C. H. S. Da C. e outros x C. L. Da C.
Número do Processo:
1000654-15.2025.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1000654-15.2025.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.J. - - C.H.S.C. - C.L.C. - Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), LUAN FURTADO DOS SANTOS (OAB 365490/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaADV: Mariana Gonçalves Fontes (OAB 362997/SP), Luan Furtado dos Santos (OAB 365490/SP) Processo 1000654-15.2025.8.26.0318 - Guarda de Família - Reqte: M. A. S. de J. , C. H. S. da C. - Reqdo: C. L. da C. - Em análise aos autos, verifica-se que o réu pleiteou a concessão de tutela de urgência, com a determinação de realização de exame de DNA, para o fim de se confirmar a paternidade. Ocorre que, em observância à contestação ofertada, verifica-se que o réu questionou a paternidade em sede de preliminar, não tendo sido apresentado pedido reconvencional. Nesse diapasão, uma vez que a presente demanda versa sobre alimentos, guarda e visitas, não é o meio adequado para discussão sobre vínculo de filiação, uma vez que não há reconvenção ou ação própria de investigação ou negação de paternidade. Ademais, consta nos autos o registro civil do menor, no qual o réu figura como pai, o que gera presunção legal de paternidade, nos termos do artigo 1.609 do Código Civil (fls. 13). Diante do exposto, o pedido de exame de DNA extrapola os limites da demanda e deve ser veiculado por meio de demanda própria, já que aqui não foi formulado por meio de pedido reconvencional. Dessa forma,indefiro o pedido de realização de exame de DNA. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/". No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica, conforme intimação por ato ordinatório de fls. 57. Intime-se.