Ministério Público Do Trabalho e outros x Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp

Número do Processo: 1000653-87.2025.5.02.0402

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1000653-87.2025.5.02.0402 : PAULO HENRIQUE RIBEIRO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1311b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 15 de abril de 2025. STEPHANY FERNANDES MESSA   DESPACHO / DECISÃO   Vistos. Em razão das recentes decisões do STF em relação ao tema, em especial à decisão na Reclamação 61.258, revejo meu entendimento e passo à análise da competência de ofício: O STF, em decisão publicada em julho de 2023, na reclamação 61.258, foi claro ao estabelecer, mais uma vez, que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” Ao apreciar o Tema nº 1.143, o STF estabeleceu que a Justiça Comum é a competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando envolverem pleitos de natureza administrativa, a qual possui repercussão geral. Nesse mesmo sentido, em outra recente decisão, o STF também reiterou tal entendimento e julgou procedente a reclamação 59983/SP, anulando sentença proferida em reclamação trabalhista em que a ora reclamada também figurava no polo passivo. Nessa última, o Ministro Luiz Fux fundamentou que “o fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento de gratificação de função não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mormente diante do vínculo entre as partes ter se firmado mediante concurso público, o que evidencia sua natureza estatutária”. Registre-se que, naquela reclamação, tratava-se de reclamante admitido por meio de processo seletivo semelhante ao da parte autora da presente ação. Assim, é possível observar que a Suprema Corte, por meio dos recentes julgados, vem adotando entendimento de que compete à Justiça Comum julgar quaisquer demandas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, ainda que seja servidor com vínculo celetista, não havendo distinção em relação à matéria discutida. Assim, no entendimento deste Juízo, é evidente a competência da Justiça Comum em relação a todos os pedidos da inicial. Portanto, em face das recentes decisões do STF quanto ao tema em questão, inclusive a recente reclamação julgada procedente relativa à presente reclamada, e para evitar posterior nulidade, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e sendo esta pessoa natural, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, nos termos do art. 790 da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Considerando a extinção da demanda sem resolução do mérito, diante da concessão da justiça gratuita à parte autora, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade nº 5766, que considerou inconstitucional o §4º do artigo 791-A, da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 152,36, calculadas sobre o valor dado à causa para os efeitos legais cabíveis, isenta ante a concessão da Justiça Gratuita. Intimem-se. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HENRIQUE RIBEIRO
  3. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 1000653-87.2025.5.02.0402 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 15/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300291800000396622287?instancia=1
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