Aracy De Lima Pereira x Hospital Leforte Liberdade S.A
Número do Processo:
1000654-59.2025.5.02.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000654-59.2025.5.02.0083 : ARACY DE LIMA PEREIRA : HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 130b215 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCO ANTONIO DESTEFANI DESPACHO Vistos, etc. Execução individual promovida por ARACY DE LIMA PEREIRA, em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A., decorrente de decisão condenatória proferida nos autos do processo da Ação Civil Pública nº 1000152-67.2022.5.02.0070 pelo MM. Juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo e que condenou a executada a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo – para os empregados representados pelo sindicato autor que não recebiam o adicional, ou recebiam em grau inferior – e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e, quando o caso, respectiva indenização de 40%. Não há reflexos em DSR e feriados (OJ n. 103, da SDI-1, do TST), nem em aviso prévio indenizado, por não haver exposição efetiva à condição adversa nem previsão legal determinando a incidência, e honorários de sucumbência. Trânsito em julgado em 23.09.2024. Posteriormente, por decisão daquele Juízo, ficou estabelecido que a apuração do quantum debeatur no caso concreto, para garantir efetividade à sentença condenatória, e correspondente execução, deverá ser individual, por ação autônoma e por livre distribuição. Desta forma, em prosseguimento, já apresentados cálculos de liquidação pela autora, dê-se ciência à executada, para manifestação, no prazo de 08 dias, e, sendo impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, poderá a exequente se manifestar nos 08 dias seguintes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARACY DE LIMA PEREIRA