Processo nº 10006398920245020030

Número do Processo: 1000639-89.2024.5.02.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1000639-89.2024.5.02.0030 RECORRENTE: SERGIO LUIZ CYRILLO E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO LUIZ CYRILLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15dffad proferida nos autos. ROT 1000639-89.2024.5.02.0030 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO LUIZ CYRILLO ANA CLAUDIA ESPOSITO DE LIMA MARCHETTO (SP251140) ANTONIO SQUILLACI (SP168805) DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP55226) FAUSTO MARCASSA BALDO (SP190933) ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA (SP426864) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO ORIGINAL S/A FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO ORIGINAL S/A FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO LUIZ CYRILLO ANA CLAUDIA ESPOSITO DE LIMA MARCHETTO (SP251140) ANTONIO SQUILLACI (SP168805) DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP55226) FAUSTO MARCASSA BALDO (SP190933) ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA (SP426864)   RECURSO DE: SERGIO LUIZ CYRILLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id a74afd4; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id bf0b290). Regular a representação processual (Id 7552c64). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acordo de prorrogação de jornada foi celebrado assim que findo o seu contrato de experiência, obrigando-o à prestação de duas horas extras diárias, com respectivo pagamento em importe invariável, o que revela claro artifício utilizado pela reclamada com intuito de camuflar a pré-contratação de horas extras.  Consta do v. acórdão: "Consta dos autos que o reclamante foi admitido em 01/11/2016, sendo que, diferentemente do alegado na exordial, no início do contrato de trabalho não houve labor extraordinário todos os dias, mas apenas de forma esporádica, isso em relação aos três primeiros meses de trabalho, sendo todas devidamente remuneradas, conforme fazem provas os cartões de ponto de fls. 227/230, e contracheques de fls. 297/301. Incontroverso nos autos que só em 01/02/2017, as partes firmaram acordo para prorrogação de horas, conforme demonstra o documento de fl. 221. Consigno que não há nos autos documentos que ilidem os cartões de ponto apresentados pela reclamada, tampouco o acordo de prorrogação de horas. Não se desincumbiu, portanto, o reclamante de comprovar a existência de pré-contratação de horas extras, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n° 199, I, do C. TST e da Súmula n° 39 deste E. Regional, in verbis: SÚMULA N° 199. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (sem destaques no original). SÚMULA N° 39 - Bancário. Acordo de prorrogação de jornada firmado após a contratação. Válido. O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido, já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença. (sem destaques no original). Não há como se concluir pela pretensa nulidade do acordo de prorrogação de jornada, vez que não caracterizada fraude no referido ajuste, nem tampouco pré-contratação de horas extras. Mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento."   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a contratação de horas extras em curto espaço de tempo após a admissão - é o caso dos autos - gera a nulidade dessa contratação e a inaplicabilidade do item I, da Súmula nº 199. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR-2310-71.2013.5.03.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 6/5/2016; Ag-AIRR-5500-13.2012.5.17.0007, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 13/10/2020; Ag-AIRR-21114-08.2014.5.04.0021, Relator Ministro Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/8/2020; AIRR-1001824-86.2017.5.02.0070, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019; RR-1000379-82.2019.5.02.0031, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-10985-94.2013.5.18.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 27/9/2019; ARR-11406-35.2014.5.01.0079, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/10/2020; RR-1000490-35.2017.5.02.0064, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2020; ARR-1000754-08.2016.5.02.0090, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/8/2019. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 225 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, ante a manutenção do acordo de prorrogação de jornada. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Antes do advento do novo Código de Processo Civil, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado o entendimento de que o montante condenatório inclui todas as parcelas devidas, e que o revogado art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, em sua remissão ao "líquido apurado", deveria ser interpretado como alusão ao "valor liquidado", ou seja, sobre o valor bruto obtido depois de liquidada a condenação. O vocábulo "líquido" refere-se ao valor total do "quantum debeatur" apurado em liquidação de sentença, e não à dicotomia existente entre os termos "líquido" e "bruto", como sugere a recorrente. Essa é a inteligência da invocada Jurisprudencial nº 348, da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que o cálculo dos honorários advocatícios inclui todas as parcelas deferidas, devidamente atualizadas, sem prévia dedução do imposto de renda e da cota-parte do empregado para o INSS (E-RR-49900-62.2000.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2007; AIRR-159040-27.2002.5.03.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 5/2/2010; ARR-1320-33.2012.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/6/2017; AIRR-20277-23.2018.5.04.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/6/2022; RR-24000-55.2006.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/2/2010). Assim, verifica-se que o Regional, ao mencionar o termo "valor bruto", na realidade quis dizer "valor líquido" do total apurado da condenação, sem excluir os descontos previdenciários e fiscais, entendimento que está em consonância com a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 348, da SBDI-1, do TST. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, da Corte Superior. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "PRÉ-CONTRATAÇÃO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.   RECURSO DE: BANCO ORIGINAL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id e8c5834; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id f58c690). Regular a representação processual (Id 0848e65). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 7b33637; Custas pagas no RO: id 265985a; Depósito recursal recolhido no RR, id 31caf85.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Insurge a 2ª recorrente contra a decisão de deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrido, sob alegação, em resumo, de que não restou comprovada a hipossuficiência de recursos. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso dos autos, o reclamante recebia salário superior a 40% do teto da Previdência Social, quando empregado da reclamada, porém, houve rescisão contratual em 31/05/2022. Nesse caso, entendo que basta a apresentação de declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463, I, do C. TST, "in verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015). I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim; (...)". Verifico que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e, levando-se em conta os gastos do cotidiano e que a reclamada não anexou documentos capazes de infirmá-la, mantenho incólume a Sentença de primeiro grau nesse ponto. Nego provimento."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Nesse sentido: Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO ORIGINAL S/A
    - SERGIO LUIZ CYRILLO
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