Demac Produtos Farmaceuticos Ltda, Cnpj 65.837.916/0015-41 e outros x Ivanete Fernandes

Número do Processo: 1000648-53.2023.5.02.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000648-53.2023.5.02.0073 AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IVANETE FERNANDES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ea7feb8):           10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000648-53.2023.5.02.0073 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Massa Falida) AGRAVADO: IVANETE FERNANDES ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. 1605cb9, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando a ré ao pagamento de a) aviso-prévio indenizado proporcional (Lei 12.506/11); b) saldo salarial de março/2022; c) férias proporcionais com 1/3; d) 13º salário proporcional de 2022; e) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas; f) diferenças de FGTS, conforme extrato analítico de ID. ebaf6d9; g) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; h) multa do artigo 477, §8º, da CLT; i) horas extras e reflexos; j) indenização equivalente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%.. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e fixados honorários advocatícios a cargo da reclamada. Inconformada, recorreu a reclamada (id. d751073), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de expedição de Ofício à Nexti para juntada dos cartões de pontos faltantes e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto à prescrição quinquenal, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. O D. Juízo de Origem reputou deserto o apelo, haja vista ausência de comprovação do pagamento das custas processuais (Id. 7b6c558). A reclamada agravou de instrumento (id. 74f384e), insistindo fazer jus à gratuidade de justiça, em virtude de encontrar-se em recuperação judicial. Contraminuta da reclamante (Id. 39c2fed). Em despacho de Id. 9480006, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por esta instância recursal, sendo deferido prazo de 5 dias para a ré regularizar o preparo recursal. Manifestação do patrono da reclamada sob o Id. f7fdf37, informando ter sido decretada a falência da ré, postulando a intimação do administrador judicial para prosseguir nos autos conforme entender de direito, juntando a sentença proferida pelo D. Juízo Falimentar em Id. 7fe9169. O despacho de Id. 2485484 determinou a intimação do administrador nomeado para ter ciência dos autos e tomar as providências cabíveis, no prazo ora concedido de 10 dias. Habilitação da massa falida nos autos (Id. f52af69). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.           V O T O   I - Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade: Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito: Dou provimento. E isto porque a ré demonstrou a superveniente convolação da recuperação judicial em falência, aos 28.11.2024, conforme sentença proferida pelo D. Juízo Falimentar (Id. 7fe9169). E, conforme a jurisprudência do TST, o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal é aplicável à massa falida, cumprindo ressaltar os termos da Súmula nº 86 do C. TST, verbis: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.". Concedo a isenção requerida. II - Recurso Ordinário 1. Admissibilidade: Por força decidido no item I do presente julgado, estando presentes os pressupostos legais, conheço do recurso da reclamada. 2. Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Indeferimento de expedição de Ofício: Arguiu a ré a nulidade da r. sentença de Primeiro Grau em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa NEXTI para que apresente aos autos espelhos de ponto da autora. Pois bem. Em que pese o inconformismo, relativamente ao pedido de expedição de ofício, destaco que incumbia à ré o encargo de trazer aos autos a integralidade dos cartões de ponto da autora, não podendo de nenhum modo transferir tal ônus a terceiros, ainda que invoque o bloqueio da plataforma devido a sua dificuldade financeira. Não há justificativa para que a parte deixe de cumprir com o encargo probatório que lhe é próprio. Destaque-se, ainda, que não houve protestos da ré quando do encerramento da instrução processual, operando-se a preclusão em relação ao pedido de expedição de Ofício (Id. be57ed1). A reclamada, repisa-se, no bojo da audiência de instrução, expressou a falta de interesse na produção de outras provas e não apresentou qualquer irresignação quando do encerramento da instrução processual. Note-se, de todo o processado, portanto, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque as declarações das testemunhas foram suficientemente esclarecedoras, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desse modo, não restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa alegado, não havendo se falar em nulidade. Rejeito. 