Daniel Barros Da Silva x Icomon Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
1000639-44.2023.5.02.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000639-44.2023.5.02.0024 AGRAVANTE: DANIEL BARROS DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: DANIEL BARROS DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-44.2023.5.02.0024 GMAAB/ AGRAVANTE : DANIEL BARROS DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS AGRAVANTE : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : DANIEL BARROS DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS AGRAVADO : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO AGRAVADO : ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000639-44.2023.5.02.0024 : DANIEL BARROS DA SILVA : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) 1000639-44.2023.5.02.0024 - 6ª Turma 1. DANIEL BARROS DA SILVA2. ICOMON TECNOLOGIA LTDA Recorrente(s): 3. OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINSDAROS VARGAS 1. ICOMON TECNOLOGIA LTDA2. OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA3. DANIEL BARROS DA SILVA Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: FLAVIO MASCHIETTO, NELSONWILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO MASCHIETTO, NELSONWILIANS FRATONI RODRIGUES RECURSO DE:DANIEL BARROS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id88b25e4; recurso apresentado em 01/11/2024 - Id bcb2280). Regular a representação processual (Id c977057 e fb3bdef ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: Do agregamento - reflexos dos dsr´s nasdemais verbas salariais. Insiste o autor quanto a condenação dasreclamadas ao pagamento dos reflexos dos dsr´s decorrentes dashoras extras nas demais verbas salariais, por não se tratar de "bisin idem". Sem razão. A matéria já foi decidida pelo C. TST, quedeu nova redação à OJ 394 da SBDI-1, da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULODAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO EDEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanalremunerado decorrente da integração das horas extras habituaisdeve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demaisparcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitandode bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, dagratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extrastrabalhadas a partir de 20.03.2023. Toda a argumentação constante do recursoordinário do autor está correta, mas por obediência judiciária, nãose pode contraria a OJ acima transcrita, visto que as horas extrasdevidas na presente ação se referem a período antes de março de2023. Nego provimento. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena,decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou acontar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DASHORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor dorepouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extrashabituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demaisparcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis inidem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do avisoprévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partirde 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com adiretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante(arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art.1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO Consta do Acórdão que o contrato de trabalho firmado entre aspartes teve início em 26/10/2021 e término em 20/09/2022. Há que se observar que as regras de direito material previstasna Lei 13.467/17 alcançam os contratos de trabalho em vigor, a partir de sua vigência. O controle concentrado de constitucionalidade das leis incumbeao E. Supremo Tribunal Federal. Saliente-se que esse controle já foi exercido emrelação a alguns dos dispositivos da lei reformadora. Assim, as regras de direito material da Lei nº 13.467/17 sãoaplicadas ao contrato de trabalho do reclamante, a partir de sua vigência, em 26/10/2021. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possívelaferir ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art.896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Sustenta que são devidas horas extras decorrentes do intervalointrajornada, já que a parte demandante não usufruía de tal benefício. Sustenta que opercentual dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgadosimprocedentes é bastante elevado em relação as condições do reclamante, orarecorrente, sem qualquer razoabilidade. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconizao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razõesdo recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram oprequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOINTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questionadecisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso deRevista em face da ausência de transcrição do trecho da decisãoproferida pelo Tribunal Regional que configure oprequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art.896 da CLT especificou o modo de comprovar oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.Considerando que o prequestionamento constitui pressupostointrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à partede demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III ,do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: ademonstração específica do prequestionamento da matéria nadecisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parterecorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessaforma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho dadecisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressupostointrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que configure oprequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e aque se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJoão Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. 5.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DAPARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): Sustenta que a parcela possui natureza salarial e nãoindenizatória. Ficou delimitado no Acórdão que o contrato de trabalho doreclamante vigeu de 26/10/2021 a 20/09/2022, já sob a égide da Lei. 13.467/17, Afundamentação do recurso está equivocada quanto a vigência da nova lei. Nas razõesrecursais consta o seguinte: Inicialmente, não há que se falar na aplicabilidade da nova lei aopresente caso, diante da irretroatividade da lei nova, tendo em vista que o contrato detrabalho da Recorrente teve início em 26/10/2021, ou seja, muito antes do início davigência da supracitada lei. Ainda, entende-se por inconstitucionais e inconvencionais osartigos 611-B e 71, §4º, da CLT, por ser o intervalo norma de saúde e segurança dotrabalho, e, por consequência, de ordem pública. Portanto, tais dispositivos, aoconsiderar a natureza indenizatória e de indisponibilidade relativa do descansointervalar, afrontam a Constituição Federal nos seus artigos 7º, XIII, XIV e XXII, art. 196 e225, bem como vai de encontro à Convenção 155 da OIT, artigo 7º, II, "b" e "d", doPIDESC, artigo 7º, e Protocolo de San Salvador.(Enunciados 34 e 37 da 2ª Jornada deDireito Material e Processual do Trabalho). Desta forma, com relação à aplicabilidade dos artigos 71 e 384,ambos da CLT, deve ser respeitada a norma vigente à época do início do contrato detrabalho, ou seja, em 13/01/2014, não cabendo a limitação ou revogação dos direitosinsertos aos citados artigos, modificações essas, introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, apartir de 11/11/2017. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Portanto, há a necessidade de análise do caso pelas regras dotempus regit actum, onde as novas regras não se aplicam aos contratos antigos, comoé o caso dos autos, e à intangibilidade dos direitos já adquiridos, do ato jurídicoperfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas acima,não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal àLei Maior nem contrariedade ao item III da súmula 437 do TST, capazes de viabilizar oreexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idênticaà contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOSPREVIDENCIÁRIOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368,itens II e VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Sustenta, ainda, no tocante às contribuições, que deve seracrescido no final do cálculo, a título de indenização, o valor atribuído a recorrentepelos encargos fiscais oriundos da presente ação, ou que pelo menos seja o recorridocondenado a arcar com as diferenças que o acúmulo ocasionou. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e nãocuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termosda Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional nãose manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessadaobjetivou o prequestionamento mediante os necessáriosembargos declaratórios, estando preclusa a discussão,consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso derevista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TRparaa atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o PoderLegislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices decorreção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis emgeral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DOTRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕESDECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃODOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DOTRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADAPELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991.POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DEDESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELOAO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE EAÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADASPARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃOCONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DACLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DEEFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração decontrovérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento dasAções Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só àameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – estaindepende de um número quantitativamente relevante de decisões deum e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia deuma decisão tomada por segmentos expressivos do modelorepresentativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redaçãodada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para aatualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilizaçãoviolaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de naturezatributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice deremuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva àisonomia, pela discriminação em detrimento da parte processualprivada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pelajurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusaao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o usodaquele índice seria a única consequência possível. A solução da CorteSuperior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparaçãoda natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalhodemanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relaçãotrabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas daaplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menosno contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice deatualização dos débitos trabalhistas. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed 5. Confere-se interpretação conforme àConstituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redaçãodada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenhasolução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índicesde correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses decondenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção dasdívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com aexegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 eno RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a queantecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizadocomo indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembrode 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-Emensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador,nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dosdébitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incidecomo juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base navariação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação deoutros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade eAções Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmenteprocedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,DJE 7/4/2021). Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita,absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% aomês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001,8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). De igual modo, o pretendido pagamento de indenizaçãosuplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coadunacom a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento quanto aos temas. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume aperda da condição de hipossuficiência econômica para efeito deaplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão daapuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed processual, dispensado o empregador do ônus processual decomprovar eventual modificação na capacidade econômica dobeneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não secoaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdadeprocessual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício degratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."(DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º,PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,§ 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federaldeclarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situaçãoeconômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato dealguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de quepassou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo apossibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5.Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatíciosde sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindoa execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regionalamolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso deRevista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:ICOMON TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Ida67d605,398ab43; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 382b499). Regular a representação processual (Id dc6b8e6 e 9a75ca2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id6cbe857; Custas pagas no RO: id 6cbe857; Depósito recursal recolhido no RR, id5d4c7f2. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Ida67d605,398ab43; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id c342d3c). Regular a representação processual (Id a9c3b35 e e6e0656 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id6f50689; Custas pagas no RO: id 6f50689; Depósito recursal recolhido no RR, id ebcb42f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional (id. c342d3c-p.7-8, 14 e 18-19), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu,determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindívelcotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL BARROS DA SILVA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000639-44.2023.5.02.0024 AGRAVANTE: DANIEL BARROS DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: DANIEL BARROS DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-44.2023.5.02.0024 GMAAB/ AGRAVANTE : DANIEL BARROS DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS AGRAVANTE : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : DANIEL BARROS DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS AGRAVADO : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO AGRAVADO : ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000639-44.2023.5.02.0024 : DANIEL BARROS DA SILVA : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) 1000639-44.2023.5.02.0024 - 6ª Turma 1. DANIEL BARROS DA SILVA2. ICOMON TECNOLOGIA LTDA Recorrente(s): 3. OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINSDAROS VARGAS 1. ICOMON TECNOLOGIA LTDA2. OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA3. DANIEL BARROS DA SILVA Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: FLAVIO MASCHIETTO, NELSONWILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO MASCHIETTO, NELSONWILIANS FRATONI RODRIGUES RECURSO DE:DANIEL BARROS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id88b25e4; recurso apresentado em 01/11/2024 - Id bcb2280). Regular a representação processual (Id c977057 e fb3bdef ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: Do agregamento - reflexos dos dsr´s nasdemais verbas salariais. Insiste o autor quanto a condenação dasreclamadas ao pagamento dos reflexos dos dsr´s decorrentes dashoras extras nas demais verbas salariais, por não se tratar de "bisin idem". Sem razão. A matéria já foi decidida pelo C. TST, quedeu nova redação à OJ 394 da SBDI-1, da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULODAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO EDEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanalremunerado decorrente da integração das horas extras habituaisdeve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demaisparcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitandode bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, dagratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extrastrabalhadas a partir de 20.03.2023. Toda a argumentação constante do recursoordinário do autor está correta, mas por obediência judiciária, nãose pode contraria a OJ acima transcrita, visto que as horas extrasdevidas na presente ação se referem a período antes de março de2023. Nego provimento. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena,decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou acontar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DASHORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor dorepouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extrashabituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demaisparcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis inidem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do avisoprévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partirde 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com adiretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante(arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art.1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO Consta do Acórdão que o contrato de trabalho firmado entre aspartes teve início em 26/10/2021 e término em 20/09/2022. Há que se observar que as regras de direito material previstasna Lei 13.467/17 alcançam os contratos de trabalho em vigor, a partir de sua vigência. O controle concentrado de constitucionalidade das leis incumbeao E. Supremo Tribunal Federal. Saliente-se que esse controle já foi exercido emrelação a alguns dos dispositivos da lei reformadora. Assim, as regras de direito material da Lei nº 13.467/17 sãoaplicadas ao contrato de trabalho do reclamante, a partir de sua vigência, em 26/10/2021. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possívelaferir ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art.896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Sustenta que são devidas horas extras decorrentes do intervalointrajornada, já que a parte demandante não usufruía de tal benefício. Sustenta que opercentual dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgadosimprocedentes é bastante elevado em relação as condições do reclamante, orarecorrente, sem qualquer razoabilidade. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconizao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razõesdo recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram oprequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOINTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questionadecisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso deRevista em face da ausência de transcrição do trecho da decisãoproferida pelo Tribunal Regional que configure oprequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art.896 da CLT especificou o modo de comprovar oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.Considerando que o prequestionamento constitui pressupostointrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à partede demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III ,do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: ademonstração específica do prequestionamento da matéria nadecisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parterecorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessaforma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho dadecisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressupostointrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que configure oprequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e aque se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJoão Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. 5.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DAPARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): Sustenta que a parcela possui natureza salarial e nãoindenizatória. Ficou delimitado no Acórdão que o contrato de trabalho doreclamante vigeu de 26/10/2021 a 20/09/2022, já sob a égide da Lei. 13.467/17, Afundamentação do recurso está equivocada quanto a vigência da nova lei. Nas razõesrecursais consta o seguinte: Inicialmente, não há que se falar na aplicabilidade da nova lei aopresente caso, diante da irretroatividade da lei nova, tendo em vista que o contrato detrabalho da Recorrente teve início em 26/10/2021, ou seja, muito antes do início davigência da supracitada lei. Ainda, entende-se por inconstitucionais e inconvencionais osartigos 611-B e 71, §4º, da CLT, por ser o intervalo norma de saúde e segurança dotrabalho, e, por consequência, de ordem pública. Portanto, tais dispositivos, aoconsiderar a natureza indenizatória e de indisponibilidade relativa do descansointervalar, afrontam a Constituição Federal nos seus artigos 7º, XIII, XIV e XXII, art. 196 e225, bem como vai de encontro à Convenção 155 da OIT, artigo 7º, II, "b" e "d", doPIDESC, artigo 7º, e Protocolo de San Salvador.(Enunciados 34 e 37 da 2ª Jornada deDireito Material e Processual do Trabalho). Desta forma, com relação à aplicabilidade dos artigos 71 e 384,ambos da CLT, deve ser respeitada a norma vigente à época do início do contrato detrabalho, ou seja, em 13/01/2014, não cabendo a limitação ou revogação dos direitosinsertos aos citados artigos, modificações essas, introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, apartir de 11/11/2017. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Portanto, há a necessidade de análise do caso pelas regras dotempus regit actum, onde as novas regras não se aplicam aos contratos antigos, comoé o caso dos autos, e à intangibilidade dos direitos já adquiridos, do ato jurídicoperfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas acima,não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal àLei Maior nem contrariedade ao item III da súmula 437 do TST, capazes de viabilizar oreexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idênticaà contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOSPREVIDENCIÁRIOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368,itens II e VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Sustenta, ainda, no tocante às contribuições, que deve seracrescido no final do cálculo, a título de indenização, o valor atribuído a recorrentepelos encargos fiscais oriundos da presente ação, ou que pelo menos seja o recorridocondenado a arcar com as diferenças que o acúmulo ocasionou. