Luiz Antonio Guedes x Chroma Management & Equity - Negocios E Participacoes Ltda. e outros

Número do Processo: 1000651-89.2024.5.02.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000651-89.2024.5.02.0261 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:72bf280 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000651-89.2024.5.02.0261 (ROT) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA , NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA., UNICA PARTICIPACOES S.A., CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., NAI LLC RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E RECLAMANTE   RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE.       FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A prova do grupo econômico fora devidamente produzida nos presentes autos, razão pela qual fora mantida pela instância revisora. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo das partes embargantes, que desejam novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. As partes embargantes rediscutem a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora as partes embargantes reiteram os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em favor delas. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput).                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator  pcpcs           SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000651-89.2024.5.02.0261 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:72bf280 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000651-89.2024.5.02.0261 (ROT) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA , NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA., UNICA PARTICIPACOES S.A., CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., NAI LLC RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E RECLAMANTE   RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE.       FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A prova do grupo econômico fora devidamente produzida nos presentes autos, razão pela qual fora mantida pela instância revisora. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo das partes embargantes, que desejam novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. As partes embargantes rediscutem a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora as partes embargantes reiteram os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em favor delas. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput).                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator  pcpcs           SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000651-89.2024.5.02.0261 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:72bf280 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000651-89.2024.5.02.0261 (ROT) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA , NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA., UNICA PARTICIPACOES S.A., CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., NAI LLC RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E RECLAMANTE   RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE.       FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A prova do grupo econômico fora devidamente produzida nos presentes autos, razão pela qual fora mantida pela instância revisora. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo das partes embargantes, que desejam novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. As partes embargantes rediscutem a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora as partes embargantes reiteram os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em favor delas. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput).                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator  pcpcs           SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000651-89.2024.5.02.0261 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:72bf280 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000651-89.2024.5.02.0261 (ROT) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA , NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA., UNICA PARTICIPACOES S.A., CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., NAI LLC RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E RECLAMANTE   RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE.       FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A prova do grupo econômico fora devidamente produzida nos presentes autos, razão pela qual fora mantida pela instância revisora. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo das partes embargantes, que desejam novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. As partes embargantes rediscutem a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora as partes embargantes reiteram os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em favor delas. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput).                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator  pcpcs           SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

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    - UNICA PARTICIPACOES S.A.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000651-89.2024.5.02.0261 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:72bf280 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000651-89.2024.5.02.0261 (ROT) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA , NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA., UNICA PARTICIPACOES S.A., CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., NAI LLC RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E RECLAMANTE   RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE.       FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A prova do grupo econômico fora devidamente produzida nos presentes autos, razão pela qual fora mantida pela instância revisora. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo das partes embargantes, que desejam novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. As partes embargantes rediscutem a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora as partes embargantes reiteram os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em favor delas. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput).                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator  pcpcs           SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

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  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000651-89.2024.5.02.0261 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:72bf280 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000651-89.2024.5.02.0261 (ROT) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA , NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA., UNICA PARTICIPACOES S.A., CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., NAI LLC RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E RECLAMANTE   RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE.       FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A prova do grupo econômico fora devidamente produzida nos presentes autos, razão pela qual fora mantida pela instância revisora. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo das partes embargantes, que desejam novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. As partes embargantes rediscutem a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora as partes embargantes reiteram os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em favor delas. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput).                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator  pcpcs           SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

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