3. Mérito: 3.1. Justiça gratuita: Insiste a ré fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Em que pese o inconformismo, entendo que a condição de massa falida não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judicial. Nesse sentido decidiu o C. STJ nos autos do processo REsp 1.648.861 de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, conforme ementa abaixo transcrita:   "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido."   Na idêntica esteira caminha o C. TST:   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INCABÍVEL A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo incabível a presunção de hipossuficiência econômica simplesmente em razão da decretação de falência da parte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11291-27.2020.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/08/2024).   "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Diretriz da Súmula nº 463, II. Assim, ainda que se trate de massa falida, a sua insuficiência econômica não é presumida, sendo imprescindível, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que a interessada comprove cabalmente que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada, ao concluir que a sua incapacidade econômica seria presumida, em razão da decretação de sua falência. Ocorre que inexiste no v. acórdão recorrido qualquer elemento indicativo de que a primeira reclamada, não obstante a decretação de sua falência, demonstrou de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, uma vez que o benefício da justiça gratuita restou concedido unicamente em razão da condição de massa falida da primeira reclamada, o que levou à presunção de sua incapacidade econômica, a decisão regional contraria a Súmula nº 463, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11949-51.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2023).   No caso concreto, não há comprovação inequívoca da ausência de possibilidade de a ré arcar com as despesas processuais, razão pela qual nego provimento ao apelo. 3.2. Prescrição: Requer a reclamada a reforma da r. sentença para declarar a prescrição quinquenal e extinguir o feito em relação às pretensões anteriores a 13/05/2018. Com razão. Vê-se que, conforme a petição inicial, a reclamante laborou na reclamada de 16.05.2017 até 15.03.2022. A demanda foi ajuizada em 13.05.2023, sendo certo que a prescrição quinquenal arguida em sede recursal deve ser objeto de apreciação e deferimento, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, eis que arguida ainda na fase cognitiva da demanda. Nesse sentido, a Súmula 153 do C. TST, verbis: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.", devendo ser compreendido como "instância ordinária" a fase processual que se encerra com a apresentação do recurso ordinário à r. sentença de mérito, sendo perfeitamente cabível e permitido conhecer-se e pronunciar-se a prescrição através do acórdão que julgue o recurso ordinário em segundo grau de jurisdição. Destarte, reformo parcialmente para pronunciar a prescrição parcial quanto às parcelas pecuniárias anteriores a 13/05/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC). 3.3. Horas extras e intervalo intrajornada: Aduziu a autora na exordial ter laborado, em escala 5x1, em média, das 06:30 às 17:00 horas, além de 3 domingos por mês e feriados, usufruindo de 30 minutos diários de intervalo para refeição e descanso. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão intervalar. (Id. 609566a) Defendendo-se, a ré refutou a jornada descrita na exordial, afirmando que a reclamante laborava de segunda a sexta, das 07:00 às 16:00 e, aos sábados, 07:00 às 11:00 horas, sempre gozando de 1 hora destinada ao intervalo intrajornada. Referiu que eventual labor extraordinário foi devidamente pago ou compensado. (Id. f740412) Conforme resumo dos depoimentos disponibilizado pela Origem, prestando depoimento pessoal a autora informou que "... a loja abria para o público às 7:00, sendo que a depoente ingressava às 6:30; que o gerente quem fazia a abertura da loja; que a depoente trabalhava das 06:30 às 17:00, de segunda a sábado; que a depoente trabalhava todos os sábados; que a depoente fazia 30 minutos de intervalo, sendo que nunca fazia 1 hora, pois a cozinha era pequena e tinha que dar espaço aos demais funcionários; que