Processo nº 10006364120258260076
Número do Processo:
1000636-41.2025.8.26.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bilac - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bilac - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000636-41.2025.8.26.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Elias Santiago de Aquino - Vistos. I - Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". II - CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018). Deverá, ainda, ser advertida, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. III - Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. IV - Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo. Intime-se - ADV: MATHEUS AUGUSTO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 511787/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bilac - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000636-41.2025.8.26.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Elias Santiago de Aquino - Vistos. À vista da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, acerca da necessidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, além das recomendações emanadas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE/ TJSP, bem como com base nos enunciados institucionais do TJSP sobre a temática (disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586), especialmente os Enunciados nº 01 (Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude) e 04 (Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo), conforme Comunicado CG nº 424/2024 (DJe 19/06/2024), de rigor a determinação de emenda da inicial para que sejam carreados aos autos o instrumento de procuração, com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda e declaração de hipossuficiência, também com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda, assinadas e com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade (seja do outorgante, seja das testemunhas nas assinaturas a rogo), além do comprovante de residência atualizado (no máximo de três meses anteriores à distribuição desta ação), consoante vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual se destaca a seguinte: /.../ a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida é plenamente justificada, uma vez que as procurações apresentadas faziam referência a outro processo e não conferiam poderes claros para a presente demanda. A atuação do magistrado de primeira instância alinha-se aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º do CPC), visando evitar a prática de litigância predatória, em consonância com o Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça e o Enunciado n. 5 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) /.../ (Apelação Cível nº 1000405-26.2024.8.26.0439). Vale destacar que a procuração assinada digitalmente, por plataforma digital cuja autoridade certificadora não consta no rol do site do Governo Federal, é considerada inválida, na forma do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e art. 5º, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP - Apelações Cíveis 1002943-96.2024.8.26.0077 e 1002780-50.2024.8.26.0099 e, Agravo de Instrumento 2294391-89.2024.8.26.0000). Caso não providencie a juntada dos documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei. Bilac, 22 de maio de 2025 - ADV: MATHEUS AUGUSTO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 511787/SP)