Rafael Santello Mazuchelli e outros x Tilabras Aquacultura Ltda
Número do Processo:
1000652-05.2025.8.26.0493
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Regente Feijó - Vara Única
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Regente Feijó - Vara Única | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAProcesso 1000652-05.2025.8.26.0493 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rm Blue Fish Brasil Eireli - - Re Blue Fish Brasil - - Re Blue Fish Brasil [filial] - - Rafael Santello Mazuchelli - PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a perícia seja realizada inaudita altera pars, comunicando-se o expert para dar inícios aos trabalhos imediatamente, considerando que este aceitou a nomeação e os honorários já foram depositados (fls. 245/247). LIBERE-SE metade da quantia depositada em favor do perito, nos termos determinados na decisão de fls. 226/232. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida, no endereço indicado a fls. 271/272, por meio de CENTRAL DE MANDADOS. EXPEÇA-SE o necessário, COM URGÊNCIA. Int. - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP), EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP), EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP), EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Regente Feijó - Vara Única | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAADV: Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Eduardo Mendes Barbosa (OAB 269863/SP), Alessandra Cristina Amaral Bezerra (OAB 384928/SP) Processo 1000652-05.2025.8.26.0493 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rm Blue Fish Brasil Eireli, Re Blue Fish Brasil, Re Blue Fish Brasil [filial], Rafael Santello Mazuchelli - Reqdo: Tilabras Aquacultura Ltda - Dado o comparecimento espontâneo da parte requerida (fls. 294/295), dou-a por citada e ciente de todas as decisões proferidas neste feito (CPC, art. 239, § 1º). Sem prejuízo, DEFIRO a habilitação dos patronos da ré, registrando que já foram anotados no cadastro processual deste feito os nomes de seus procuradores indicados às fls. 295, para que, doravante, recebam com exclusividade, as intimações deste feito. Por fim, INDEFIRO o pedido formulado pela requerida de reagendamento da perícia para a primeira semana de junho. Conforme consignado na decisão de fls. 283/287: De fato, urge a realização da perícia, dado o alto risco de letalidade dos alevianos e a progressão do prejuízo financeiro decorrente do alegado descumprimento contratual a que se submete a autora, caso a perícia seja realizada após a citação da parte requerida. A medida é de extrema urgência e visa a assegurar o resultado útil do processo, de modo que o prazo requerido mostra-se incompatível com a natureza da prova. Ademais, consoante se observa dos autos, a requerida ainda possui 5 (cinco) dias corridos até a data agendada da perícia, facultando-lhe a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico até a referida data, não constituindo qualquer prejuízo, pois assegurado prazo razoável para o cumprimento de seu mister. Ainda, após a realização do ato, poderá apresentar quesitos suplementares e requerer complementação, tudo a indicar que não haverá qualquer prejuízo. Por sua vez, o grave risco de perecimento do objeto da perícia justifica o indeferimento do pedido de reagendamento da perícia. Por tais considerações, MANTENHO a data agendada pelo perito. CUMPRA-SE, no mais, a decisão de fls. 283/287. Int.