a depoente fazia o intervalo entre 12:00 e 13:00; que às vezes a depoente registrava o ponto, pois o ponto sempre dava problema; que o controle de ponto era digital; que quando o ponto estava funcionando, a depoente registrava a entrada às 07:00 até 16:00, por determinação do gerente; que a depoente limpava duas lojas, sendo que não dava tempo se começasse no horário contratado; que a depoente fazia 2 lojas, sendo que trabalhava 3 dias em cada loja; que a depoente todo período foi auxiliar de limpeza". (Id. ebf6b04 - fls. 915 do PDF - grifei). A preposta da ré, por sua vez, asseverou que "... o ponto era digital, sendo que sempre nessa forma; que quando caía a energia o ponto dava problema; que o espelho de ponto era impresso, mas os funcionários também acessavam pelo aplicativo; que a reclamante apenas limpava 1 loja, a loja 7; que a reclamante foi auxiliar de limpeza, todo período; que às vezes ocorria da reclamante limpar 2 lojas; que aos sábados a reclamante trabalhava das 07:00 às 11:00 e na semana das 07:00 às 16:00; que não tem como precisar quanto tempo a reclamante ficava em cada loja; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que na loja, nessa função, havia apenas 1 auxiliar de limpeza; que a reclamante não fazia horas extras, mas caso houvesse era registrado no ponto, o que poderia ser de 10 a 15 minutos, mas não tem como precisar a frequência, mas não acontecia de passar do horário; que a reclamante ingressava às 07:00, sendo que nunca ingressava antes das 07:00; que a loja abre para o público às 07:00; que a rescisão da reclamante não foi paga; que quando o ponto tinha problemas, o gerente passava anotação manuscrita ao RH; que o ponto emitia comprovante". (Id. ebf6b04 - fls. 915 do PDF - grifei). A testemunha ouvida a rogo da reclamante, por fim, disse que "... trabalhou na reclamada de 2009 a março de 2022; que a depoente exercia a função de balconista, todo período; que a depoente, nos últimos 5 anos trabalhava das 06:30 às 18:00, em escala 5x1; que a depoente fazia 30 minutos de intervalo, sendo que nunca fazia 1 hora, pois a cozinha era pequena; que por essa razão os funcionários tinham que almoçar e logo sair; que a reclamante trabalhava das 06:30 às 17:00; que a reclamante ficava na mesma loja da depoente 3 dias e nos demais dias a reclamante ia em outra loja; que a depoente trabalhou com a reclamante aos sábados, sendo que esta fazia o mesmo horário; que a reclamante fazia 30 minutos de intervalo, assim como os demais funcionários; que a reclamante parava para fazer o intervalo a partir das 12:00; que a depoente registrava ponto, quando estava funcionando; que na maioria das vezes o ponto não funcionava; que quando o ponto estava funcionando não emitia comprovante; que a depoente registrava o ponto próximo ao horário contratual, sendo que acredita que isso ocorria para não gerar horas extras; que isso era determinação do gerente; que a cada 2 meses a depoente assinava o ponto; que no final a depoente conseguia acessar o espelho de ponto, às vezes, mas os horários estavam "bagunçados"; que a depoente trabalhou com a reclamante desde ingresso desta até o fechamento." (Id. ebf6b04 - fls. 915/916 do PDF - destaquei). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou procedente os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, consignando (Id. 1605cb9): "... Aduziu a reclamante que laborava nos dias e horários declinados na exordial, sem o respectivo pagamento das horas extras e sem usufruir o intervalo intrajornada (ID. 011080e). Requer o pagamento do labor extraordinário e reflexos. Em defesa, a reclamada asseverou que a jornada cumprida pela reclamante encontra-se corretamente apontada nos controles de ponto carreados aos autos e que eventual labor extraordinário foi devidamente pago ou compensado. Alega, em sede de preliminar, que não foi possível apresentar todos os espelhos de ponto do período trabalhado em razão da reclamada estar inadimplente junto à empresa que administra os espelhos de jornada, fato que impossibilitou a apresentação da integralidade dos espelhos do período contratual (ID. f740412). Cabia à reclamante o ônus da prova a respeito da jornada descrita na inicial, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, especialmente considerando que a ré colacionou aos autos os cartões de ponto de parte do período contratual.A prova oral produzida em juízo corrobora a versão obreira a respeito das alegações iniciais quanto à prorrogação da jornada sem o correto registro. (...) Portanto, a prova oral demonstra que os controles de ponto carreados aos autos não refletem o efetivo horário trabalhado. Reconhecida a invalidade dos registros de jornada apresentados, desnecessária a expedição de ofício para a empresa que gerencia tais documentos conforme requerido pela ré em sede de preliminar de defesa. Assim, com base na jornada descrita na exordial em cotejo com a prova oral produzida nos autos, reconheço a jornada obreira como sendo, em média: das 6h30 às 17h00, em escala 5x1, sempre com trinta de intervalo para refeição e descanso. Em decorrência, observados os limites do pedido, devidas as horas extras pleiteadas, assim consideradas as excedentes da 8ª hora ou 44ª semanal - o que for mais benéfico à reclamante, observando-se a jornada reconhecida e os seguintes parâmetros: a) evolução salarial da reclamante e a globalidade salarial, considerando-se as Súmulas n. 264 e 347 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados (excluindo-se períodos de licenças, faltas, férias, etc.); c) o divisor 220; d) aplicação dos adicionais convencionais e, na ausência destes, os adicionais legais (50% e 100%); e) remuneração em dobro para os domingos e feriados trabalhados indicados na inicial sem a respectiva folga compensatória. Ante a habitualidade, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS+40%, conforme for apurado em posterior liquidação de sentença, deduzindo-se os pagamentos efetuados sob os mesmos títulos a fim de evitar o , enriquecimento sem causa. Tendo em vista a alteração introduzida pela Lei n. 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT, devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Por fim, quanto à aplicabilidade da Súmula nº 85 do C. TST, cabe ressaltar que tal interpretação incide somente nos casos em que a compensação efetivamente existiu e foi realizada corretamente e, não sendo esta a hipótese em razão da invalidade dos registros de jornada apresentados, é devido o pagamento das horas extras, e não somente dos adicionais. Saliento que restaram deferidos apenas os reflexos das horas extras nos DSRs e, não, os reflexos dos DSR+horas extras em outras verbas a fim de evitar o defeso bis in idem (Súmula 40 deste E. TRT). Logo, acolho respectivos pedidos da exordial, nestes termos." Inconformada, recorreu a reclamada, mas sem razão. No presente caso, a ré acostou aos autos os cartões de ponto de parte do período contratual (Id. aa8a001), competindo à autora a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual se desincumbiu a contento. E isto porque, a prova oral produzida na audiência demonstrou que os cartões de ponto não refletiam os efetivos horários de trabalho cumpridos pela demandante, sendo certo que a única testemunha ouvida nos autos corroborou a alegação autoral de que o ponto apresentava problemas técnicos e que os empregados eram impedidos de anotar a correta jornada contratual. Nesse ponto, compete repisar que o depoimento da referida testemunha detém credibilidade, sendo certo que esta laborava diretamente com a autora 3 dias por semana e, assim, possuía condições de atestar sobre a sua realidade laboral. Destaca-se, ainda, que a testemunha trazida pela reclamante comprovou a alegação da obreira de que apenas gozava de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Portanto, correta a sentença de origem que fixou a jornada de trabalho de acordo com os horários indicados na preambular, nos limites do depoimento pessoal do empregado e da prova oral. Compartilho, pois, do entendimento empossado pela Origem, mantendo o deferimento dos pedidos de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão intervalar. Mantenho. 3.4. Honorários advocatícios: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Nos termos do artigo 791-A da CLT e considerando que a autora sucumbiu em ínfima parcela dos pedidos, condeno a reclamada a efetuar o pagamento de honorários de sucumbência fixado em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ao advogado da reclamante. A fixação no padrão em questão observou o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo" E deve prevalecer. Considerada a sucumbência mínima da autora, indevida sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nada a prover.                                             Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário apresentado pela reclamada, dele conhecendo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas pecuniárias anteriores a 13/05/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC), e quanto ao restante da matéria recursal, manter a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ 65.837.916/0015-41
