª reclamada (LINERCON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.), e devem ser homologadas as contas das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, todas responsáveis subsidiárias em períodos distintos, sem prejuízo da concordância expressa do autor com a conta apresentada pela 3ª reclamada. Ademais, ainda que se levasse em conta a alegação do autor de que as 2ª e 4ª reclamadas apresentaram impugnações genéricas e apenas relativas à atualização monetária, como alegado na manifestação de id. ad0df9d, a conta referente a estas apresentada pelo reclamante de id. 7e13834, não atende aos critérios determinados na sentença exequenda, e reiterados no despacho de id. 3e576ff. A sentença determinou a aplicação, na fase pré-judicial, no IPCA e juros legais. Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic (Receita Federal). Os juros legais são os que concernem à TRD, e não aos juros de 1% ao mês, tal como constou da conta relacionada à 2ª e 4ª reclamadas (id. 7e13834). Assim, retifique o autor seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, a fim de que na fase pré-judicial sejam aplicados o IPCA e a TRD. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON REIS DOS SANTOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000632-06.2023.5.02.0007 : ROBSON REIS DOS SANTOS : LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e57bff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Assiste razão ao autor acerca da amplitude da divergência sobre os cálculos. A controvérsia suscitada pelas reclamadas cinge-se aos critérios de juros e correção monetária. Assim, reconsidero a nomeação de perícia contábil. Intime-se o perito sobre o cancelamento da perícia. E sobre a controvérsia, assiste razão às reclamadas. A sentença determinou a aplicação, na fase pré-judicial, no IPCA e juros legais. Os juros legais concernem à TRD, e não aos juros de 1% ao mês. Assim, retifique o autor seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, a fim de que na fase pré-judicial sejam aplicados o IPCA e a TRD. Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic (Receita Federal). Após, intimem-se as rés para manifestação em 8 dias. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON REIS DOS SANTOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000632-06.2023.5.02.0007 : ROBSON REIS DOS SANTOS : LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db68d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como em razão da complexidade das diferenças a serem apuradas, considero a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a apuração do valor devido e, assim, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto, o Sr. Edmar da Silva. Desnecessária a apresentação de quesitos. Intimem-se as partes, bem como o perito para entrega do laudo em 30 dias, sob pena de destituição do encargo. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON REIS DOS SANTOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000632-06.2023.5.02.0007 : ROBSON REIS DOS SANTOS : LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db68d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como em razão da complexidade das diferenças a serem apuradas, considero a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a apuração do valor devido e, assim, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto, o Sr. Edmar da Silva. Desnecessária a apresentação de quesitos. Intimem-se as partes, bem como o perito para entrega do laudo em 30 dias, sob pena de destituição do encargo. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ECCOVIVER VILLA CHIARIZZI SPE LTDA
- SUGOI S.A
- LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA