Maria Aparecida Alves Harada x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores - Sindiapi-Ugt

Número do Processo: 1000650-14.2024.8.26.0673

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Flórida Paulista - Vara Única
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Flórida Paulista - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000650-14.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Alves Harada - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-ugt - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Iniciada a fase de execução, arquive-se o processo principal com o lançamento da movimentação "cód. 61615 - arquivado definitivamente". Sem prejuízo, antes do arquivamento dos autos, providencie a z. Serventia a análise das custas e despesas processuais devidas, conforme Comunicado CG nº 29/2021 que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça os seguintes parágrafos: §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. Portanto, deverão ser levantadas todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite processual e deverá ser intimada a parte devedora via DJE e/ou por AR digital para pagamento. Se houver pagamento, emitir certidão de quitação de custas; se não houver, emitir certidão de inscrição da dívida ativa, tudo em conformidade com o Artigo 1.098 e parágrafos das N.S.C.G.J. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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