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000648-53.2023.5.02.0073 AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IVANETE FERNANDES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ea7feb8):           10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000648-53.2023.5.02.0073 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Massa Falida) AGRAVADO: IVANETE FERNANDES ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. 1605cb9, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando a ré ao pagamento de a) aviso-prévio indenizado proporcional (Lei 12.506/11); b) saldo salarial de março/2022; c) férias proporcionais com 1/3; d) 13º salário proporcional de 2022; e) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas; f) diferenças de FGTS, conforme extrato analítico de ID. ebaf6d9; g) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; h) multa do artigo 477, §8º, da CLT; i) horas extras e reflexos; j) indenização equivalente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%.. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e fixados honorários advocatícios a cargo da reclamada. Inconformada, recorreu a reclamada (id. d751073), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de expedição de Ofício à Nexti para juntada dos cartões de pontos faltantes e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto à prescrição quinquenal, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. O D. Juízo de Origem reputou deserto o apelo, haja vista ausência de comprovação do pagamento das custas processuais (Id. 7b6c558). A reclamada agravou de instrumento (id. 74f384e), insistindo fazer jus à gratuidade de justiça, em virtude de encontrar-se em recuperação judicial. Contraminuta da reclamante (Id. 39c2fed). Em despacho de Id. 9480006, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por esta instância recursal, sendo deferido prazo de 5 dias para a ré regularizar o preparo recursal. Manifestação do patrono da reclamada sob o Id. f7fdf37, informando ter sido decretada a falência da ré, postulando a intimação do administrador judicial para prosseguir nos autos conforme entender de direito, juntando a sentença proferida pelo D. Juízo Falimentar em Id. 7fe9169. O despacho de Id. 2485484 determinou a intimação do administrador nomeado para ter ciência dos autos e tomar as providências cabíveis, no prazo ora concedido de 10 dias. Habilitação da massa falida nos autos (Id. f52af69). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.           V O T O   I - Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade: Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito: Dou provimento. E isto porque a ré demonstrou a superveniente convolação da recuperação judicial em falência, aos 28.11.2024, conforme sentença proferida pelo D. Juízo Falimentar (Id. 7fe9169). E, conforme a jurisprudência do TST, o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal é aplicável à massa falida, cumprindo ressaltar os termos da Súmula nº 86 do C. TST, verbis: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.". Concedo a isenção requerida. II - Recurso Ordinário 1. Admissibilidade: Por força decidido no item I do presente julgado, estando presentes os pressupostos legais, conheço do recurso da reclamada. 2. Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Indeferimento de expedição de Ofício: Arguiu a ré a nulidade da r. sentença de Primeiro Grau em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa NEXTI para que apresente aos autos espelhos de ponto da autora. Pois bem. Em que pese o inconformismo, relativamente ao pedido de expedição de ofício, destaco que incumbia à ré o encargo de trazer aos autos a integralidade dos cartões de ponto da autora, não podendo de nenhum modo transferir tal ônus a terceiros, ainda que invoque o bloqueio da plataforma devido a sua dificuldade financeira. Não há justificativa para que a parte deixe de cumprir com o encargo probatório que lhe é próprio. Destaque-se, ainda, que não houve protestos da ré quando do encerramento da instrução processual, operando-se a preclusão em relação ao pedido de expedição de Ofício (Id. be57ed1). A reclamada, repisa-se, no bojo da audiência de instrução, expressou a falta de interesse na produção de outras provas e não apresentou qualquer irresignação quando do encerramento da instrução processual. Note-se, de todo o processado, portanto, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque as declarações das testemunhas foram suficientemente esclarecedoras, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desse modo, não restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa alegado, não havendo se falar em nulidade. Rejeito. 