Thiago Dos Santos Cabral x Socorro Centro Educacional Ltda - Me

Número do Processo: 1000653-06.2025.5.02.0720

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000653-06.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO: SOCORRO CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b65017 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.532.603/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional nele versada, fixando o Tema nº 1389, que abrange: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações nas quais se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324; (iii) e a definição do ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o relator do recurso paradigma, Ministro GILMAR MENDES, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre os temas objeto da repercussão geral fixada, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Dessa forma, constatando que os presentes autos tratam de matéria correlata à discutida no Tema 1389, determino o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no referido recurso paradigma. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCORRO CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000653-06.2025.5.02.0720 : THIAGO DOS SANTOS CABRAL : SOCORRO CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd1e75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista que o(a) reclamado(a) possui domicílio judicial eletrônico. São Paulo, 23 de abril de 2025. KELLY CRISTINA DE MENESES Estagiária DECISÃO   Vistos… 1- Tendo em vista o acima certificado, em observância ao disposto no art. 246, caput do Código de Processo Civil, DETERMINO que a citação da reclamada SOCORRO CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME seja realizada observando-se o domicílio judicial eletrônico cadastrado. 2- Durante o processamento de comunicações eletrônicas expedidas, que venham a ensejar uma das seguintes hipóteses: Domicílio Eletrônico - Erro na TransmissãoDomicílio Eletrônico - Cancelada a TransmissãoDomicílio Eletrônico - Prazo de Resposta Excedido Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado, fica desde já DETERMINADO que a citação seja realizada por mandado , que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 3- CONSIGNE-SE ainda que, havendo comparecimento espontâneo da parte, nos termos  art. 246, § 1-B, CPC, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletronicamente  enviada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1-C, CPC. 4- Deverá o(a) autor(a) trazer sua CTPS, quando do comparecimento à audiência designada.  SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO DOS SANTOS CABRAL
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