Cebap – Centro De Estudos Dos Benefícios Dos Aposentados E Pensionistas e outros x Centro De Estudos Dos Benefícios Dos Aposentados E Pensionistas - Cebap

Número do Processo: 1000653-62.2024.8.26.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000653-62.2024.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alicio Goncalves Ferreira - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Alicio Goncalves Ferreira em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap para: i) declarar a inexistência dos débitos CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056 R$ 45,00 e determinar o cancelamento dos descontos, se o caso; ii) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação; bem como iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a presente sentença. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês (redação original do art. 406 do Código Civil). A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Condeno o requerido ao pagamento/ressarcimento ao autor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para cumprimento de sentença a parte interessada deverá promover o peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 1.285 e ss das NSCGJ. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciaria de distribuição, fica a parte requerida intimada pelo DJe a recolher: - a taxa judiciária relativa ao agravo de instrumento no valor de R$ 555,30 , o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 234-3 Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Caso a parte requerida não tenha advogado constituído nos autos, intime-se no último endereço existente nos autos, pelos correios (caso tenha mudado de endereço, sem comunicar o juízo, a intimação será considerada válida, dispensada qualquer outra diligência, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC; caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro a intimação será reputada válida, por se tratar de débito de natureza tributária, precedentes: TJSP; AI 2149834-09.2024.8.26.0000; Julgamento: 18/07/2024; TJSP; AI 2130882-79.2024.8.26.0000; Julgamento: 05/07/2024; TJSP; AI 2165547-24.2024.8.26.0000; Julgamento: 04/07/2024; TJSP; AI 2089277-56.2024.8.26.0000; Julgamento: 03/07/2024), com a consequente inclusão em dívida ativa decorrido o prazo de 60 dias. Não realizado o recolhimento determinado, expeça-se certidão para inscrição dos valores em dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ) com o arquivamento dos autos. Com o recolhimento dos valores acima declinados, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 1.098, caput das NSCGJ, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. - ADV: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), LUDIMILLA SANTOS RODRIGUES (OAB 519815/SP)
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