3. Mérito: 3.1. Justiça gratuita: Insiste a ré fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Em que pese o inconformismo, entendo que a condição de massa falida não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judicial. Nesse sentido decidiu o C. STJ nos autos do processo REsp 1.648.861 de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, conforme ementa abaixo transcrita:   "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido."   Na idêntica esteira caminha o C. TST:   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INCABÍVEL A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo incabível a presunção de hipossuficiência econômica simplesmente em razão da decretação de falência da parte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11291-27.2020.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/08/2024).   "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Diretriz da Súmula nº 463, II. Assim, ainda que se trate de massa falida, a sua insuficiência econômica não é presumida, sendo imprescindível, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que a interessada comprove cabalmente que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada, ao concluir que a sua incapacidade econômica seria presumida, em razão da decretação de sua falência. Ocorre que inexiste no v. acórdão recorrido qualquer elemento indicativo de que a primeira reclamada, não obstante a decretação de sua falência, demonstrou de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, uma vez que o benefício da justiça gratuita restou concedido unicamente em razão da condição de massa falida da primeira reclamada, o que levou à presunção de sua incapacidade econômica, a decisão regional contraria a Súmula nº 463, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11949-51.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2023).   No caso concreto, não há comprovação inequívoca da ausência de possibilidade de a ré arcar com as despesas processuais, razão pela qual nego provimento ao apelo. 3.2. Prescrição: Requer a reclamada a reforma da r. sentença para declarar a prescrição quinquenal e extinguir o feito em relação às pretensões anteriores a 13/05/2018. Com razão. Vê-se que, conforme a petição inicial, a reclamante laborou na reclamada de 16.05.2017 até 15.03.2022. A demanda foi ajuizada em 13.05.2023, sendo certo que a prescrição quinquenal arguida em sede recursal deve ser objeto de apreciação e deferimento, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, eis que arguida ainda na fase cognitiva da demanda. Nesse sentido, a Súmula 153 do C. TST, verbis: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.", devendo ser compreendido como "instância ordinária" a fase processual que se encerra com a apresentação do recurso ordinário à r. sentença de mérito, sendo perfeitamente cabível e permitido conhecer-se e pronunciar-se a prescrição através do acórdão que julgue o recurso ordinário em segundo grau de jurisdição. Destarte, reformo parcialmente para pronunciar a prescrição parcial quanto às parcelas pecuniárias anteriores a 13/05/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC). 3.3. Horas extras e intervalo intrajornada: Aduziu a autora na exordial ter laborado, em escala 5x1, em média, das 06:30 às 17:00 horas, além de 3 domingos por mês e feriados, usufruindo de 30 minutos diários de intervalo para refeição e descanso. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão intervalar. (Id. 609566a) Defendendo-se, a ré refutou a jornada descrita na exordial, afirmando que a reclamante laborava de segunda a sexta, das 07:00 às 16:00 e, aos sábados, 07:00 às 11:00 horas, sempre gozando de 1 hora destinada ao intervalo intrajornada. Referiu que eventual labor extraordinário foi devidamente pago ou compensado. (Id. f740412) Conforme resumo dos depoimentos disponibilizado pela Origem, prestando depoimento pessoal a autora informou que "... a loja abria para o público às 7:00, sendo que a depoente ingressava às 6:30; que o gerente quem fazia a abertura da loja; que a depoente trabalhava das 06:30 às 17:00, de segunda a sábado; que a depoente trabalhava todos os sábados; que a depoente fazia 30 minutos de intervalo, sendo que nunca fazia 1 hora, pois a cozinha era pequena e tinha que dar espaço aos demais funcionários; que a depoente fazia o intervalo entre 12:00 e 13:00; que às vezes a depoente registrava o ponto, pois o ponto sempre dava