Alexandre Dalle Nogare x Transferraz Transportes Ltda
Número do Processo:
1000644-37.2024.5.02.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000644-37.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: ALEXANDRE DALLE NOGARE RECLAMADO: TRANSFERRAZ TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cb9af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP, certificando à V. Exa.: o retorno dos autos do E. Regional;que a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante para julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos da inicial, diante da invalidade da dispensa imotivada, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: aviso-prévio proporcional indenizado e projeção; férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas rescisórias acrescido de multa de 40% (guias para levantamento do FGTS e habilitação ao recebimento do Seguro-desemprego, consoante fundamentação); honorários advocatícios no importe de 5% sobre valor que resultar da liquidação da sentença; descontos previdenciários e fiscais nos moldes da Súmula 368 do C. TST. TST; determinar que a atualização do débito trabalhista deverá observar a aplicação juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 e do IPCA-E, na fase pré-judicial, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do CC), que engloba juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, fixadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 10.000,00 ;o trânsito em julgado. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 26 de maio de 2025. MARCIONILA CRUZ DANTAS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Fica o(a) reclamante intimado(a) para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRPF, tudo nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, segundo os seguintes parâmetros: deverá ser apresentado os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria);os cálculos trabalhistas deverão ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme art. 135, p. único da Consolidação das Normas da Corregedoria;quanto ao imposto de renda, deverá o reclamante, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno.registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Fica(m) a(s) reclamada(s) desde já intimada(s), independente de nova publicação, para manifestação, nos 08 (oito) dias subsequentes. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT). Caso a(s) reclamada(s) não possua(m) advogado habilitado nos autos, intime(m)-se por via postal e edital. Decorridos os prazos e/ou cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. Silente o(a) reclamante, sobreste-se o andamento do feito, para fins de fluência do prazo prescricional bienal, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT, consignando-se que eventual pedido de prosseguimento deverá ser acompanhado dos cálculos de liquidação, sob pena de indeferimento. De preferência, todos os cálculos devem ser confeccionados no PJe-Calc e juntados em formato .pdf juntamente com o arquivo .pjc gerado pelo referido sistema (Resolução CSJT Nº 185, de 24/03/2017). Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 26 de maio de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DALLE NOGARE