Juliana Godoy De Castro x Lancheteria Guarulhos Eireli e outros
Número do Processo:
1000640-74.2024.5.02.0321
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000640-74.2024.5.02.0321 RECORRENTE: JULIANA GODOY DE CASTRO RECORRIDO: LANCHETERIA GUARULHOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:67c94e3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000640-74.2024.5.02.0321 (ROT) RECORRENTE: JULIANA GODOY DE CASTRO RECORRIDO: LANCHETERIA GUARULHOS EIRELI , LUCAS SEWAYBRICKER DE MELO, RICARDO BALCONE PEREIRA, RLR ALIMENTACAO LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO EMENTA HORAS EXTRAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST. PROVA ORAL COERENTE. DEFERIMENTO. Comprovada a ausência injustificada de registros de jornada pela reclamada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Inexistindo prova robusta de exercício de cargo de confiança, inaplicável o art. 62, II, da CLT. Eventuais imprecisões em depoimentos não comprometem a credibilidade do conjunto probatório, que demonstrou a habitualidade do labor extraordinário e a supressão do intervalo intrajornada. Devido o pagamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos legais. Recurso ordinário provido, no particular. RELATÓRIO R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. (ID. f45b5e8) Recurso ordinário da reclamante (ID. ), discutindo o seguinte: (i) formação de grupo econômico entre as rés; (ii) nulidade do pedido de demissão; (iii) horas extras e adicional noturno; (iv) acúmulo de funções; (v) indenização por danos morais. Regularmente intimada, as reclamadas não apresentaram contrarrazões. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular a representação processual. Sem condenação em custas a cargo da reclamante. Conheço, portanto. GRUPO ECONÔMICO A reclamante insurge-se contra a sentença que não reconheceu a existência de grupo econômico entre a primeira e a quarta reclamadas, Lanchonete Guarulhos EIRELI e RLR Alimentação Ltda., respectivamente, sustentando haver elementos nos autos que demonstram a atuação integrada entre as empresas. Alega que os atos constitutivos revelam vínculos objetivos entre as rés, destacando o uso comum do nome fantasia e o compartilhamento de sobrenome entre os sócios. Ressalta que "o nome fantasia da RLR Alimentação Ltda. corresponde à razão social da Lancheteria Guarulhos EIRELI", e que "Lucas Sewaybricker de Melo, sócio da RLR, possui o mesmo sobrenome da sócia da Lancheteria, Ana Maria Sewaybricker dos Passos". Afirma, ainda, que o preposto da quarta reclamada reconheceu, em audiência, que o Sr. Lucas atuava como "sócio de fato" da primeira reclamada, além de apontar que constam nos autos documentos que evidenciam pagamentos efetuados pela quarta reclamada diretamente à reclamante elementos demonstrariam confusão patrimonial e atuação coordenada entre as empresas, caracterizando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Razão lhe assiste. A Ficha Cadastral da primeira reclamada (ID e58556c) indica como única sócia a Sra. Ana Maria Sewaybricker, com objeto social voltado para atividades de alimentação e entretenimento, tais como: restaurantes e similares; fornecimento de alimentos preparados; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento. A Ficha Cadastral da quarta reclamada (ID d456fd7) revela objeto social idêntico, tendo como sócios os Srs. Lucas Sewaybricker de Melo e Rodrigo Moero da Mata. Ademais, conforme comprova o documento de inscrição no CNPJ (ID 1d8d6e3), a quarta reclamada utiliza o nome fantasia "Lancheteria Guarulhos", o mesmo da primeira ré. Os documentos acostados sob o ID 425444d registram diversas transferências bancárias realizadas pela quarta reclamada diretamente em favor da reclamante, o que corrobora a alegação de gestão compartilhada entre as rés. Ainda, o depoimento prestado pelo preposto da quarta reclamada em audiência (ID 29b5a2d) contém a seguinte afirmação: "que o depoente comprou em 2021 o nome da Lancheteria, sendo que antes a Lancheteria era da Sra. Ana Maria, sendo que o Sr. Lucas, segundo o reclamado, era um sócio de fato da 1ª reclamada". (Destaquei) No caso concreto, restou evidenciado que as reclamadas compartilham o mesmo nome fantasia, exploram a mesma atividade econômica, e possuem ligação familiar entre seus sócios - fato presumido verdadeiro diante da revelia das três primeiras reclamadas e não contestado pela quarta. Esses elementos corroboram de modo consistente a tese inicial quanto à configuração do grupo econômico. Diante disso, impõe-se o acolhimento do apelo para reconhecer o grupo econômico entre a primeira e a quarta reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, nos termos do art. 2º da CLT. