Jose Jucelio Da Silva x Fundacao Patrimonio Historico Da Energia E Saneamento e outros

Número do Processo: 1000650-74.2023.5.02.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000650-74.2023.5.02.0056 : JOSE JUCELIO DA SILVA : MASTER KADENC - FACILITIES, PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03d40c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão assim dispôs: ACORDAM os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: Por unanimidade de votos,  DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para acrescentar à condenação a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial no curso do contrato de trabalho. Mantido o valor arbitrado da condenação. Tudo nos termos do voto da relatora, com ressalva de entendimento quanto a contribuição assistencial, pela Exmª Juíza Thaís Verrastro de Almeida. Nada mais. São Paulo, data abaixo.  RAUL ALTRAN LACERDA   DESPACHO    1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, preferencialmente pelo sistema Pje-Calc. 1.1. No mesmo prazo,  nos termos da sentença, a reclamada poderá juntar o extrato dos valores depositados na conta vinculada do reclamante, para evitar enriquecimento sem causa, sob pena de não dedução da referida quantia.  Friso que, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 8.212/91 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/96, sobre as contribuições previdenciárias incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, taxa essa que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 3.a. Cumprido pela reclamada o item 1, deverá o reclamante, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. 3.b. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, sob pena de arquivamento provisório. 4. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação.  SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE JUCELIO DA SILVA
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