E. E. J. P. x A. P.
Número do Processo:
1000652-34.2024.8.26.0430
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulo de Faria - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1000652-34.2024.8.26.0430 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.E.J.P. - A.P. - No prazo de 5 dias, intime-se a parte exequente para informar se ratifica o acordo de fls. 113-114. - ADV: CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP), DANIELA BALTAZAR BRITO (OAB 432295/SP), DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulo de Faria - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1000652-34.2024.8.26.0430 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.E.J.P. - A.P. - Vistos. Verifico que não consta a assinatura da Sra. Kyvia, representante legal da parte exequente, na minuta de acordo de fls. 113-114 e a advogada nomeada pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP não possui poderes especiais para transigir. Por essa razão, para homologação do acordo de fls. 113-114, deverão as partes, no prazo de 5 dias, apresentarem minuta de acordo com assinaturas válidas, em especial da representante legal da parte exequente. A assinatura deverá ser por meio físico ou por certificado digital que atenda a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Intime-se. - ADV: DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP), DANIELA BALTAZAR BRITO (OAB 432295/SP), CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulo de Faria - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1000652-34.2024.8.26.0430 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.E.J.P. - A.P. - Vistos. No prazo de 15 dias, a parte exequente deverá adequar os cálculos, a fim de cobrar os alimentos pelo rito de prisão somente dos últimos três meses, a contar a partir do alimento vencido em abril, por ser recente e estar compreendido no lapso temporal que autoriza a medida coercitiva, conforme parecer do Ministério Público de fls. 111-112. Em relação às verbas pretéritas, poderá a parte exequente realizar a cobrança através do rito de expropriação em incidente novo. Int. - ADV: DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP), DANIELA BALTAZAR BRITO (OAB 432295/SP), CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP)