Bruno Augusto De Sousa Alves e outros x Tbforte Seguranca E Transporte De Valores Ltda.

Número do Processo: 1000652-41.2022.5.02.0715

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000652-41.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: BRUNO AUGUSTO DE SOUSA ALVES RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d72b19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO               Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 445b894) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 59.132,28 atualizado até 01/03/2025, sendo R$ 44.271,09 referentes ao principal e R$ 14.861,19 aos juros de mora,  pelo índice SELIC, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 115e522 de 30/05/2023), no valor de R$ 2.213,55, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.396,99 e a cota da reclamada no valor de R$ 9.469,32, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014.  Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$ 12.666,00 (Id 4f41fbf), pelo(a) BB. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais contábeis, no importe R$ 2.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos.  Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado de R$ 59.646,26, do qual já foi deduzido o depósito recursal (ID 1eacf40) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento.  Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara,  intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa.  Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou