A. C. Da M. O. e outros x F. W. D.
Número do Processo:
1000632-96.2023.8.26.0650
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Valinhos - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Valinhos - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000632-96.2023.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.O. - - V.O. - - A.O. - F.W.D. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos convertida em investigação de paternidade cumulada com alimentos, inicialmente proposta por A. C. da M. O., e, agora, movida por V. de O. e A. de O., representadas, contra F. W. D., objetivando o reconhecimento da paternidade e o pagamento de pensão alimentícia. A requerente alegou que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente quatro meses, resultando na gravidez gemelar. Sustentou que o requerido inicialmente demonstrou satisfação com a notícia da gravidez, mas posteriormente deixou de prestar assistência, negando-se a assumir os gastos gestacionais e preparatórios para a chegada das filhas. Posto isso, requereu a condenação do réu na obrigação alimentar. Fixados os alimentos provisórios no importe de salário mínimo (fls. 60/63). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 80). Em contestação apresentada a fls. 91/97, o requerido pleiteou a redução do valor dos alimentos provisórios fixados, alegando limitações financeiras em razão de já pagar alimentos para outro filho. Houve a conversão em ação de alimentos e investigação de paternidade em razão da notícia do nascimento das crianças V. de O. e A. de O., que passaram a integrar o polo ativo, diante da inexistência de reconhecimento voluntário pelo requerido (fls. 221/230 e 257). Foi realizado exame de DNA com material obtido pelos avós paternos, considerando que o requerido encontra-se detido em estabelecimento prisional no exterior, segundo alega (fls. 262/263). O laudo pericial foi juntado a fls. 311/319, concluindo pela probabilidade de paternidade de 99,9999999%. As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 323/324, 325). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 328/329). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, no que se refere ao reconhecimento da paternidade, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. A paternidade das menores V. de O. e A. de O. restou inequivocamente comprovada através do laudo pericial de DNA realizado pelo IMESC (fls. 311/319), que concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,9999999% em relação ao requerido F. W. D. O exame genético foi realizado com material dos avós paternos F. D. e R. C. D., tendo em vista o impedimento alegado pelo requerido. A metodologia empregada seguiu os mais rigorosos padrões científicos internacionais, utilizando-se múltiplos marcadores genéticos que asseguram a confiabilidade absoluta do resultado. A investigação de paternidade encontra fundamento constitucional no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre filhos, proibindo designações discriminatórias relativas à filiação. O direito ao reconhecimento da filiação constitui direito fundamental da personalidade, imprescritível e indisponível. O Código Civil de 2002, em seus artigos 1.596 e seguintes, regulamenta a filiação, estabelecendo que a prova da filiação far-se-á pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, podendo suprir-se por qualquer modo admissível em direito. A prova pericial genética, quando apresenta resultado de probabilidade superior a 99,9%, é considerada pela doutrina e jurisprudência como praticamente conclusiva para o estabelecimento do vínculo biológico de parentesco. Conforme leciona o jurista Silvio Rodrigues, "o exame de DNA, quando apresenta resultado positivo com índice de probabilidade superior a 99%, constitui prova técnica de altíssima confiabilidade, sendo suficiente para o reconhecimento judicial da paternidade". No presente caso, o resultado obtido através da análise dos polimorfismos do DNA não deixa margem para dúvidas quanto ao vínculo de filiação entre o requerido e as crianças autoras, uma vez que a probabilidade de paternidade alcançou praticamente a certeza absoluta. Ademais, o requerido não contestou especificamente a paternidade em sua resposta, tampouco em sua manifestação ao laudo pericial, o que corrobora para o reconhecimento do vínculo paterno-filial. Relativamente aos alimentos, verifico que a tutela provisória anteriormente deferida deve ser mantida até que se proceda à instrução específica sobre a capacidade econômica atual do requerido e as necessidades das crianças, considerando-se o binômio necessidade-possibilidade que norteia a fixação da obrigação alimentar. É certo que as autoras, por sua condição de incapacidade decorrente da idade, presumem-se necessitadas do auxílio paterno para sua subsistência, educação e desenvolvimento integral. Ante o exposto, com base no artigo 356 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de investigação de paternidade para DECLARAR que F. W. D. é pai biológico das crianças V. de O. e A. de O. Em consequência, DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação à margem do registro de nascimento das requerentes, acrescendo o nome do pai F. W. D., os nomes dos avós paternos F. D. e R. C. D., bem como acrescentando p sobrenome paterno "DUARTE" aos nomes das autoras, que passarão a se chamar V. de O. D. e A. de O. D. MANTENHO a tutela provisória de alimentos anteriormente deferida, no valor de meio salário-mínimo mensal, até ulterior decisão sobre o quantum definitivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em relação à questão alimentar, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Após o transcurso do prazo acima assinalado, abra-se vista ao Ministério Público e, então, tornem conclusos os autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 285381/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 285381/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 285381/SP), FERNANDA COLOMBA JARDIM BASTOS (OAB 333406/SP), AUAN SOUZA BASTOS (OAB 345713/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Valinhos - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000632-96.2023.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.O. - - V.O. - - A.O. - F.W.D. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos convertida em investigação de paternidade cumulada com alimentos, inicialmente proposta por A. C. da M. O., e, agora, movida por V. de O. e A. de O., representadas, contra F. W. D., objetivando o reconhecimento da paternidade e o pagamento de pensão alimentícia. A requerente alegou que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente quatro meses, resultando na gravidez gemelar. Sustentou que o requerido inicialmente demonstrou satisfação com a notícia da gravidez, mas posteriormente deixou de prestar assistência, negando-se a assumir os gastos gestacionais e preparatórios para a chegada das filhas. Posto isso, requereu a condenação do réu na obrigação alimentar. Fixados os alimentos provisórios no importe de salário mínimo (fls. 60/63). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 80). Em contestação apresentada a fls. 91/97, o requerido pleiteou a redução do valor dos alimentos provisórios fixados, alegando limitações financeiras em razão de já pagar alimentos para outro filho. Houve a conversão em ação de alimentos e investigação de paternidade em razão da notícia do nascimento das crianças V. de O. e A. de O., que passaram a integrar o polo ativo, diante da inexistência de reconhecimento voluntário pelo requerido (fls. 221/230 e 257). Foi realizado exame de DNA com material obtido pelos avós paternos, considerando que o requerido encontra-se detido em estabelecimento prisional no exterior, segundo alega (fls. 262/263). O laudo pericial foi juntado a fls. 311/319, concluindo pela probabilidade de paternidade de 99,9999999%. As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 323/324, 325). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 328/329). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, no que se refere ao reconhecimento da paternidade, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. A paternidade das menores V. de O. e A. de O. restou inequivocamente comprovada através do laudo pericial de DNA realizado pelo IMESC (fls. 311/319), que concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,9999999% em relação ao requerido F. W. D. O exame genético foi realizado com material dos avós paternos F. D. e R. C. D., tendo em vista o impedimento alegado pelo requerido. A metodologia empregada seguiu os mais rigorosos padrões científicos internacionais, utilizando-se múltiplos marcadores genéticos que asseguram a confiabilidade absoluta do resultado. A investigação de paternidade encontra fundamento constitucional no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre filhos, proibindo designações discriminatórias relativas à filiação. O direito ao reconhecimento da filiação constitui direito fundamental da personalidade, imprescritível e indisponível. O Código Civil de 2002, em seus artigos 1.596 e seguintes, regulamenta a filiação, estabelecendo que a prova da filiação far-se-á pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, podendo suprir-se por qualquer modo admissível em direito. A prova pericial genética, quando apresenta resultado de probabilidade superior a 99,9%, é considerada pela doutrina e jurisprudência como praticamente conclusiva para o estabelecimento do vínculo biológico de parentesco. Conforme leciona o jurista Silvio Rodrigues, "o exame de DNA, quando apresenta resultado positivo com índice de probabilidade superior a 99%, constitui prova técnica de altíssima confiabilidade, sendo suficiente para o reconhecimento judicial da paternidade". No presente caso, o resultado obtido através da análise dos polimorfismos do DNA não deixa margem para dúvidas quanto ao vínculo de filiação entre o requerido e as crianças autoras, uma vez que a probabilidade de paternidade alcançou praticamente a certeza absoluta. Ademais, o requerido não contestou especificamente a paternidade em sua resposta, tampouco em sua manifestação ao laudo pericial, o que corrobora para o reconhecimento do vínculo paterno-filial. Relativamente aos alimentos, verifico que a tutela provisória anteriormente deferida deve ser mantida até que se proceda à instrução específica sobre a capacidade econômica atual do requerido e as necessidades das crianças, considerando-se o binômio necessidade-possibilidade que norteia a fixação da obrigação alimentar. É certo que as autoras, por sua condição de incapacidade decorrente da idade, presumem-se necessitadas do auxílio paterno para sua subsistência, educação e desenvolvimento integral. Ante o exposto, com base no artigo 356 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de investigação de paternidade para DECLARAR que F. W. D. é pai biológico das crianças V. de O. e A. de O. Em consequência, DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação à margem do registro de nascimento das requerentes, acrescendo o nome do pai F. W. D., os nomes dos avós paternos F. D. e R. C. D., bem como acrescentando p sobrenome paterno "DUARTE" aos nomes das autoras, que passarão a se chamar V. de O. D. e A. de O. D. MANTENHO a tutela provisória de alimentos anteriormente deferida, no valor de meio salário-mínimo mensal, até ulterior decisão sobre o quantum definitivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em relação à questão alimentar, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Após o transcurso do prazo acima assinalado, abra-se vista ao Ministério Público e, então, tornem conclusos os autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 285381/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 285381/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 285381/SP), FERNANDA COLOMBA JARDIM BASTOS (OAB 333406/SP), AUAN SOUZA BASTOS (OAB 345713/SP)