Processo nº 10006546120235020008

Número do Processo: 1000654-61.2023.5.02.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000654-61.2023.5.02.0008 RECORRENTE: BRUNO SOUZA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO SOUZA REIS E OUTROS (1)   _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000654-61.2023.5.02.0008 (ROT) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. EMBARGADO: V. Acórdão ID. e722637   _____________________________________________                 Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada. A embargante alega a existência de suposta omissão quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada, em especial análise de trechos do depoimento da sua testemunha, quanto à ausência de fiscalização da pausa e enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT. Busca, também, o prequestionamento da matéria. É o relatório.                                                                            V O T O                   Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão porque são conhecidos. Não assiste razão à embargante. Não existe no v. acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto aos temas levantados, conforme análises detalhadas constantes dos itens "3. Jornada de Trabalho. Validade dos Controles de Ponto. Horas Extras. "Plano Verão". Domingos e Feriados. Intervalo Interjornada. Diferenças de Adicional Noturno." e "5. Intervalo Intrajornada." do voto, havendo manifestação expressa quanto aos fundamentos jurídicos motivadores da decisão. A decisão apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, inviável o reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, quando os argumentos do recurso, reiterados pela embargante, são incapazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão (art. 489, § 1º, IV do CPC). O que se constata é a não concordância da embargante com parte da decisão obtida, que deverá se valer do instrumento processual adequado para tentar fazer prevalecer seu inconformismo. Por fim, ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, ainda que não citados expressamente os dispositivos legais ora invocados (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST).   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS; tudo na forma da fundamentação constante do voto.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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