Francisco Marcio Lima Araujo x Anderson Moreira Da Silva e outros

Número do Processo: 1000653-85.2023.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000653-85.2023.5.02.0005 : FRANCISCO MARCIO LIMA ARAUJO : CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567a830 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL   DESPACHO Vistos. I - Id 83cf900: Instauro a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a impossibilidade de se prosseguir em face da empresa CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, em recuperação judicial. Considerando os termos da Súmula 581 do STJ, e que não há indícios de que os efeitos da recuperação tenham sido estendidos aos sócios, determino a instauração do incidente, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, para apuração de eventual responsabilidade do sócio titular ANDERSON MOREIRA DA SILVA, CPF: 310.646.898-09. Pelo mesmo fundamento e com base no poder geral de cautela, determino o arresto de bens do sócio recém incluído, com o imediato bloqueio online de seus ativos financeiros,  a ser realizado no Convênio SISBAJUD, por entender presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (atente-se o oficial de justiça ao código desta Vara: 29904). Providencie o sr. oficial de justiça. Para tanto, expeça-se o respectivo mandado de penhora e arresto. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Salienta-se estar autorizada desde já a reiteração automática dos bloqueios ("teimosinha"), caso tal funcionalidade já esteja disponível quando do cumprimento da ordem. II - Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP quanto à eventual existência de veículos e imóveis do(s) sócio(s) supra, bem como à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (Infojud) solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. III – Sem prejuízo das determinações supra,  cite(m)-se o(s) sócio(s) ANDERSON MOREIRA DA SILVA, CPF: 310.646.898-09 para manifestar(em)-se nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias. Antes, porém, providencie a r. Secretaria consulta junto ao INFOJUD/JUCESP quanto ao(s)s seu(s) endereço(s) atualizado(s). Cumpra-se por Oficial de Justiça com cópia da presente determinação. IV - Com as respostas, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 8 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO MARCIO LIMA ARAUJO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000653-85.2023.5.02.0005 : FRANCISCO MARCIO LIMA ARAUJO : CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567a830 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL   DESPACHO Vistos. I - Id 83cf900: Instauro a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a impossibilidade de se prosseguir em face da empresa CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, em recuperação judicial. Considerando os termos da Súmula 581 do STJ, e que não há indícios de que os efeitos da recuperação tenham sido estendidos aos sócios, determino a instauração do incidente, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, para apuração de eventual responsabilidade do sócio titular ANDERSON MOREIRA DA SILVA, CPF: 310.646.898-09. Pelo mesmo fundamento e com base no poder geral de cautela, determino o arresto de bens do sócio recém incluído, com o imediato bloqueio online de seus ativos financeiros,  a ser realizado no Convênio SISBAJUD, por entender presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (atente-se o oficial de justiça ao código desta Vara: 29904). Providencie o sr. oficial de justiça. Para tanto, expeça-se o respectivo mandado de penhora e arresto. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Salienta-se estar autorizada desde já a reiteração automática dos bloqueios ("teimosinha"), caso tal funcionalidade já esteja disponível quando do cumprimento da ordem. II - Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP quanto à eventual existência de veículos e imóveis do(s) sócio(s) supra, bem como à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (Infojud) solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. III – Sem prejuízo das determinações supra,  cite(m)-se o(s) sócio(s) ANDERSON MOREIRA DA SILVA, CPF: 310.646.898-09 para manifestar(em)-se nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias. Antes, porém, providencie a r. Secretaria consulta junto ao INFOJUD/JUCESP quanto ao(s)s seu(s) endereço(s) atualizado(s). Cumpra-se por Oficial de Justiça com cópia da presente determinação. IV - Com as respostas, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 8 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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