Geisse Da Cruz Andrade x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 1000654-89.2023.5.02.0613

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1000654-89.2023.5.02.0613 : GEISSE DA CRUZ ANDRADE : BHL SERVICOS E TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24314d5 proferida nos autos. 1000654-89.2023.5.02.0613 - 3ª TurmaRecorrente(s):   1. CLARO S.A. Recorrido(a)(s):   1. BHL SERVICOS E TELECOM LTDA 2. GEISSE DA CRUZ ANDRADE RECURSO DE: CLARO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Id 8a1aee6: Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, incumbia à recorrente, vencida na presente reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 700,00 (id 4e199aa). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /msvn SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEISSE DA CRUZ ANDRADE
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1000654-89.2023.5.02.0613 : GEISSE DA CRUZ ANDRADE : BHL SERVICOS E TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24314d5 proferida nos autos. 1000654-89.2023.5.02.0613 - 3ª TurmaRecorrente(s):   1. CLARO S.A. Recorrido(a)(s):   1. BHL SERVICOS E TELECOM LTDA 2. GEISSE DA CRUZ ANDRADE RECURSO DE: CLARO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Id 8a1aee6: Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, incumbia à recorrente, vencida na presente reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 700,00 (id 4e199aa). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /msvn SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - BHL SERVICOS E TELECOM LTDA
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