Daniel De Farias e outros x Consorcio Psc-Alpitel e outros

Número do Processo: 1000651-58.2023.5.02.0606

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000651-58.2023.5.02.0606 : DANIEL DE FARIAS : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e06065 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 25 de abril de 2025 REINALDO BRUNO DE OLIVEIRA LUNA   DESPACHO Vistos.  #id:b61655a: concedo o prazo adicional de 5 dias, a contar da intimação.  Após, venham os autos conclusos.  SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO PSC-ALPITEL
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000651-58.2023.5.02.0606 : DANIEL DE FARIAS : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d24791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 15 de abril de 2025 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO   DECISÃO   Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência das partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. b98eb97. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. O reclamante apresentou impugnação ao laudo sob id. 156d0e6. A 1ª reclamada apresentou impugnação ao laudo sob id. 3db1532. A 2ª reclamada apresentou impugnação ao laudo sob id. b564c34. Esclarecimentos periciais sob id. 543be7b. Inicialmente, nada há a apreciar quanto à impugnação acerca dos honorários periciais pretendidos, porquanto a indicação deste pelo perito trata-se de mera estimativa, sendo que o valor definitivo será oportunamente arbitrado pelo Juízo, considerando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem os atos processuais. No mais, rejeito as demais impugnações. Acolho os argumentos trazidos pelo sr. perito em seus esclarecimentos pelos fundamentos ali expostos, os quais integram a presente decisão para todos os efeitos. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id b98eb97, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 5.822,09, atualizado até 25/11/2024, sendo: R$ 4.439,78 a título de Principal;R$ 1.234,34 a título de Taxa SELIC; e,R$ 147,97 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 48,36 em 25/11/2024. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014.  Analisando-se os autos, verifico que restou realizada perícia técnica. Tendo em vista que o autor foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais técnicos devem ficar ao seu encargo. Considerando-se a Justiça Gratuita concedida à parte autora, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício requisitório, a fim de que referidos honorários sejam pagos pela União. Custas processuais quitadas - id. 9a4a843. A execução deverá abranger, inclusive, os honorários periciais contábeis, a cargo das rés, ora arbitrados em R$ 2.000,00 em 24/03/2025. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, considerando que a recuperação judicial da devedora principal faz prova de sua insolvência, de modo que não cabe submeter o exequente à arrecadação dos seus bens, perante o processo de recuperação judicial, quando existente um responsável subsidiário que fora beneficiário dos serviços do laborista, constou no título executivo judicial e tem capacidade financeira para adimplir a obrigação objeto da execução, de conformidade com o artigo 523 do NCPC, intime-se a segunda reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO PSC-ALPITEL
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000651-58.2023.5.02.0606 : DANIEL DE FARIAS : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d24791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 15 de abril de 2025 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO   DECISÃO   Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência das partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. b98eb97. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. O reclamante apresentou impugnação ao laudo sob id. 156d0e6. A 1ª reclamada apresentou impugnação ao laudo sob id. 3db1532. A 2ª reclamada apresentou impugnação ao laudo sob id. b564c34. Esclarecimentos periciais sob id. 543be7b. Inicialmente, nada há a apreciar quanto à impugnação acerca dos honorários periciais pretendidos, porquanto a indicação deste pelo perito trata-se de mera estimativa, sendo que o valor definitivo será oportunamente arbitrado pelo Juízo, considerando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem os atos processuais. No mais, rejeito as demais impugnações. Acolho os argumentos trazidos pelo sr. perito em seus esclarecimentos pelos fundamentos ali expostos, os quais integram a presente decisão para todos os efeitos. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id b98eb97, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 5.822,09, atualizado até 25/11/2024, sendo: R$ 4.439,78 a título de Principal;R$ 1.234,34 a título de Taxa SELIC; e,R$ 147,97 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 48,36 em 25/11/2024. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014.  Analisando-se os autos, verifico que restou realizada perícia técnica. Tendo em vista que o autor foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais técnicos devem ficar ao seu encargo. Considerando-se a Justiça Gratuita concedida à parte autora, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício requisitório, a fim de que referidos honorários sejam pagos pela União. Custas processuais quitadas - id. 9a4a843. A execução deverá abranger, inclusive, os honorários periciais contábeis, a cargo das rés, ora arbitrados em R$ 2.000,00 em 24/03/2025. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, considerando que a recuperação judicial da devedora principal faz prova de sua insolvência, de modo que não cabe submeter o exequente à arrecadação dos seus bens, perante o processo de recuperação judicial, quando existente um responsável subsidiário que fora beneficiário dos serviços do laborista, constou no título executivo judicial e tem capacidade financeira para adimplir a obrigação objeto da execução, de conformidade com o artigo 523 do NCPC, intime-se a segunda reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL DE FARIAS
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