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A reclamante requer a reforma da sentença no que tange ao indeferimento do pedido de reversão da modalidade da rescisão contratual. Sustenta, em síntese, que o pedido de demissão formulado por ela decorreu de vícios de consentimento, notadamente em razão da ausência de registro do vínculo empregatício, dos reiterados inadimplementos contratuais - especialmente o não recolhimento do FGTS - e das condições de trabalho consideradas degradantes. Aduz que, embora tenha formalizado o pedido de demissão, sua intenção teria sido unicamente cessar os prejuízos decorrentes da conduta patronal, asseverando que, não fosse a prática de tais irregularidades, a ruptura contratual não teria ocorrido por sua iniciativa. Alega, ainda, que tais circunstâncias justificariam a configuração de rescisão indireta, conforme previsão do art. 483, alínea "d", da CLT. Sem razão. A petição inicial veio instruída com o documento de ID. 05e99fe (pág. 9), consistente em pedido de demissão manuscrito e devidamente assinado pela autora, no qual esta expressamente declara sua intenção de rescindir o contrato de trabalho "por motivos pessoais", inclusive optando pelo não cumprimento do aviso prévio. O documento, de forma clara e objetiva, traduz manifestação inequívoca de vontade, sem qualquer indício de coação, erro substancial ou vício de consentimento. Nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes de documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Assim, incumbia à reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de infirmar essa presunção de veracidade, demonstrando de forma concreta a existência de vício na manifestação de vontade, o que, no presente caso, não ocorreu. Ao contrário, a própria autora, em depoimento pessoal prestado em audiência, declarou expressamente: "que fez pedido de demissão" (ID. 29b5a2d, pág. 2), o que reforça ainda mais a espontaneidade da decisão de rescindir o contrato por sua iniciativa. Importa destacar que o simples desconforto com a dinâmica interna do ambiente de trabalho, a insatisfação com a gestão ou mesmo frustrações pontuais na relação empregatícia não configuram, por si só, causa legítima para descaracterizar pedido de demissão formalizado em consonância com os requisitos legais. A inexistência de elementos objetivos que indiquem pressão ilícita, ameaça ou qualquer outro fator que macule de forma grave a livre manifestação de vontade da reclamante impede o acolhimento do pleito. Mantenho a r. sentença, no aspecto. Nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que não restou comprovada a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Sustenta que o juízo a quo, para fins de convencimento, adotou a jornada descrita pela quarta reclamada em audiência, desconsiderando elementos probatórios relevantes constantes dos autos. Aduz que o preposto da reclamada confessou a existência de controle de ponto no período em que a autora atuava como auxiliar administrativo, mas que tais registros não foram apresentados, atraindo, assim, a aplicação da Súmula nº 338, I, do Colendo TST, que presume verdadeira a jornada declinada na inicial. Afirma, ainda, que a reclamada buscou afastar o direito ao pagamento de horas extraordinárias sob o argumento de que a autora exercia cargo de confiança. Contudo, assevera que não foram comprovados os requisitos legais para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, pois a reclamante não detinha poderes de gestão nem autonomia funcional. Examina-se. A causa de pedir reporta que "a reclamante foi contratada para realizar a jornada de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00, com 1 hora de almoço, ocorre que a obreira estendia o seu horário de segunda-feira para cobrir outra funcionária, ficando das 08h00 à 00h00, sem usufruir de 1 hora para descanso e refeição". A inicial prossegue, relatando que "durante todo o período contratual a obreira tinha que laborar aos sábados, mesmo sendo contratada apenas para atuar de segunda a sexta-feira, assim, também se ativava em regime de horas suplementares, tendo como jornada das 11h00 às 16h00" (ID ddbf3fc - p. 20/21). Por sua vez, a quarta reclamada, em contestação (item 12 - ID 0649728 - p. 17/21), impugnou genericamente os horários declinados e pugnou pela aplicação do art. 62, II, da CLT, sob o argumento de que a reclamante exerceu cargo de confiança no período em que atuou como gerente. Em depoimento pessoal, a autora informou ao Juízo que "trabalhava das 08h às 18h de segunda a sexta e das 11h às 16h aos sábados; não tirava intervalo [...] que, em janeiro de 2022, passou a atuar como gerente, trabalhando das 14h à 00h". A única testemunha ouvida asseverou que "foi funcionária da 4ª reclamada de agosto de 2021 a novembro de 2021; que era auxiliar de cozinha; que não via a autora fazer intervalo; que a autora trabalhava de segunda a sábado; que a depoente saía do trabalho às 14h no sábado e a autora ainda estava trabalhando; que a autora entrava às 08h no sábado; que a autora começava a trabalhar durante a semana às 08h da manhã". "Data venia" do entendimento exposto na r. sentença de origem, entendo que a prova dos autos autoriza a reforma do julgado. Destaque-se, inicialmente, que a confissão ficta aplicada às três primeiras reclamadas, em razão da revelia, atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, inclusive quanto à jornada de trabalho descrita. Outrossim, registre-se que o preposto da quarta reclamada confessou expressamente que "como gerente, a autora não tinha cartão de ponto, mas tinha como auxiliar administrativo". (g.n.) Não obstante, a reclamada não apresentou quaisquer registros de jornada relativos ao período em que a autora laborou como auxiliar administrativo, descumprindo dever legal previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Diante dessa omissão, incide a presunção favorável prevista na Súmula nº 338, I, do C. TST, segundo a qual: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial". Ademais, com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo juízo a quo, não se vislumbram, nos depoimentos colhidos, divergências substanciais que justifiquem a total desconsideração da prova oral. Com efeito, a única divergência apontada - relativa ao horário de início da jornada aos sábados - não possui relevância suficiente para comprometer a credibilidade do conjunto probatório. A petição inicial e o depoimento pessoal da autora indicam labor aos sábados, das 11h às 16h, ao passo que a testemunha afirmou que a autora "entrava às 08h no sábado". Tal imprecisão quanto ao horário de início, embora existente, não afasta a convergência sobre aspectos essenciais: o trabalho habitual aos sábados, a ausência de intervalo e a extensão da jornada. Cumpre salientar que eventuais imprecisões acerca de horários exatos, sobretudo na ausência de controle formal de jornada, não infirmam a credibilidade do depoimento testemunhal, desde que haja coerência quanto à dinâmica da prestação de serviços, como ocorre no presente caso. Por fim, registre-se que não houve qualquer prova apta a demonstrar a existência dos elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. A reclamada não trouxe aos autos documentos que evidenciassem a fidúcia especial, tampouco poderes de mando e gestão outorgados à autora, ônus que lhe incumbia. Assim, impõe-se o reconhecimento da veracidade da jornada descrita na petição inicial: das 08h às 18h de segunda a sexta-feira, com prorrogação às segundas até as 00h, e das 11h às 16h aos sábados, sem fruição de intervalo intrajornada. Neste contexto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, conforme a jornada acima reconhecida. Devido, ainda, o pagamento de uma hora extra por dia laborado, em razão da supressão do intervalo intrajornada. Em razão da habitualidade, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT) e depósitos do FGTS com a multa de 40%, observada a base de cálculo na forma da Súmula 63 do C. TST. Considerando a extinção do vínculo em 27/04/2022, inaplicável a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do C. TST, que somente incide sobre as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. Para o cálculo das horas extraordinárias, deverão ser observados: a evolução salarial da parte, o adicional legal de 50%, o divisor de 220, e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por fim, considerando-se o reconhecimento de jornada em período noturno às segundas-feiras, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%, observada a hora noturna reduzida, para o trabalho prestado a partir das 22h00min, com reflexos sobre: descansos semanais remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40%. Reformo. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A reclamante postula o reconhecimento de acúmulo de funções, sustentando que foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativo financeiro, mas, além das atribuições do cargo inicialmente contratado, desempenhava também as funções de caixa, compras, gerência e financeiro. Sem razão. O acúmulo de função exige o acréscimo substancial de responsabilidades ou complexidade das tarefas, sem a devida contraprestação, o que não se verifica no caso. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, salvo previsão contratual ou normativa em sentido contrário. Assim, a execução de tarefas correlatas à função contratada, ainda que diversificadas, insere-se no poder diretivo do empregador e na dinâmica natural da relação de trabalho, não ensejando direito a diferenças salariais. No caso, a ausência de qualquer prova acerca da existência de atribuições extraordinárias que extrapolassem, de forma relevante e habitual, as atividades compatíveis com o cargo exercido. Ademais, a inexistência de previsão legal ou norma coletiva que reconheça a tese sustentada pelo reclamante reforça a improcedência do pedido. O Poder Judiciário não pode criar direitos ou estabelecer reajustes salariais sem amparo normativo ou legal, sob pena de invasão da competência legislativa. Quanto ao tema, cito o seguinte precedente desta E. 12ª Turma: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456 DA CLT. A execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal e com a condição pessoal da parte autora não configura o acúmulo de funções, inserindo-se, ao revés, dentro do poder diretivo do empregador e na máxima colaboração do empregado. À míngua de previsão contratual ou normativa em sentido contrário, presume-se que a reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT e que, assim sendo, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que permaneceu à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, não ensejando direito a diferenças salariais. (Processo 1000997-60.2024.5.02.0707, Relatora Cíntia Táffari, Data de Julgamento 07/03/2025) Nego provimento. DANOS MORAIS A reclamante insiste no pedido de indenização por dano moral, sustentando que após trabalhar por meses sem o registro formal do vínculo de emprego, foi levada a pedir demissão devido às condições degradantes a que estava submetida e ao não recebimento das verbas rescisórias devidas.Entende que essa omissão por parte das recorridas, somada ao ambiente de trabalho humilhante e desrespeitoso, comprovado por áudios e mensagens anexados aos autos, configura claramente a violação dos direitos e da dignidade da trabalhadora, justificando a indenização por danos morais. Sem razão. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que cause desconforto e dificuldades ao trabalhador, não configura, por si só, ofensa à honra, imagem ou dignidade do empregado. O entendimento predominante nesta E. 12ª Turma considera que o mero descumprimento contratual gera danos de ordem material, passíveis de reparação por meio da quitação das verbas devidas e aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista, mas não implica, automaticamente, direito à indenização por dano moral. Acerca do labor sem registro em CTPS e ainda que tenha havia a condenação ao pagamento de verbas salariais e rescisórias, a legislação já prevê mecanismos compensatórios, tais como a condenação ao pagamento das quantias devidas e a imposição das penalidades legais pelo atraso, medidas que são suficientes para reparar eventuais prejuízos presumidos decorrentes da mora. Ademais, os áudios juntados com a inicil não revelam em nenhum momento o alegado tratamento desrespeitoso por parte do empregador, sendo que a testemunha nada informou a este respeito. Dessa forma, ausente comprovação de ato ilícito ou abusivo do empregador que tenha causado prejuízo moral ao reclamante, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e a quarta reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, nos termos do art. 2º da CLT, condenando-as ao pagamento de: (i) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, fixando a jornada da reclamante como sendo das 08h às 18h de segunda a sexta-feira, com prorrogação às segundas até as 00h, e das 11h às 16h aos sábados, com reflexos em dsr´s , férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários, aviso prévio e depósitos do FGTS com a multa de 40% (ii) uma hora extra por dia laborado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos. Para o cálculo das horas extraordinárias, deverão ser observados: a evolução salarial da parte, o adicional legal de 50%, o divisor de 220, e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST e os demais parâmetros constantes na fundamentação do voto SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora nel VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BALCONE PEREIRA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000640-74.2024.5.02.0321 RECORRENTE: JULIANA GODOY DE CASTRO RECORRIDO: LANCHETERIA GUARULHOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:67c94e3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000640-74.2024.5.02.0321 (ROT) RECORRENTE: JULIANA GODOY DE CASTRO RECORRIDO: LANCHETERIA GUARULHOS EIRELI , LUCAS SEWAYBRICKER DE MELO, RICARDO BALCONE PEREIRA, RLR ALIMENTACAO LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO EMENTA HORAS EXTRAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST. PROVA ORAL COERENTE. DEFERIMENTO. Comprovada a ausência injustificada de registros de jornada pela reclamada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Inexistindo prova robusta de exercício de cargo de confiança, inaplicável o art. 62, II, da CLT. Eventuais imprecisões em depoimentos não comprometem a credibilidade do conjunto probatório, que demonstrou a habitualidade do labor extraordinário e a supressão do intervalo intrajornada. Devido o pagamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos legais. Recurso ordinário provido, no particular. RELATÓRIO R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. (ID. f45b5e8) Recurso ordinário da reclamante (ID. ), discutindo o seguinte: (i) formação de grupo econômico entre as rés; (ii) nulidade do pedido de demissão; (iii) horas extras e adicional noturno; (iv) acúmulo de funções; (v) indenização por danos morais. Regularmente intimada, as reclamadas não apresentaram contrarrazões. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular a representação processual. Sem condenação em custas a cargo da reclamante. Conheço, portanto. GRUPO ECONÔMICO A reclamante insurge-se contra a sentença que não reconheceu a existência de grupo econômico entre a primeira e a quarta reclamadas, Lanchonete Guarulhos EIRELI e RLR Alimentação Ltda., respectivamente, sustentando haver elementos nos autos que demonstram a atuação integrada entre as empresas. Alega que os atos constitutivos revelam vínculos objetivos entre as rés, destacando o uso comum do nome fantasia e o compartilhamento de sobrenome entre os sócios. Ressalta que "o nome fantasia da RLR Alimentação Ltda. corresponde à razão social da Lancheteria Guarulhos EIRELI", e que "Lucas Sewaybricker de Melo, sócio da RLR, possui o mesmo sobrenome da sócia da Lancheteria, Ana Maria Sewaybricker dos Passos". Afirma, ainda, que o preposto da quarta reclamada reconheceu, em audiência, que o Sr. Lucas atuava como "sócio de fato" da primeira reclamada, além de apontar que constam nos autos documentos que evidenciam pagamentos efetuados pela quarta reclamada diretamente à reclamante elementos demonstrariam confusão patrimonial e atuação coordenada entre as empresas, caracterizando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Razão lhe assiste. A Ficha Cadastral da primeira reclamada (ID e58556c) indica como única sócia a Sra. Ana Maria Sewaybricker, com objeto social voltado para atividades de alimentação e entretenimento, tais como: restaurantes e similares; fornecimento de alimentos preparados; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento. A Ficha Cadastral da quarta reclamada (ID d456fd7) revela objeto social idêntico, tendo como sócios os Srs. Lucas Sewaybricker de Melo e Rodrigo Moero da Mata. Ademais, conforme comprova o documento de inscrição no CNPJ (ID 1d8d6e3), a quarta reclamada utiliza o nome fantasia "Lancheteria Guarulhos", o mesmo da primeira ré. Os documentos acostados sob o ID 425444d registram diversas transferências bancárias realizadas pela quarta reclamada diretamente em favor da reclamante, o que corrobora a alegação de gestão compartilhada entre as rés. Ainda, o depoimento prestado pelo preposto da quarta reclamada em audiência (ID 29b5a2d) contém a seguinte afirmação: "que o depoente comprou em 2021 o nome da Lancheteria, sendo que antes a Lancheteria era da Sra. Ana Maria, sendo que o Sr. Lucas, segundo o reclamado, era um sócio de fato da 1ª reclamada". (Destaquei) No caso concreto, restou evidenciado que as reclamadas compartilham o mesmo nome fantasia, exploram a mesma atividade econômica, e possuem ligação familiar entre seus sócios - fato presumido verdadeiro diante da revelia das três primeiras reclamadas e não contestado pela quarta. Esses elementos corroboram de modo consistente a tese inicial quanto à configuração do grupo econômico. Diante disso, impõe-se o acolhimento do apelo para reconhecer o grupo econômico entre a primeira e a quarta reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, nos termos do art. 2º da CLT. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A reclamante requer a reforma da sentença no que tange ao indeferimento do pedido de reversão da modalidade da rescisão contratual. Sustenta, em síntese, que o pedido de demissão formulado por ela decorreu de vícios de consentimento, notadamente em razão da ausência de registro do vínculo empregatício, dos reiterados inadimplementos contratuais - especialmente o não recolhimento do FGTS - e das condições de trabalho consideradas degradantes. Aduz que, embora tenha formalizado o pedido de demissão, sua intenção teria sido unicamente cessar os prejuízos decorrentes da conduta patronal, asseverando que, não fosse a prática de tais irregularidades, a ruptura contratual não teria ocorrido por sua iniciativa. Alega, ainda, que tais circunstâncias justificariam a configuração de rescisão indireta, conforme previsão do art. 483, alínea "d", da CLT. Sem razão. A petição inicial veio instruída com o documento de ID. 05e99fe (pág. 9), consistente em pedido de demissão manuscrito e devidamente assinado pela autora, no qual esta expressamente declara sua intenção de rescindir o contrato de trabalho "por motivos pessoais", inclusive optando pelo não cumprimento do aviso prévio. O documento, de forma clara e objetiva, traduz manifestação inequívoca de vontade, sem qualquer indício de coação, erro substancial ou vício de consentimento. Nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes de documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Assim, incumbia à reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de infirmar essa presunção de veracidade, demonstrando de forma concreta a existência de vício na manifestação de vontade, o que, no presente caso, não ocorreu. Ao contrário, a própria autora, em depoimento pessoal prestado em audiência, declarou expressamente: "que fez pedido de demissão" (ID. 29b5a2d, pág. 2), o que reforça ainda mais a espontaneidade da decisão de rescindir o contrato por sua iniciativa. Importa destacar que o simples desconforto com a dinâmica interna do ambiente de trabalho, a insatisfação com a gestão ou mesmo frustrações pontuais na relação empregatícia não configuram, por si só, causa legítima para descaracterizar pedido de demissão formalizado em consonância com os requisitos legais. A inexistência de elementos objetivos que indiquem pressão ilícita, ameaça ou qualquer outro fator que macule de forma grave a livre manifestação de vontade da reclamante impede o acolhimento do pleito. Mantenho a r. sentença, no aspecto. Nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que não restou comprovada a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Sustenta que o juízo a quo, para fins de convencimento, adotou a jornada descrita pela quarta reclamada em audiência, desconsiderando elementos probatórios relevantes constantes dos autos. Aduz que o preposto da reclamada confessou a existência de controle de ponto no período em que a autora atuava como auxiliar administrativo, mas que tais registros não foram apresentados, atraindo, assim, a aplicação da Súmula nº 338, I, do Colendo TST, que presume verdadeira a jornada declinada na inicial. Afirma, ainda, que a reclamada buscou afastar o direito ao pagamento de horas extraordinárias sob o argumento de que a autora exercia cargo de confiança. Contudo, assevera que não foram comprovados os requisitos legais para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, pois a reclamante não detinha poderes de gestão nem autonomia funcional. Examina-se. A causa de pedir reporta que "a reclamante foi contratada para realizar a jornada de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00, com 1 hora de almoço, ocorre que a obreira estendia o seu horário de segunda-feira para cobrir outra funcionária, ficando das 08h00 à 00h00, sem usufruir de 1 hora para descanso e refeição". A inicial prossegue, relatando que "durante todo o período contratual a obreira tinha que laborar aos sábados, mesmo sendo contratada apenas para atuar de segunda a sexta-feira, assim, também se ativava em regime de horas suplementares, tendo como jornada das 11h00 às 16h00" (ID ddbf3fc - p. 20/21). Por sua vez, a quarta reclamada, em contestação (item 12 - ID 0649728 - p. 17/21), impugnou genericamente os horários declinados e pugnou pela aplicação do art. 62, II, da CLT, sob o argumento de que a reclamante exerceu cargo de confiança no período em que atuou como gerente. Em depoimento pessoal, a autora informou ao Juízo que "trabalhava das 08h às 18h de segunda a sexta e das 11h às 16h aos sábados; não tirava intervalo [...] que, em janeiro de 2022, passou a atuar como gerente, trabalhando das 14h à 00h". A única testemunha ouvida asseverou que "foi funcionária da 4ª reclamada de agosto de 2021 a novembro de 2021; que era auxiliar de cozinha; que não via a autora fazer intervalo; que a autora trabalhava de segunda a sábado; que a depoente saía do trabalho às 14h no sábado e a autora ainda estava trabalhando; que a autora entrava às 08h no sábado; que a autora começava a trabalhar durante a semana às 08h da manhã". "Data venia" do entendimento exposto na r. sentença de origem, entendo que a prova dos autos autoriza a reforma do julgado. Destaque-se, inicialmente, que a confissão ficta aplicada às três primeiras reclamadas, em razão da revelia, atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, inclusive quanto à jornada de trabalho descrita. Outrossim, registre-se que o preposto da quarta reclamada confessou expressamente que "como gerente, a autora não tinha cartão de ponto, mas tinha como auxiliar administrativo". (g.n.) Não obstante, a reclamada não apresentou quaisquer registros de jornada relativos ao período em que a autora laborou como auxiliar administrativo, descumprindo dever legal previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Diante dessa omissão, incide a presunção favorável prevista na Súmula nº 338, I, do C. TST, segundo a qual: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial". Ademais, com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo juízo a quo, não se vislumbram, nos depoimentos colhidos, divergências substanciais que justifiquem a total desconsideração da prova oral. Com efeito, a única divergência apontada - relativa ao horário de início da jornada aos sábados - não possui relevância suficiente para comprometer a credibilidade do conjunto probatório. A petição inicial e o depoimento pessoal da autora indicam labor aos sábados, das 11h às 16h, ao passo que a testemunha afirmou que a autora "entrava às 08h no sábado". Tal imprecisão quanto ao horário de início, embora existente, não afasta a convergência sobre aspectos essenciais: o trabalho habitual aos sábados, a ausência de intervalo e a extensão da jornada. Cumpre salientar que eventuais imprecisões acerca de horários exatos, sobretudo na ausência de controle formal de jornada, não infirmam a credibilidade do depoimento testemunhal, desde que haja coerência quanto à dinâmica da prestação de serviços, como ocorre no presente caso. Por fim, registre-se que não houve qualquer prova apta a demonstrar a existência dos elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. A reclamada não trouxe aos autos documentos que evidenciassem a fidúcia especial, tampouco poderes de mando e gestão outorgados à autora, ônus que lhe incumbia. Assim, impõe-se o reconhecimento da veracidade da jornada descrita na petição inicial: das 08h às 18h de segunda a sexta-feira, com prorrogação às segundas até as 00h, e das 11h às 16h aos sábados, sem fruição de intervalo intrajornada. Neste contexto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, conforme a jornada acima reconhecida. Devido, ainda, o pagamento de uma hora extra por dia laborado, em razão da supressão do intervalo intrajornada. Em razão da habitualidade, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT) e depósitos do FGTS com a multa de 40%, observada a base de cálculo na forma da Súmula 63 do C. TST. Considerando a extinção do vínculo em 27/04/2022, inaplicável a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do C. TST, que somente incide sobre as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. Para o cálculo das horas extraordinárias, deverão ser observados: a evolução salarial da parte, o adicional legal de 50%, o divisor de 220, e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por fim, considerando-se o reconhecimento de jornada em período noturno às segundas-feiras, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%, observada a hora noturna reduzida, para o trabalho prestado a partir das 22h00min, com reflexos sobre: descansos semanais remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40%. Reformo. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A reclamante postula o reconhecimento de acúmulo de funções, sustentando que foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativo financeiro, mas, além das atribuições do cargo inicialmente contratado, desempenhava também as funções de caixa, compras, gerência e financeiro. Sem razão. O acúmulo de função exige o acréscimo substancial de responsabilidades ou complexidade das tarefas, sem a devida contraprestação, o que não se verifica no caso. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, salvo previsão contratual ou normativa em sentido contrário. Assim, a execução de tarefas correlatas à função contratada, ainda que diversificadas, insere-se no poder diretivo do empregador e na dinâmica natural da relação de trabalho, não ensejando direito a diferenças salariais. No caso, a ausência de qualquer prova acerca da existência de atribuições extraordinárias que extrapolassem, de forma relevante e habitual, as atividades compatíveis com o cargo exercido. Ademais, a inexistência de previsão legal ou norma coletiva que reconheça a tese sustentada pelo reclamante reforça a improcedência do pedido. O Poder Judiciário não pode criar direitos ou estabelecer reajustes salariais sem amparo normativo ou legal, sob pena de invasão da competência legislativa. Quanto ao tema, cito o seguinte precedente desta E. 12ª Turma: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456 DA CLT. A execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal e com a condição pessoal da parte autora não configura o acúmulo de funções, inserindo-se, ao revés, dentro do poder diretivo do empregador e na máxima colaboração do empregado. À míngua de previsão contratual ou normativa em sentido contrário, presume-se que a reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT e que, assim sendo, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que permaneceu à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, não ensejando direito a diferenças salariais. (Processo 1000997-60.2024.5.02.0707, Relatora Cíntia Táffari, Data de Julgamento 07/03/2025) Nego provimento. DANOS MORAIS A reclamante insiste no pedido de indenização por dano moral, sustentando que após trabalhar por meses sem o registro formal do vínculo de emprego, foi levada a pedir demissão devido às condições degradantes a que estava submetida e ao não recebimento das verbas rescisórias devidas.Entende que essa omissão por parte das recorridas, somada ao ambiente de trabalho humilhante e desrespeitoso, comprovado por áudios e mensagens anexados aos autos, configura claramente a violação dos direitos e da dignidade da trabalhadora, justificando a indenização por danos morais. Sem razão. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que cause desconforto e dificuldades ao trabalhador, não configura, por si só, ofensa à honra, imagem ou dignidade do empregado. O entendimento predominante nesta E. 12ª Turma considera que o mero descumprimento contratual gera danos de ordem material, passíveis de reparação por meio da quitação das verbas devidas e aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista, mas não implica, automaticamente, direito à indenização por dano moral. Acerca do labor sem registro em CTPS e ainda que tenha havia a condenação ao pagamento de verbas salariais e rescisórias, a legislação já prevê mecanismos compensatórios, tais como a condenação ao pagamento das quantias devidas e a imposição das penalidades legais pelo atraso, medidas que são suficientes para reparar eventuais prejuízos presumidos decorrentes da mora. Ademais, os áudios juntados com a inicil não revelam em nenhum momento o alegado tratamento desrespeitoso por parte do empregador, sendo que a testemunha nada informou a este respeito. Dessa forma, ausente comprovação de ato ilícito ou abusivo do empregador que tenha causado prejuízo moral ao reclamante, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e a quarta reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, nos termos do art. 2º da CLT, condenando-as ao pagamento de: (i) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, fixando a jornada da reclamante como sendo das 08h às 18h de segunda a sexta-feira, com prorrogação às segundas até as 00h, e das 11h às 16h aos sábados, com reflexos em dsr´s , férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários, aviso prévio e depósitos do FGTS com a multa de 40% (ii) uma hora extra por dia laborado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos. Para o cálculo das horas extraordinárias, deverão ser observados: a evolução salarial da parte, o adicional legal de 50%, o divisor de 220, e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST e os demais parâmetros constantes na fundamentação do voto SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora nel VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RLR ALIMENTACAO LTDA