Adeildo Martins Dos Santos e outros x G.A. De Abreu Construcoes Eireli e outros

Número do Processo: 1000651-40.2023.5.02.0709

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Edital
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000651-40.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: ADEILDO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, INTIMA o(a) RECLAMADO: GILSON ALVES DE ABREU de endereço incerto e não sabido, réu no Processo PJe-JT nº 1000651-40.2023.5.02.0709, para que tome ciência da Sentença  id edc2b1d, cujo dispositivo segue transcrito:  "III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada GILSON ALVES DE ABREU, pois ausente interesse de agir, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILDO MARTINS DOS SANTOS em face de G.A. DE ABREU CONSTRUÇÕES EIRELI e KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer:   Obrigação de fazer   Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante fazendo constar a baixa na data de 24.04.2023.  O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais.   Obrigações de pagar   a) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por danos materiais em R$ 511.711,20 (quinhentos e onze mil, setecentos e onze reais e vinte centavos); c) verbas rescisórias e contratuais: aviso prévio indenizado (33 dias) e multa de 40% sobre o FGTS; d) multa do § 8º do artigo 477 da CLT; e) indenização pelos salários do período correspondente (24.04.2023 a 24.04.2023), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3 e depósitos do FGTS e multa de 40%, respeitada a evolução salarial da categoria, conforme apuração em liquidação; f) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, não há verbas tributáveis.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais médicos (perito Dr. Adilson de Aguiar) no importe de R$4.000,00, a cargo da reclamada.   Providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvarás, exclusivamente em nome da parte autora, para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, após o trânsito em julgado da decisão.   Custas no valor de R$ 11.200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 560.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada.   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda e Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00.   Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA  Juíza do Trabalho Substituta" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SÃO PAULO, 17 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILSON ALVES DE ABREU
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000651-40.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: ADEILDO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc2b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada GILSON ALVES DE ABREU, pois ausente interesse de agir, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILDO MARTINS DOS SANTOS em face de G.A. DE ABREU CONSTRUÇÕES EIRELI e KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer:   Obrigação de fazer   Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante fazendo constar a baixa na data de 24.04.2023.  O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais.   Obrigações de pagar   a) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por danos materiais em R$ 511.711,20 (quinhentos e onze mil, setecentos e onze reais e vinte centavos); c) verbas rescisórias e contratuais: aviso prévio indenizado (33 dias) e multa de 40% sobre o FGTS; d) multa do § 8º do artigo 477 da CLT; e) indenização pelos salários do período correspondente (24.04.2023 a 24.04.2023), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3 e depósitos do FGTS e multa de 40%, respeitada a evolução salarial da categoria, conforme apuração em liquidação; f) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, não há verbas tributáveis.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais médicos (perito Dr. Adilson de Aguiar) no importe de R$4.000,00, a cargo da reclamada.   Providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvarás, exclusivamente em nome da parte autora, para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, após o trânsito em julgado da decisão.   Custas no valor de R$ 11.200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 560.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada.   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda e Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00.   Intimem-se as partes.  ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADEILDO MARTINS DOS SANTOS
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000651-40.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: ADEILDO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc2b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada GILSON ALVES DE ABREU, pois ausente interesse de agir, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILDO MARTINS DOS SANTOS em face de G.A. DE ABREU CONSTRUÇÕES EIRELI e KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer:   Obrigação de fazer   Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante fazendo constar a baixa na data de 24.04.2023.  O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais.   Obrigações de pagar   a) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por danos materiais em R$ 511.711,20 (quinhentos e onze mil, setecentos e onze reais e vinte centavos); c) verbas rescisórias e contratuais: aviso prévio indenizado (33 dias) e multa de 40% sobre o FGTS; d) multa do § 8º do artigo 477 da CLT; e) indenização pelos salários do período correspondente (24.04.2023 a 24.04.2023), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3 e depósitos do FGTS e multa de 40%, respeitada a evolução salarial da categoria, conforme apuração em liquidação; f) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, não há verbas tributáveis.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais médicos (perito Dr. Adilson de Aguiar) no importe de R$4.000,00, a cargo da reclamada.   Providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvarás, exclusivamente em nome da parte autora, para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, após o trânsito em julgado da decisão.   Custas no valor de R$ 11.200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 560.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada.   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda e Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00.   Intimem-se as partes.  ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
  5. 22/05/2025 - Edital
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000651-40.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: ADEILDO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, INTIMA o(a) RECLAMADO: G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI de endereço incerto e não sabido, réu no Processo PJe-JT nº 1000651-40.2023.5.02.0709, para que tome ciência do despacho a seguir transcrito:  "DESPACHO Vistos Id 5fe3edf. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo e pedido de honorários periciais, sob pena de preclusão. Destaca-se que em caso de requerimento das partes por novo pronunciamento do Sr. Perito sobre o objeto da prova, deverão os tópicos de questionamento ser objetivamente delimitados, específicos e pontuais, necessariamente em forma de rol de quesitos suplementares, vedada a impugnação genérica, sob pena de preclusão. Havendo impugnação devidamente formulada, intime-se o perito para que apresente seus esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA  Juíza do Trabalho Substituta" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI
  6. 22/05/2025 - Edital
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000651-40.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: ADEILDO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, INTIMA o(a) RECLAMADO: GILSON ALVES DE ABREU de endereço incerto e não sabido, réu no Processo PJe-JT nº 1000651-40.2023.5.02.0709, para que tome ciência do despacho a seguir transcrito:  "DESPACHO Vistos Id 5fe3edf. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo e pedido de honorários periciais, sob pena de preclusão. Destaca-se que em caso de requerimento das partes por novo pronunciamento do Sr. Perito sobre o objeto da prova, deverão os tópicos de questionamento ser objetivamente delimitados, específicos e pontuais, necessariamente em forma de rol de quesitos suplementares, vedada a impugnação genérica, sob pena de preclusão. Havendo impugnação devidamente formulada, intime-se o perito para que apresente seus esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA  Juíza do Trabalho Substituta" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILSON ALVES DE ABREU
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000651-40.2023.5.02.0709 : ADEILDO MARTINS DOS SANTOS : G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc170c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. THAUANE ALMEIDA GUILHERME DESPACHO Vistos Id 5fe3edf. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo e pedido de honorários periciais, sob pena de preclusão. Destaca-se que em caso de requerimento das partes por novo pronunciamento do Sr. Perito sobre o objeto da prova, deverão os tópicos de questionamento ser objetivamente delimitados, específicos e pontuais, necessariamente em forma de rol de quesitos suplementares, vedada a impugnação genérica, sob pena de preclusão. Havendo impugnação devidamente formulada, intime-se o perito para que apresente seus esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000651-40.2023.5.02.0709 : ADEILDO MARTINS DOS SANTOS : G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc170c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. THAUANE ALMEIDA GUILHERME DESPACHO Vistos Id 5fe3edf. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo e pedido de honorários periciais, sob pena de preclusão. Destaca-se que em caso de requerimento das partes por novo pronunciamento do Sr. Perito sobre o objeto da prova, deverão os tópicos de questionamento ser objetivamente delimitados, específicos e pontuais, necessariamente em forma de rol de quesitos suplementares, vedada a impugnação genérica, sob pena de preclusão. Havendo impugnação devidamente formulada, intime-se o perito para que apresente seus esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADEILDO MARTINS DOS SANTOS
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