Prefeitura Municipal De Palestina x Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo - Cdhu
Número do Processo:
1000651-74.2022.8.26.0412
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Palestina - Vara Única
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Palestina - Vara Única | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1000651-74.2022.8.26.0412 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 192/194: ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal. Diante do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Providencie-se às anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP)
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Palestina - Vara Única | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1000651-74.2022.8.26.0412 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU requereu a nulidade processual dos atos praticados nestes autos, sob a alegação de que a citação foi remetida para endereço diverso de sua sede ou regionais, especificamente para a Rua Antônio Vicente Alves, nº 1912, Palestina/SP, endereço do mutuário (p. 118), e não para sua sede na Rua Boa Vista, nº 170, São Paulo/SP, CEP 01014-000. Sustenta que tal irregularidade viola o devido processo legal e os artigos 77, inciso V, 272, §§ 2º e 5º, e 273 do Código de Processo Civil (CPC). Não assiste razão à executada. Conforme consta nos autos (p. 118), a citação foi realizada por meio de carta postal enviada ao endereço Rua Antônio Vicente Alves, nº 1912, Palestina/SP, que corresponde ao endereço do imóvel objeto da execução fiscal, conforme indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na inicial. A CDHU, enquanto compromitente vendedora e proprietária registrada na serventia predial, responde pelos tributos gerados pelo imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 2023007-50.2024.8.26.0000, julgado pela 18ª Câmara de Direito Público em 05/03/2024, que assim dispõe (negritos daqui): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE EMOLUMENTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO, POR FORÇA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. BENESSE CONSTITUCIONAL INDEVIDA QUANDO SE TRATA DE EMPRESA ESTATAL QUE NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA EXCLUSIVA DO ESTADO. SE A COMPROMITENTE VENDEDORA SEGUE COMO PROPRIETÁRIA NA SERVENTIA PREDIAL, RESPONDE POR TRIBUTOS GERADOS PELO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSENTE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA POSTAL REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL E NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE NÃO SE RESSENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, REMUNERANDO SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. TAXA DE EMOLUMENTOS. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À TAXA DE COLETA DE LIXO E AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM, FACE AO ACOLHIMENTO AGORA PARCIAL DA EXCEPTIO. AGRAVO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. A citação realizada no endereço do imóvel é válida, pois a CDHU, como proprietária formal, mantém vínculo com o bem e, consequentemente, com as obrigações tributárias dele decorrentes. A remessa da citação ao endereço constante na CDA atende aos requisitos legais previstos nos artigos 247 e seguintes do CPC, não configurando irregularidade apta a ensejar nulidade. Por fim, não há ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), pois a executada teve oportunidade de se manifestar nos autos, como o faz nesta petição, demonstrando ciência do processo e exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO pedido de nulidade processual formulado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, mantendo-se válidos todos os atos praticados nos autos, inclusive a citação. Intime-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Palestina - Vara Única | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1000651-74.2022.8.26.0412 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Vistos. P. 166/168: Primeiro, a Serventia deverá incluir o nome do advogado no cadastro de partes. Manifeste o exequente, no prazo de 5 dias, sobre a alegação de nulidade. Sem prejuízo, certifique a Serventia se o mandado de levantamento de p. 162/163 já foi cumprido. Intime-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP)