Fabiano Da Silva e outros x Pallmann Do Brasil Industria E Comercio Ltda

Número do Processo: 1000651-83.2024.5.02.0263

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000651-83.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA RECLAMADO: PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5baf046 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. À elevada consideração de V. Exa.   LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET    SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada (ID. d12c0f4),  diante da expressa concordância da parte contrária . FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$43.638,91 (data base 01/07/2024) em face da reclamada , atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$25.079,62 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição);  Juros R$443,54 ; FGTS Principal R$8.206,67 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$151,29 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$1.020,05; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 34,39; INSS reclamada R$3.475,62; Honorários Advocatícios (15%) devidos ao patrono do(a) reclamante R$5.082,17 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Custas R$1.200,00 .  Intimem-se as partes para que a parte autora apresente sua CTPS na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Após, e independentemente de nova intimação, a parte ré deverá realizar as retificações correspondentes quanto à data de admissão, no prazo de cinco dias, sob consequência de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, §1º, do CPC), limitada a dez dias, cujo crédito é reversível à parte autora; mantendo-se a ré inerte, deverá a Secretaria proceder às anotações (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa; friso que nem a Secretaria nem a ré farão menção a esta sentença nas anotações da CTPS; a Secretaria não procederá à aposição de carimbo que identifique a origem judicial da anotação. Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença (R$806,00 , perito IVO DINO VELOSO BENNATI). Uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, os atos de execução em face da executada recuperanda devem ser realizados perante o Juízo Universal (RE 583.955-9/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28/05/2009), mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência firmada no C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a MMª  2 ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP (processo nº 1013449-83.2018.8.26.0161), intimando o reclamante para, na sequência, solicitar sua habilitação junto ao Administrador Judicial. Cumprida a determinação supra, sobrestem-se os autos, onde o feito aguardará o desfecho da recuperação, sem prejuízo de eventual provocação por parte do interessado. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   DIADEMA/SP, 17 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANO DA SILVA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000651-83.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA RECLAMADO: PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5baf046 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. À elevada consideração de V. Exa.   LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET    SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada (ID. d12c0f4),  diante da expressa concordância da parte contrária . FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$43.638,91 (data base 01/07/2024) em face da reclamada , atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$25.079,62 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição);  Juros R$443,54 ; FGTS Principal R$8.206,67 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$151,29 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$1.020,05; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 34,39; INSS reclamada R$3.475,62; Honorários Advocatícios (15%) devidos ao patrono do(a) reclamante R$5.082,17 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Custas R$1.200,00 .  Intimem-se as partes para que a parte autora apresente sua CTPS na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Após, e independentemente de nova intimação, a parte ré deverá realizar as retificações correspondentes quanto à data de admissão, no prazo de cinco dias, sob consequência de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, §1º, do CPC), limitada a dez dias, cujo crédito é reversível à parte autora; mantendo-se a ré inerte, deverá a Secretaria proceder às anotações (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa; friso que nem a Secretaria nem a ré farão menção a esta sentença nas anotações da CTPS; a Secretaria não procederá à aposição de carimbo que identifique a origem judicial da anotação. Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença (R$806,00 , perito IVO DINO VELOSO BENNATI). Uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, os atos de execução em face da executada recuperanda devem ser realizados perante o Juízo Universal (RE 583.955-9/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28/05/2009), mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência firmada no C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a MMª  2 ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP (processo nº 1013449-83.2018.8.26.0161), intimando o reclamante para, na sequência, solicitar sua habilitação junto ao Administrador Judicial. Cumprida a determinação supra, sobrestem-se os autos, onde o feito aguardará o desfecho da recuperação, sem prejuízo de eventual provocação por parte do interessado. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   DIADEMA/SP, 17 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000651-83.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA RECLAMADO: PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de29236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DESPACHO   Vistos id a0518b7. Intime-se a parte contrária acerca dos cálculos apresentados para que se manifeste em 08 dias, sendo entendido o silêncio como concordância.  Em caso de discordância, deverão ser acompanhadas de fundamentações. Intime-se.   DIADEMA/SP, 11 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANO DA SILVA
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