Daniela Borges Da Silva Guimarães x Banco Agibank S.A. e outros

Número do Processo: 1000651-35.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    ADV: Lucila Helena Mourão E Silva (OAB 325089/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP) Processo 1000651-35.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Daniela Borges da Silva Guimarães - Credor – Super: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por DANIELA BORGES DA SILVA GUIMARÃES em face de doze instituições financeiras, a saber: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de inclusão da LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo. Em síntese, a requerente afirma estar em situação de superendividamento, com 151% de sua renda líquida comprometida com dívidas bancárias, totalizando pagamentos mensais de R$ 14.728,15, para uma renda líquida de R$ 9.755,70. Considerando suas despesas fixas mensais de R$ 6.919,91, alega iniciar o mês com saldo negativo de R$ 11.892,36, o que compromete sua subsistência e dignidade. Relata que seu endividamento teve início durante o tratamento médico de seu esposo, falecido em 2015 em decorrência de cirurgia cardíaca, quando passou a ser a única provedora da família, composta por ela e dois filhos então menores impúberes. Após o falecimento do marido, foi obrigada a deixar a casa onde residia com a família (de propriedade da mãe do falecido), assumindo novos custos com aluguel, transporte e demais despesas, o que agravou significativamente sua situação financeira. Postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, abertura de conta judicial para depósito do valor limitado, suspensão da exigibilidade dos demais débitos por 6 meses e a retirada ou não inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Inicialmente, este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária uma análise global da situação financeira da autora, com apresentação do plano de pagamento, requisito legal do procedimento especial de superendividamento. Após emenda à inicial, a requerente apresentou detalhada narrativa sobre sua situação pessoal e financeira, bem como o Plano de Repactuação de Dívidas (fls. 645/676), demonstrando encargo mensal total de R$ 12.392,29, com proposta de pagamento no prazo máximo de 5 anos (60 meses), com parcelas mensais limitadas a 30% de sua renda líquida (R$ 2.926,71), distribuídas entre os credores em 24 fases de pagamento. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão da LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo, entendo que deve ser deferido, considerando a natureza do procedimento especial de superendividamento, que visa justamente à repactuação global das dívidas do consumidor. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento específico de tratamento do consumidor superendividado, cuja principal característica é a análise conjunta de todas as dívidas pendentes, proporcionando uma solução global para o problema. Seria contraditório com a própria finalidade do instituto excluir da repactuação qualquer instituição financeira com a qual o consumidor mantém relação negocial, principalmente quando o objetivo é justamente garantir condições para que o superendividado possa adimplir todas as suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. Dessa forma, defiro a inclusão da LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo da presente ação. Passo agora à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, que busca a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta bancária ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito deste valor, a suspensão da exigibilidade dos débitos remanescentes e a retirada ou não inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, o §3º do referido dispositivo estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito, no caso em análise, advém não apenas das disposições específicas do procedimento de superendividamento, mas também dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), bem como do direito básico do consumidor à preservação do mínimo existencial (art. 6º, XI, CDC). A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo expressamente o direito básico do consumidor à "garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas" (art. 6º, XI, CDC). O mínimo existencial representa aquela parcela mínima de recursos necessária para que o indivíduo possa viver com dignidade, assegurando suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, entre outros. Trata-se de conceito diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), e encontra manifestação em diversos dispositivos constitucionais que asseguram direitos sociais fundamentais (art. 6º, CF) e o salário mínimo capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família (art. 7º, IV, CF). No âmbito do procedimento de superendividamento, a preservação do mínimo existencial constitui elemento central do sistema de tratamento do consumidor superendividado, sendo expressamente mencionada no art. 6º, XI, e no art. 54-A, §1º, do CDC, este último definindo superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A prática forense tem estabelecido o percentual de 30% da renda líquida como parâmetro razoável para preservação do mínimo existencial, considerando a necessidade de equilibrar o direito do credor ao recebimento de seu crédito e o direito do devedor à manutenção de condições mínimas de subsistência digna. Este parâmetro tem sido aplicado em diversas situações, especialmente nos casos de empréstimos consignados e descontos em folha de pagamento. No contexto específico do superendividamento, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida apresenta-se ainda mais justificada, considerando a situação de extrema vulnerabilidade financeira do consumidor superendividado e a necessidade de preservar recursos mínimos para sua subsistência durante o procedimento de repactuação de dívidas. Analisando os documentos apresentados pela requerente, verifico que estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. A autora demonstrou, em primeira e superficial análise, sua situação de superendividamento, comprovando que: a) Possui renda líquida mensal de R$ 9.755,70, proveniente de seus cargos como professora nas redes estadual e municipal, pensão por morte do falecido esposo e rendimentos de sua papelaria, conforme demonstrado pelos contracheques e extratos bancários anexados aos autos; b) Suas dívidas junto às instituições financeiras requeridas consomem mensalmente R$ 14.728,15, o que representa 151% de sua renda líquida, restando impossível o adimplemento integral de suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial; c) Considerando suas despesas fixas mensais de R$ 6.919,91, documentalmente comprovadas (incluindo aluguel de R$ 2.503,80, condomínio, alimentação, transporte, educação dos filhos, plano de saúde e demais gastos essenciais), a requerente inicia cada mês com saldo negativo de R$ 11.892,36, o que configura situação de manifesta impossibilidade de adimplemento das dívidas sem comprometimento de sua subsistência básica; d) As causas do endividamento estão relacionadas a circunstâncias de força maior e fatalidades da vida, demonstradas nos autos: tratamento médico prolongado do esposo, seguido de seu falecimento em 2015, perda da moradia familiar, assunção de novos custos com aluguel e despesas familiares, agravados posteriormente pela pandemia de COVID-19, que reduziu sua renda com aulas particulares; e) Os contratos de empréstimo foram celebrados aparentemente de boa-fé, sem intenção fraudulenta ou deliberada de não pagamento, sendo que a maioria deles, em princípio, foi contraída para suprir necessidades básicas da família ou para realizar pequenos investimentos em seu empreendimento (papelaria), como detalhado minuciosamente pela requerente às fls. 637/643. A prova da boa-fé da requerente, requisito essencial para o processamento do pedido de repactuação, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, é extraída não apenas de sua detalhada narrativa sobre as finalidades de cada empréstimo contraído, mas também das próprias circunstâncias que a levaram ao estado de superendividamento, todas relacionadas a eventos imprevisíveis e extraordinários (doença e falecimento do cônjuge, perda da moradia, pandemia), que acabaram por comprometer significativamente sua capacidade de pagamento. A situação descrita pela requerente enquadra-se, em se de cognição sumária, no conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A, §1º, do CDC, caracterizado pela "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O comprometimento de 151% da renda líquida da autora com dívidas bancárias, deixando-a sem recursos para suas necessidades básicas, configura indubitavelmente a "impossibilidade manifesta" de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria situação de extrema vulnerabilidade financeira da requerente, cujos rendimentos estão integralmente comprometidos com dívidas bancárias (151% da renda líquida), impossibilitando o pagamento de despesas básicas para sua subsistência e de seus filhos. Os documentos acostados aos autos demonstram que a requerente já sofreu cortes de serviços essenciais (energia elétrica, água, internet), atrasos no pagamento do aluguel e dificuldades para aquisição de alimentos e medicamentos, o que configura grave ameaça não apenas ao seu mínimo existencial, mas à própria dignidade humana, princípio fundamental da República (art. 1º, III, CF). A manutenção da situação atual, sem a intervenção judicial para limitação dos descontos, perpetuará o estado de grave penúria financeira da requerente, impedindo-a de prover suas necessidades básicas e de seus filhos, o que certamente constitui dano grave e de difícil reparação a justificar a concessão da tutela de urgência. Quanto ao requisito negativo previsto no §3º do art. 300 do CPC, verifico que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a medida pleiteada apenas limita temporariamente os descontos a 30% da renda líquida da requerente, preservando parte de seus rendimentos para suas necessidades básicas, sem prejuízo da análise definitiva da questão após o contraditório. Ademais, a determinação de abertura de conta judicial para depósito do valor correspondente a 30% da renda líquida da requerente (R$ 2.926,71) assegura que, caso ao final seja indeferido o pedido de repactuação, os credores possam reaver integralmente seus créditos, devidamente atualizados, sem qualquer prejuízo financeiro. Importante ressaltar que a tutela de urgência, no contexto do procedimento especial de superendividamento, não visa à extinção ou redução das dívidas do consumidor, mas apenas à preservação temporária de seu mínimo existencial, garantindo condições para que possa participar do processo de repactuação em situação menos vulnerável, com capacidade efetiva de cumprir o plano que vier a ser estabelecido. O art. 104-A do CDC, ao estabelecer o procedimento para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, prevê expressamente a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores (§2º), bem como a elaboração de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (§4º). Considerando a finalidade do procedimento especial de superendividamento, que é justamente proporcionar condições para que o consumidor superendividado possa adimplir suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial, mostra-se razoável e adequada a concessão de tutela de urgência para limitação provisória dos descontos e suspensão temporária da exigibilidade dos débitos remanescentes, como forma de viabilizar o próprio procedimento conciliatório. Analisando especificamente o plano de pagamento apresentado pela requerente (fls. 645/676), verifico que atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 104-A, §4º, do CDC, prevendo o pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 anos (60 meses), com parcelas mensais limitadas a 30% de sua renda líquida (R$ 2.926,71), distribuídas entre os credores de forma proporcional ao valor das dívidas, em 24 fases de pagamento. O plano demonstra a viabilidade da repactuação das dívidas dentro do percentual de 30% da renda líquida da requerente, preservando seu mínimo existencial e, ao mesmo tempo, possibilitando o adimplemento integral de suas obrigações em prazo razoável, sem comprometer a subsistência familiar. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos remanescentes, entendo que também deve ser deferido como medida necessária para viabilizar o procedimento conciliatório. O Art. 104-A, §2º do CDC prevê que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará "a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora". Embora a lei não preveja expressamente a suspensão prévia à audiência, a finalidade do procedimento especial de superendividamento é justamente possibilitar a repactuação global das dívidas preservando o mínimo existencial do consumidor. A suspensão temporária da exigibilidade dos débitos que excedam 30% da renda da requerente mostra-se, portanto, medida compatível com o espírito da lei e necessária para garantir condições mínimas de subsistência até a audiência conciliatória, sem prejuízo aos credores, cujos interesses estarão resguardados pelo depósito em conta judicial. No tocante ao pedido de retirada ou não inclusão do nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito, também entendo cabível sua concessão, como consequência da suspensão da exigibilidade dos débitos e como forma de evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade da consumidora. Estando suspensa a exigibilidade das dívidas objeto de repactuação, não se justifica a manutenção das restrições creditícias, que apenas dificultariam a reinserção da requerente no mercado de consumo e o próprio cumprimento do plano de pagamento, além de configurar constrangimento desproporcional diante da impossibilidade manifesta de adimplemento integral dos débitos sem comprometimento do mínimo existencial. Considerando que o procedimento especial de superendividamento tem como objetivo justamente a repactuação das dívidas e a reintegração do consumidor ao mercado de consumo (art. 54-A, caput, CDC), a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes apresenta-se como medida coerente com a finalidade do instituto, possibilitando melhores condições para o cumprimento do plano de pagamento. Por fim, com relação ao pedido de declaração de quitação do contrato firmado junto à instituição LECCA S.A., sob alegação de que a requerente teria pago quantia a maior, entendo que não pode ser analisado em sede de cognição sumária, por demandar dilação probatória e contraditório, sendo necessária a manifestação da referida instituição financeira e eventual perícia contábil para aferição precisa dos valores pagos e devidos. Tal questão deverá ser apreciada após a citação e manifestação da instituição financeira, no bojo do procedimento de repactuação de dívidas ou, se necessário, em ação própria, com ampla dilação probatória e exercício pleno do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 6º, XI, e art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inclusão da LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo da demanda e defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento, conta corrente, conta poupança e quaisquer outros meios de cobrança direta junto à requerente, decorrentes dos contratos objeto desta ação, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais. Determino o deposito mensal pela requerente do valor correspondente a 30% de sua renda líquida (R$ 2.926,71), em conta vinculada, a ser distribuído entre os credores de acordo com o plano de pagamento provisório apresentado às fls. 645/676, até decisão final ou homologação de acordo. Determino ainda a suspensão da exigibilidade dos débitos remanescentes junto às instituições financeiras requeridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da audiência conciliatória, o que ocorrer primeiro. As instituições financeiras requeridas deverão se abster de incluir o nome da requerente em cadastros de inadimplentes em relação aos contratos objeto desta ação, ou proceder à exclusão, se já houver inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada. Serve cópia da presente decisão como ofício, cabendo À Requerente o protocolo juntos às instituições financeiras. Considerando a natureza da demanda e o procedimento especial estabelecido pelo art. 104-A e seguintes do CDC, determuno a remessa ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC para designação da audiência, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, nos termos do art. 104-A, §2º do CDC. Intimem-se as instituições financeiras requeridas para que compareçam à audiência de conciliação munidas de documentos e extratos de todos os contratos firmados com a requerente, discriminando o valor antecipado ao consumidor, taxa de juros, encargos, parcelas pagas e vincendas, metodologia de cálculo e outras informações úteis para a conciliação. A apresentação desses documentos é essencial para viabilizar a transparência e o sucesso da audiência conciliatória, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando verossímil a alegação Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação designada, com a advertência de que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo, nos termos do art. 104-A, §2º do CDC. As partes deverão estar munidas de propostas de acordo e/ou de documentos que favoreçam a conciliação. Intimem-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    ADV: Lucila Helena Mourão E Silva (OAB 325089/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP) Processo 1000651-35.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Daniela Borges da Silva Guimarães - Credor – Super: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Banco BMG S/A - Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se.
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