Processo nº 10006326620235020472
Número do Processo:
1000632-66.2023.5.02.0472
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO RORSum 1000632-66.2023.5.02.0472 RECORRENTE: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA RECORRIDO: MARCOS MONTANHERI DE MORAES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#92f5b2a): PROCESSO TRT/SP Nº 1000632-66.2023.5.02.0472 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. cdcf516 DA C. 10ª TURMA (MARCOS MONTANHERI DE MORAES; ANA CAROLINA DOS REIS HASS SILVA) Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Opõe a segunda reclamada embargos declaratórios em face do v. acórdão regional de Id cdcf516, que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a r. sentença que lhe condenou de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Aduz a embargante omissão acerca da Lei 11.442/2007, bem como das decisões proferidas pelo STF nas ADC 48/DF e ADI 3961/DF. Razão lhe assiste, pelo que passo a saná-la. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas tem por objeto o transporte rodoviário de produtos derivados de petróleo, biocombustíveis, carga geral, químico e/ou petroquímico (Id dcb099b). No julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Nessa moldura, os contratos de transporte autônomo de cargas, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, possuem natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.". Diante dessas considerações, dou provimento aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeito modificativo, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada pela Origem, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgando improcedente a ação em face dessa empresa. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA., e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela Origem, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgando improcedente a ação em face dessa empresa, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora acds/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)