Acfb Administracao Judicial Ltda - Me e outros x Engebasa Mecanica E Usinagem Ltda
Número do Processo:
1000652-32.2023.5.02.0254
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000652-32.2023.5.02.0254 RECLAMANTE: THIEGO MENDES DA SILVA RECLAMADO: ENGEBASA MECANICA E USINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb58830 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 23 de maio de 2025. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da parte autora junto ao Juízo Falimentar, intimando-a para ciência, tão logo assinada. Expedida a certidão para habilitação do crédito, sobreste-se o andamento do presente feito, lançando o movimento “Falência ou recuperação judicial”. Cumpra-se. CUBATAO/SP, 24 de maio de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIEGO MENDES DA SILVA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1000652-32.2023.5.02.0254 : THIEGO MENDES DA SILVA : ENGEBASA MECANICA E USINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID addeda8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 23 de abril de 2025. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Providencie a parte autora a habilitação do seu crédito no Juízo Falimentar, em 30 dias. Na hipótese de inércia, será observado o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, iniciando-se, assim, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. CUBATAO/SP, 24 de abril de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIEGO MENDES DA SILVA