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e nãocuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termosda Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional nãose manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessadaobjetivou o prequestionamento mediante os necessáriosembargos declaratórios, estando preclusa a discussão,consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso derevista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TRparaa atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o PoderLegislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices decorreção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis emgeral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DOTRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕESDECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃODOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DOTRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADAPELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991.POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DEDESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELOAO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE EAÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADASPARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃOCONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DACLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DEEFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração decontrovérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento dasAções Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só àameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – estaindepende de um número quantitativamente relevante de decisões deum e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia deuma decisão tomada por segmentos expressivos do modelorepresentativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redaçãodada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para aatualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilizaçãoviolaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de naturezatributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice deremuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva àisonomia, pela discriminação em detrimento da parte processualprivada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pelajurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusaao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o usodaquele índice seria a única consequência possível. A solução da CorteSuperior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparaçãoda natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalhodemanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relaçãotrabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas daaplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menosno contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice deatualização dos débitos trabalhistas. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed 5. Confere-se interpretação conforme àConstituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redaçãodada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenhasolução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índicesde correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses decondenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção dasdívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com aexegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 eno RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a queantecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizadocomo indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembrode 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-Emensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador,nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dosdébitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incidecomo juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base navariação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação deoutros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade eAções Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmenteprocedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,DJE 7/4/2021). Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita,absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% aomês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001,8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). De igual modo, o pretendido pagamento de indenizaçãosuplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coadunacom a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento quanto aos temas. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume aperda da condição de hipossuficiência econômica para efeito deaplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão daapuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed processual, dispensado o empregador do ônus processual decomprovar eventual modificação na capacidade econômica dobeneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não secoaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdadeprocessual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício degratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."(DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º,PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,§ 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federaldeclarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situaçãoeconômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato dealguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de quepassou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo apossibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5.Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatíciosde sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindoa execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regionalamolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso deRevista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:ICOMON TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Ida67d605,398ab43; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 382b499). Regular a representação processual (Id dc6b8e6 e 9a75ca2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id6cbe857; Custas pagas no RO: id 6cbe857; Depósito recursal recolhido no RR, id5d4c7f2. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Ida67d605,398ab43; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id c342d3c). Regular a representação processual (Id a9c3b35 e e6e0656 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id6f50689; Custas pagas no RO: id 6f50689; Depósito recursal recolhido no RR, id ebcb42f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional (id. c342d3c-p.7-8, 14 e 18-19), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu,determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindívelcotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000639-44.2023.5.02.0024 AGRAVANTE: DANIEL BARROS DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: DANIEL BARROS DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-44.2023.5.02.0024 GMAAB/ AGRAVANTE : DANIEL BARROS DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS AGRAVANTE : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE : ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : DANIEL BARROS DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS AGRAVADO : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO AGRAVADO : ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. FLAVIO MASCHIETTO ADVOGADO : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000639-44.2023.5.02.0024 : DANIEL BARROS DA SILVA : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) 1000639-44.2023.5.02.0024 - 6ª Turma 1. DANIEL BARROS DA SILVA2. ICOMON TECNOLOGIA LTDA Recorrente(s): 3. OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINSDAROS VARGAS 1. ICOMON TECNOLOGIA LTDA2. OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA3. DANIEL BARROS DA SILVA Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: FLAVIO MASCHIETTO, NELSONWILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO MASCHIETTO, NELSONWILIANS FRATONI RODRIGUES RECURSO DE:DANIEL BARROS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id88b25e4; recurso apresentado em 01/11/2024 - Id bcb2280). Regular a representação processual (Id c977057 e fb3bdef ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: Do agregamento - reflexos dos dsr´s nasdemais verbas salariais. Insiste o autor quanto a condenação dasreclamadas ao pagamento dos reflexos dos dsr´s decorrentes dashoras extras nas demais verbas salariais, por não se tratar de "bisin idem". Sem razão. A matéria já foi decidida pelo C. TST, quedeu nova redação à OJ 394 da SBDI-1, da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULODAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO EDEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanalremunerado decorrente da integração das horas extras habituaisdeve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demaisparcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitandode bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, dagratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extrastrabalhadas a partir de 20.03.2023. Toda a argumentação constante do recursoordinário do autor está correta, mas por obediência judiciária, nãose pode contraria a OJ acima transcrita, visto que as horas extrasdevidas na presente ação se referem a período antes de março de2023. Nego provimento. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena,decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou acontar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DASHORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor dorepouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extrashabituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demaisparcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis inidem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do avisoprévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partirde 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com adiretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante(arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art.1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO Consta do Acórdão que o contrato de trabalho firmado entre aspartes teve início em 26/10/2021 e término em 20/09/2022. Há que se observar que as regras de direito material previstasna Lei 13.467/17 alcançam os contratos de trabalho em vigor, a partir de sua vigência. O controle concentrado de constitucionalidade das leis incumbeao E. Supremo Tribunal Federal. Saliente-se que esse controle já foi exercido emrelação a alguns dos dispositivos da lei reformadora. Assim, as regras de direito material da Lei nº 13.467/17 sãoaplicadas ao contrato de trabalho do reclamante, a partir de sua vigência, em 26/10/2021. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possívelaferir ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art.896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Sustenta que são devidas horas extras decorrentes do intervalointrajornada, já que a parte demandante não usufruía de tal benefício. Sustenta que opercentual dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgadosimprocedentes é bastante elevado em relação as condições do reclamante, orarecorrente, sem qualquer razoabilidade. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconizao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razõesdo recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram oprequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOINTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questionadecisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso deRevista em face da ausência de transcrição do trecho da decisãoproferida pelo Tribunal Regional que configure oprequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art.896 da CLT especificou o modo de comprovar oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.Considerando que o prequestionamento constitui pressupostointrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à partede demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III ,do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: ademonstração específica do prequestionamento da matéria nadecisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parterecorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessaforma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho dadecisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressupostointrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que configure oprequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e aque se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJoão Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. 5.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DAPARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): Sustenta que a parcela possui natureza salarial e nãoindenizatória. Ficou delimitado no Acórdão que o contrato de trabalho doreclamante vigeu de 26/10/2021 a 20/09/2022, já sob a égide da Lei. 13.467/17, Afundamentação do recurso está equivocada quanto a vigência da nova lei. Nas razõesrecursais consta o seguinte: Inicialmente, não há que se falar na aplicabilidade da nova lei aopresente caso, diante da irretroatividade da lei nova, tendo em vista que o contrato detrabalho da Recorrente teve início em 26/10/2021, ou seja, muito antes do início davigência da supracitada lei. Ainda, entende-se por inconstitucionais e inconvencionais osartigos 611-B e 71, §4º, da CLT, por ser o intervalo norma de saúde e segurança dotrabalho, e, por consequência, de ordem pública. Portanto, tais dispositivos, aoconsiderar a natureza indenizatória e de indisponibilidade relativa do descansointervalar, afrontam a Constituição Federal nos seus artigos 7º, XIII, XIV e XXII, art. 196 e225, bem como vai de encontro à Convenção 155 da OIT, artigo 7º, II, "b" e "d", doPIDESC, artigo 7º, e Protocolo de San Salvador.(Enunciados 34 e 37 da 2ª Jornada deDireito Material e Processual do Trabalho). Desta forma, com relação à aplicabilidade dos artigos 71 e 384,ambos da CLT, deve ser respeitada a norma vigente à época do início do contrato detrabalho, ou seja, em 13/01/2014, não cabendo a limitação ou revogação dos direitosinsertos aos citados artigos, modificações essas, introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, apartir de 11/11/2017. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed Portanto, há a necessidade de análise do caso pelas regras dotempus regit actum, onde as novas regras não se aplicam aos contratos antigos, comoé o caso dos autos, e à intangibilidade dos direitos já adquiridos, do ato jurídicoperfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas acima,não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal àLei Maior nem contrariedade ao item III da súmula 437 do TST, capazes de viabilizar oreexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idênticaà contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOSPREVIDENCIÁRIOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368,itens II e VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Sustenta, ainda, no tocante às contribuições, que deve seracrescido no final do cálculo, a título de indenização, o valor atribuído a recorrentepelos encargos fiscais oriundos da presente ação, ou que pelo menos seja o recorridocondenado a arcar com as diferenças que o acúmulo ocasionou. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e nãocuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termosda Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional nãose manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessadaobjetivou o prequestionamento mediante os necessáriosembargos declaratórios, estando preclusa a discussão,consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso derevista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TRparaa atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o PoderLegislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices decorreção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis emgeral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DOTRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕESDECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃODOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DOTRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADAPELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991.POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DEDESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELOAO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE EAÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADASPARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃOCONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DACLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DEEFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração decontrovérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento dasAções Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só àameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – estaindepende de um número quantitativamente relevante de decisões deum e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia deuma decisão tomada por segmentos expressivos do modelorepresentativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redaçãodada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para aatualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilizaçãoviolaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de naturezatributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice deremuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva àisonomia, pela discriminação em detrimento da parte processualprivada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pelajurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusaao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o usodaquele índice seria a única consequência possível. A solução da CorteSuperior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparaçãoda natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalhodemanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relaçãotrabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas daaplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menosno contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice deatualização dos débitos trabalhistas. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed 5. Confere-se interpretação conforme àConstituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redaçãodada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenhasolução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índicesde correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses decondenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção dasdívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com aexegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 eno RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a queantecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizadocomo indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembrode 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-Emensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador,nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dosdébitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incidecomo juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base navariação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação deoutros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade eAções Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmenteprocedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,DJE 7/4/2021). Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita,absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% aomês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001,8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). De igual modo, o pretendido pagamento de indenizaçãosuplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coadunacom a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento quanto aos temas. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume aperda da condição de hipossuficiência econômica para efeito deaplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão daapuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed processual, dispensado o empregador do ônus processual decomprovar eventual modificação na capacidade econômica dobeneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não secoaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdadeprocessual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício degratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."(DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º,PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,§ 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federaldeclarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situaçãoeconômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato dealguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de quepassou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo apossibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5.Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatíciosde sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindoa execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regionalamolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso deRevista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:ICOMON TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Ida67d605,398ab43; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 382b499). Regular a representação processual (Id dc6b8e6 e 9a75ca2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id6cbe857; Custas pagas no RO: id 6cbe857; Depósito recursal recolhido no RR, id5d4c7f2. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Ida67d605,398ab43; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id c342d3c). Regular a representação processual (Id a9c3b35 e e6e0656 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id6f50689; Custas pagas no RO: id 6f50689; Depósito recursal recolhido no RR, id ebcb42f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional (id. c342d3c-p.7-8, 14 e 18-19), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu,determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindívelcotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 03/04/2025, às 11:21:18 - c0e82ed CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI 1000639-44.2023.5.02.0024 : DANIEL BARROS DA SILVA : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b047b7f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL BARROS DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI 1000639-44.2023.5.02.0024 : DANIEL BARROS DA SILVA : OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b047b7f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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