problema; que o controle de ponto era digital; que quando o ponto estava funcionando, a depoente registrava a entrada às 07:00 até 16:00, por determinação do gerente; que a depoente limpava duas lojas, sendo que não dava tempo se começasse no horário contratado; que a depoente fazia 2 lojas, sendo que trabalhava 3 dias em cada loja; que a depoente todo período foi auxiliar de limpeza". (Id. ebf6b04 - fls. 915 do PDF - grifei). A preposta da ré, por sua vez, asseverou que "... o ponto era digital, sendo que sempre nessa forma; que quando caía a energia o ponto dava problema; que o espelho de ponto era impresso, mas os funcionários também acessavam pelo aplicativo; que a reclamante apenas limpava 1 loja, a loja 7; que a reclamante foi auxiliar de limpeza, todo período; que às vezes ocorria da reclamante limpar 2 lojas; que aos sábados a reclamante trabalhava das 07:00 às 11:00 e na semana das 07:00 às 16:00; que não tem como precisar quanto tempo a reclamante ficava em cada loja; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que na loja, nessa função, havia apenas 1 auxiliar de limpeza; que a reclamante não fazia horas extras, mas caso houvesse era registrado no ponto, o que poderia ser de 10 a 15 minutos, mas não tem como precisar a frequência, mas não acontecia de passar do horário; que a reclamante ingressava às 07:00, sendo que nunca ingressava antes das 07:00; que a loja abre para o público às 07:00; que a rescisão da reclamante não foi paga; que quando o ponto tinha problemas, o gerente passava anotação manuscrita ao RH; que o ponto emitia comprovante". (Id. ebf6b04 - fls. 915 do PDF - grifei). A testemunha ouvida a rogo da reclamante, por fim, disse que "... trabalhou na reclamada de 2009 a março de 2022; que a depoente exercia a função de balconista, todo período; que a depoente, nos últimos 5 anos trabalhava das 06:30 às 18:00, em escala 5x1; que a depoente fazia 30 minutos de intervalo, sendo que nunca fazia 1 hora, pois a cozinha era pequena; que por essa razão os funcionários tinham que almoçar e logo sair; que a reclamante trabalhava das 06:30 às 17:00; que a reclamante ficava na mesma loja da depoente 3 dias e nos demais dias a reclamante ia em outra loja; que a depoente trabalhou com a reclamante aos sábados, sendo que esta fazia o mesmo horário; que a reclamante fazia 30 minutos de intervalo, assim como os demais funcionários; que a reclamante parava para fazer o intervalo a partir das 12:00; que a depoente registrava ponto, quando estava funcionando; que na maioria das vezes o ponto não funcionava; que quando o ponto estava funcionando não emitia comprovante; que a depoente registrava o ponto próximo ao horário contratual, sendo que acredita que isso ocorria para não gerar horas extras; que isso era determinação do gerente; que a cada 2 meses a depoente assinava o ponto; que no final a depoente conseguia acessar o espelho de ponto, às vezes, mas os horários estavam "bagunçados"; que a depoente trabalhou com a reclamante desde ingresso desta até o fechamento." (Id. ebf6b04 - fls. 915/916 do PDF - destaquei). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou procedente os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, consignando (Id. 1605cb9): "... Aduziu a reclamante que laborava nos dias e horários declinados na exordial, sem o respectivo pagamento das horas extras e sem usufruir o intervalo intrajornada (ID. 011080e). Requer o pagamento do labor extraordinário e reflexos. Em defesa, a reclamada asseverou que a jornada cumprida pela reclamante encontra-se corretamente apontada nos controles de ponto carreados aos autos e que eventual labor extraordinário foi devidamente pago ou compensado. Alega, em sede de preliminar, que não foi possível apresentar todos os espelhos de ponto do período trabalhado em razão da reclamada estar inadimplente junto à empresa que administra os espelhos de jornada, fato que impossibilitou a apresentação da integralidade dos espelhos do período contratual (ID. f740412). Cabia à reclamante o ônus da prova a respeito da jornada descrita na inicial, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, especialmente considerando que a ré colacionou aos autos os cartões de ponto de parte do período contratual.A prova oral produzida em juízo corrobora a versão obreira a respeito das alegações iniciais quanto à prorrogação da jornada sem o correto registro. (...) Portanto, a prova oral demonstra que os controles de ponto carreados aos autos não refletem o efetivo horário trabalhado. Reconhecida a invalidade dos registros de jornada apresentados, desnecessária