Rafael Di Loreto x Banco Xp S.A e outros

Número do Processo: 1000632-26.2024.5.02.0086

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000632-26.2024.5.02.0086 : RAFAEL DI LORETO : BANCO XP S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bdb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RAFAEL DI LORETO em face da BANCO XP S.A e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: a) adicional noturno pelo trabalho após 22h00, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido de 40%, da admissão até 01/08/2020 ; b) cinco horas semanais pela supressão do intervalo interjornada, da admissão até 30/09/2020, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, da admissão até 01/08/2020; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%, por todo o contrato de trabalho; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO XP S.A
    - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000632-26.2024.5.02.0086 : RAFAEL DI LORETO : BANCO XP S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bdb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RAFAEL DI LORETO em face da BANCO XP S.A e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: a) adicional noturno pelo trabalho após 22h00, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido de 40%, da admissão até 01/08/2020 ; b) cinco horas semanais pela supressão do intervalo interjornada, da admissão até 30/09/2020, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, da admissão até 01/08/2020; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%, por todo o contrato de trabalho; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL DI LORETO
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