Processo nº 10006528620258260466

Número do Processo: 1000652-86.2025.8.26.0466

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pontal - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pontal - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Eduardo Carneiro da Silva (OAB 474269/SP) Processo 1000652-86.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Aparecido dos Santos - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual e da prioridade de tramitação. Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece indeferimento neste momento processual. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Jose Aparecido dos Santos em face do MUNICÍPIO DE PONTAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg, necessário para o tratamento de Fibrose Pulmonar (CID-J84.0). Alega ser portador da referida patologia e que o medicamento pleiteado, embora registrado na ANVISA, não está padronizado na rede pública, possuindo custo elevado que não tem condições de suportar. Aduz, ainda, que houve indeferimento do pedido administrativo para fornecimento do referido medicamento. Em que pese a relevância do pedido e a compreensível angústia do requerente, o pleito liminar não comporta deferimento neste momento processual. A concessão de tutela de urgência demanda a presença conjugada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, em cognição sumária própria desta fase, não se verifica a probabilidade do direito. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a complexidade da matéria e a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para a judicialização da saúde, editou a Súmula Vinculante 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". O referido Tema 6 estabeleceu as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Em análise preliminar da documentação apresentada, não verifico o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente no que diz respeito à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC e à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco na relação custo-benefício. No caso específico do Nintedanibe, a CONITEC já avaliou e decidiu pela não incorporação ao SUS, após minuciosa análise técnica, considerando o alto custo (impacto orçamentário de R$ 3,7 bilhões em cinco anos) e relação custo-benefício desfavorável. Os estudos científicos analisados pela CONITEC demonstraram significativa perda de participantes durante a pesquisa e incertezas quanto ao real efeito do fármaco na progressão da doença. Não foram constatadas diferenças relevantes na qualidade e tempo de vida entre os pacientes que utilizavam o nintedanibe e aqueles submetidos a outros tratamentos. Não havendo ilegalidade no ato administrativo, não cabe ao Judiciário revisar seu mérito. As notas técnicas do NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/RHF/natjus), órgão especializado que auxilia magistrados em demandas de saúde, são unânimes em não recomendar a concessão judicial do medicamento requerido no caso específico da CID J84.1, de que padece o autor. A título de exemplo, a Nota Técnica 1627/2023 destaca que a diferença estatística encontrada nos estudos (94-125mL na capacidade vital forçada) não necessariamente se traduz em melhora clínica relevante. A Nota 5090/2024 ressalta que o medicamento apenas retarda a perda da função pulmonar, sem demonstração efetiva de redução da mortalidade. A Nota 6579/2024 aponta a alta razão de custo-efetividade quando comparada aos cuidados disponíveis no SUS. A consulta ao NAT-JUS, ressalte-se, é mandatória após a decisão do STF. A intervenção judicial na seara das políticas públicas de saúde deve ser especialmente cautelosa, sobretudo em sede de cognição sumária. A concessão indiscriminada de medicamentos de alto custo por decisões judiciais pode gerar graves distorções no sistema de saúde, comprometendo o planejamento orçamentário e a execução de políticas públicas pensadas para atender o maior número possível de pessoas. A escassez de recursos é uma realidade que impõe ao poder público escolhas alocativas difíceis, mas necessárias. O deferimento de tratamentos de alto custo para casos individuais, especialmente em fase inicial do processo e sem o necessário contraditório, pode comprometer a sustentabilidade do sistema e, paradoxalmente, prejudicar o atendimento da coletividade que depende exclusivamente do SUS. Em um cenário de recursos escassos, a repartição do orçamento público compete aos Poderes Executivo e Legislativo. O Judiciário não pode, a pretexto de garantir direito individual, comprometer políticas públicas que beneficiam a coletividade. A concessão individualizada de medicamentos de alto custo gera graves distorções no sistema e afeta o princípio da universalidade do SUS, prejudicando especialmente os mais vulneráveis que não têm acesso à Justiça. Como efeito, a escassez de recursos é uma realidade incontornável que impõe ao poder público a necessidade de estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas. A concessão judicial indiscriminada de medicamentos cria um sistema de duas velocidades: um para quem consegue acessar o Judiciário e outro para quem depende exclusivamente da rede pública, ferindo a isonomia e, ao final, prejudicando o direito à saúde do restante da população. Esta análise preliminar não significa indiferença ao drama individual do requerente, mas decorre da necessária ponderação entre o direito individual invocado e a preservação da política pública de saúde em sua dimensão coletiva, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em casos envolvendo o mesmo medicamento, o TJ-SP já decidiu: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NINTEDANIBE 150 MG. Medicamento não incorporado à lista de dispensação do SUS. Aplicação do Tema de Repercussão Geral 6 do STF (RE 566.471). Ausência de demonstração clara de exceção à tese firmada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059682-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência concedida para impor à Fazenda Estadual a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe 150 mg. Competência compartilhada entre todos os entes federados. Ação ajuizada em data posterior ao julgamento do Tema 1234 do STF. Não é o caso de deslocamento de competência, porque o valor do tratamento anual, com o uso específico do fármaco, na base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento, não é superior a 210 salários-mínimos. Declaração médica acerca da necessidade do medicamento desacompanhada de evidências científicas de alto nível que demonstrem a efetividade do tratamento. Não comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Requisitos do Tema 1.234 não preenchidos na sua integralidade. Paciente não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002208-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pretensão à disponibilização, pela rede pública de saúde, do fármaco não incorporado esilato de nintedanibe 100 mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. Necessária observância das súmulas vinculantes 60 e 61. Ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos nas teses fixadas pela Suprema Corte no julgamento dos temas 6 notadamente seu item 2 e 1234. Precedentes. Recurso do Estado e remessa necessária providos, prejudicado o recurso do Município. (TJSP; Apelação Cível 1003465-63.2024.8.26.0291; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito neste juízo preliminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do). Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Int.
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