a expedição de ofício para a empresa que gerencia tais documentos conforme requerido pela ré em sede de preliminar de defesa. Assim, com base na jornada descrita na exordial em cotejo com a prova oral produzida nos autos, reconheço a jornada obreira como sendo, em média: das 6h30 às 17h00, em escala 5x1, sempre com trinta de intervalo para refeição e descanso. Em decorrência, observados os limites do pedido, devidas as horas extras pleiteadas, assim consideradas as excedentes da 8ª hora ou 44ª semanal - o que for mais benéfico à reclamante, observando-se a jornada reconhecida e os seguintes parâmetros: a) evolução salarial da reclamante e a globalidade salarial, considerando-se as Súmulas n. 264 e 347 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados (excluindo-se períodos de licenças, faltas, férias, etc.); c) o divisor 220; d) aplicação dos adicionais convencionais e, na ausência destes, os adicionais legais (50% e 100%); e) remuneração em dobro para os domingos e feriados trabalhados indicados na inicial sem a respectiva folga compensatória. Ante a habitualidade, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS+40%, conforme for apurado em posterior liquidação de sentença, deduzindo-se os pagamentos efetuados sob os mesmos títulos a fim de evitar o , enriquecimento sem causa. Tendo em vista a alteração introduzida pela Lei n. 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT, devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Por fim, quanto à aplicabilidade da Súmula nº 85 do C. TST, cabe ressaltar que tal interpretação incide somente nos casos em que a compensação efetivamente existiu e foi realizada corretamente e, não sendo esta a hipótese em razão da invalidade dos registros de jornada apresentados, é devido o pagamento das horas extras, e não somente dos adicionais. Saliento que restaram deferidos apenas os reflexos das horas extras nos DSRs e, não, os reflexos dos DSR+horas extras em outras verbas a fim de evitar o defeso bis in idem (Súmula 40 deste E. TRT). Logo, acolho respectivos pedidos da exordial, nestes termos." Inconformada, recorreu a reclamada, mas sem razão. No presente caso, a ré acostou aos autos os cartões de ponto de parte do período contratual (Id. aa8a001), competindo à autora a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual se desincumbiu a contento. E isto porque, a prova oral produzida na audiência demonstrou que os cartões de ponto não refletiam os efetivos horários de trabalho cumpridos pela demandante, sendo certo que a única testemunha ouvida nos autos corroborou a alegação autoral de que o ponto apresentava problemas técnicos e que os empregados eram impedidos de anotar a correta jornada contratual. Nesse ponto, compete repisar que o depoimento da referida testemunha detém credibilidade, sendo certo que esta laborava diretamente com a autora 3 dias por semana e, assim, possuía condições de atestar sobre a sua realidade laboral. Destaca-se, ainda, que a testemunha trazida pela reclamante comprovou a alegação da obreira de que apenas gozava de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Portanto, correta a sentença de origem que fixou a jornada de trabalho de acordo com os horários indicados na preambular, nos limites do depoimento pessoal do empregado e da prova oral. Compartilho, pois, do entendimento empossado pela Origem, mantendo o deferimento dos pedidos de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão intervalar. Mantenho. 3.4. Honorários advocatícios: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Nos termos do artigo 791-A da CLT e considerando que a autora sucumbiu em ínfima parcela dos pedidos, condeno a reclamada a efetuar o pagamento de honorários de sucumbência fixado em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ao advogado da reclamante. A fixação no padrão em questão observou o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo" E deve prevalecer. Considerada a sucumbência mínima da autora, indevida sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nada a prover.                                             Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário apresentado pela reclamada, dele conhecendo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas pecuniárias anteriores a 13/05/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC), e quanto ao restante da matéria recursal, manter a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVANETE FERNANDES
  4. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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