Processo nº 10006530520215020701

Número do Processo: 1000653-05.2021.5.02.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000653-05.2021.5.02.0701 RECORRENTE: MARCIA MEDRADO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA MEDRADO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3e8ec9b):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000653-05.2021.5.02.0701 EMBARGANTE: MARCIA MEDRADO DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº febdca7               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante (id nº 6664545), alegando necessidade de sanar contradição e omissão que entende contidas no acórdão, uma vez que há pedido expresso da Embargante na petição inicial, no qual foi consignado que os valores apresentados eram meramente estimativos, requerendo a concessão de prazo para apresentação de cálculos mais precisos, caso necessário, sendo certo que não há impedimento de que na fase de liquidação sejam apurados os valores corretos, conforme entendimento do C. TST. Assim, caso se entenda que não há possibilidade de correção dos valores na liquidação, requer que seja fundamentado qual o dispositivo legal que impede tal ajuste, considerando os princípios da razoabilidade, da primazia da realidade e da efetiva reparação dos direitos do trabalhador, requerendo, ainda, o presquestionamento da matéria. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, acerca do valor atribuído pela parte ora embargante a cada um dos pedidos ao longo da peça inicial, nada há para aperfeiçoar junto ao v. acórdão embargado, porquanto ali se encontra descrito o entendimento prevalecente perante esta E. 10ª Turma Regional, onde se tem defendido que a parte, nos termos do art. 80, §1º, da CLT deve formular pedido "... certo e determinado e com a indicação do seu valor...", este que, por óbvio, encontra-se sujeito à atualização monetária e juros de mora, conforme também já analisado expressamente pelos julgados nos autos. Em nenhum momento, a legislação de regência aponta para a estimativa de valores, como pretendeu fazer crer a parte embargante, tendo, isto sim, apontado para a fixação dos limites da prestação jurisdicional e que não haverão de ser extrapolados posteriormente. Nada a deferir nesta sede declaratória. Desprovejo.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Maio de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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