Aidee Oliveira De Souza e outros x Casa Atelie Confeccoes Eireli
Número do Processo:
1000635-52.2024.5.02.0321
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000635-52.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: AIDEE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CASA ATELIE CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee0dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por AIDÉE OLIVEIRA DE SOUZA em face de CASA ATELIÊ CONFECÇÕEES EIRELI julgar procedentes em parte os pedidos a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: - reconheço que o vínculo empregatício perdurou de 02/08/2022 a 01/09/2023, rompido sem justa causa (fundamentação supra); - defiro: saldo de 01 dia do salário de setembro/2023; aviso prévio de 33 dias (Lei 12506/11); férias de 2022/23, acrescidas de 1/3; férias proporcionais com 1/3 (02/12 avos); 13º salário proporcional (09/12 - conforme a projeção do aviso prévio e com o pedido expresso); multa de 40% sobre o FGTS; - defiro o pleito de FGTS ao longo do contrato; autorizo a expedição de alvará para o levantamento do seguro-desemprego; O salário da autora era o de R$ 2.000,00 mensais, que servirá também para a liquidação de valores resultantes da condenação. Deverá a reclamada anotar a CTPS da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (entrada em 02/08/2022; saída: 01/09/2023; cargo: costureira cortadora; salário: R$ 2.000,00 mensais). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, sendo que deverá a Secretaria intimar a autora para apresentar sua CTPS, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título à reclamante. Custas pelo reclamado no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá o reclamado proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo o reclamado deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar a autora com os honorários periciais ora fixados em R$ 806,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 02/2021, que “disciplina o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, e dá outras providências”, especialmente no seu anexo I. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AIDEE OLIVEIRA DE SOUZA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000635-52.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: AIDEE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CASA ATELIE CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee0dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por AIDÉE OLIVEIRA DE SOUZA em face de CASA ATELIÊ CONFECÇÕEES EIRELI julgar procedentes em parte os pedidos a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: - reconheço que o vínculo empregatício perdurou de 02/08/2022 a 01/09/2023, rompido sem justa causa (fundamentação supra); - defiro: saldo de 01 dia do salário de setembro/2023; aviso prévio de 33 dias (Lei 12506/11); férias de 2022/23, acrescidas de 1/3; férias proporcionais com 1/3 (02/12 avos); 13º salário proporcional (09/12 - conforme a projeção do aviso prévio e com o pedido expresso); multa de 40% sobre o FGTS; - defiro o pleito de FGTS ao longo do contrato; autorizo a expedição de alvará para o levantamento do seguro-desemprego; O salário da autora era o de R$ 2.000,00 mensais, que servirá também para a liquidação de valores resultantes da condenação. Deverá a reclamada anotar a CTPS da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (entrada em 02/08/2022; saída: 01/09/2023; cargo: costureira cortadora; salário: R$ 2.000,00 mensais). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, sendo que deverá a Secretaria intimar a autora para apresentar sua CTPS, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título à reclamante. Custas pelo reclamado no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá o reclamado proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo o reclamado deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar a autora com os honorários periciais ora fixados em R$ 806,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 02/2021, que “disciplina o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, e dá outras providências”, especialmente no seu anexo I. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA ATELIE CONFECCOES EIRELI
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000635-52.2024.5.02.0321 : AIDEE OLIVEIRA DE SOUZA : CASA ATELIE CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078fe4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos Aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Redesigne-se audiência de encerramento de instrução para o dia 04/06/2025 às 16:20h. Após o encerramento da prova pericial as partes serão oportunamente intimadas para apresentação de razões finais, seguindo o processo concluso para sentença, tudo conforme determinado na ata de audiência de Id.38b406e. Intime-se. GUARULHOS/SP, 23 de abril de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AIDEE OLIVEIRA DE SOUZA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000635-52.2024.5.02.0321 : AIDEE OLIVEIRA DE SOUZA : CASA ATELIE CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078fe4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos Aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Redesigne-se audiência de encerramento de instrução para o dia 04/06/2025 às 16:20h. Após o encerramento da prova pericial as partes serão oportunamente intimadas para apresentação de razões finais, seguindo o processo concluso para sentença, tudo conforme determinado na ata de audiência de Id.38b406e. Intime-se. GUARULHOS/SP, 23 de abril de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA ATELIE CONFECCOES EIRELI