Flavio De Oliveira e outros x Ferrazoxido Industria E Comercio De Produtos Quimicos E Recuperacao De Metais Eireli
Número do Processo:
1000654-81.2024.5.02.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000654-81.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: OSCAR ANTONIO CUNHA MESQUITA RECLAMADO: FERRAZOXIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E RECUPERACAO DE METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30cf04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito ACOLHO-OS, modificando a sentença id 03075e2 da seguinte forma: No trecho em que constou: "Assim, acolho as conclusões do laudo pericial, e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante o período reconhecido de 01/05/2022 e a 02/06/2023. Parâmetros a serem observados: 1) O adicional será calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante 4 do STF. 2) Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, por força das disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990. 3) Não há reflexos em outras parcelas, face os limites do pedido e a jurisprudência deste C. TRT da 2ª Região no sentido de que a condenação ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nas demais parcelas salariais "não pode ser interpretado como pedido implícito, sob pena da condenação incorrer em julgamento extra petita" (TRT-2 - ROT: 10007547620245020009, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 1). 4) Devido o adicional por ocasião das férias, face o art. 142, § 5º, devendo ser observado o § 6º do mesmo artigo. 5) Tratando-se de parcela de base mensal, não há falar em desconto nos dias de faltas do empregado e, tampouco, descontos por afastamentos legais e/ou justificados por motivo de saúde de menos de 15 dias (interrupção do contrato de trabalho). 6) Não é devido o adicional de periculosidade no períodos em que, comprovadamente, tenha ocorrido o afastamento do autor por mais de 15 dias (períodos de suspensão do contrato de trabalho)". Passe a constar: "Assim, acolho as conclusões do laudo pericial, e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante o período reconhecido de 01/05/2022 e a 02/06/2023. Parâmetros a serem observados: 1) O adicional será calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante 4 do STF. 2) Não há reflexos em outras parcelas, face os limites do pedido e a jurisprudência deste C. TRT da 2ª Região no sentido de que a condenação ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nas demais parcelas salariais "não pode ser interpretado como pedido implícito, sob pena da condenação incorrer em julgamento extra petita" (TRT-2 - ROT: 10007547620245020009, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 1). 3) Devido o adicional por ocasião das férias, face o art. 142, § 5º, devendo ser observado o § 6º do mesmo artigo. 4) Tratando-se de parcela de base mensal, não há falar em desconto nos dias de faltas do empregado e, tampouco, descontos por afastamentos legais e/ou justificados por motivo de saúde de menos de 15 dias (interrupção do contrato de trabalho). 5) Não é devido o adicional de periculosidade no períodos em que, comprovadamente, tenha ocorrido o afastamento do autor por mais de 15 dias (períodos de suspensão do contrato de trabalho)". Intime-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCAR ANTONIO CUNHA MESQUITA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000654-81.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: OSCAR ANTONIO CUNHA MESQUITA RECLAMADO: FERRAZOXIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E RECUPERACAO DE METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e074f6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000654-81.2024.5.02.0281, ajuizada por OSCAR ANTONIO CUNHA MESQUITA em face de FERRAZOXIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E RECUPERACAO DE METAIS EIRELI, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, para o fim de: 1.Reconhecer o vínculo trabalhista durante o período de 01/05/2022 a 02/06/2023, na função de ajudante geral, com salário mensal de R$ 2.000,00. 2. Condenar ao pagamento das seguintes diferenças rescisórias: a) Férias simples e proporcionais +1/3, nos termos da fundamentação. -b) 13º salário proporcional, nos termos da fundamentação. c) Aviso prévio 33 dias d) Multa de 40% do FGTS e) Multa do art. 477, §8º, nos termos da fundamentação. 3. Condenar ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, nos termos da fundamentação. 4 .Condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual reconhecido; 5.Condenar ao recolhimento do FGTS durante todo período contratual e sobre a rescisão. 6.Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, nos termos da fundamentação. 7.Condenar a reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS e fornecer as guias do FGTS e seguro desemprego, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à (ao) reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação Honorários de periciais na forma da fundamentação Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do Artigo 789, § 2o CLT. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCAR ANTONIO CUNHA MESQUITA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000654-81.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: OSCAR ANTONIO CUNHA MESQUITA RECLAMADO: FERRAZOXIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E RECUPERACAO DE METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e074f6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000654-81.2024.5.02.0281, ajuizada por OSCAR ANTONIO CUNHA MESQUITA em face de FERRAZOXIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E RECUPERACAO DE METAIS EIRELI, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, para o fim de: 1.Reconhecer o vínculo trabalhista durante o período de 01/05/2022 a 02/06/2023, na função de ajudante geral, com salário mensal de R$ 2.000,00. 2. Condenar ao pagamento das seguintes diferenças rescisórias: a) Férias simples e proporcionais +1/3, nos termos da fundamentação. -b) 13º salário proporcional, nos termos da fundamentação. c) Aviso prévio 33 dias d) Multa de 40% do FGTS e) Multa do art. 477, §8º, nos termos da fundamentação. 3. Condenar ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, nos termos da fundamentação. 4 .Condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual reconhecido; 5.Condenar ao recolhimento do FGTS durante todo período contratual e sobre a rescisão. 6.Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, nos termos da fundamentação. 7.Condenar a reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS e fornecer as guias do FGTS e seguro desemprego, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à (ao) reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação Honorários de periciais na forma da fundamentação Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do Artigo 789, § 2o CLT. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRAZOXIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E RECUPERACAO DE METAIS EIRELI