Mauro Luiz Silva x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 1000654-98.2024.8.26.0625

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000654-98.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mauro Luiz Silva - Para citações e intimações via Portal, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0; recolhimento este que servirá para a citação inicial e demais intimações para a mesma parte. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000654-98.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mauro Luiz Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.147/150: RECEBO a emenda e ADMITO a ação tendo como objeto, exclusivamente, a pretensão a que o banco réu limite o desconto mensal diretamente em folha em seu favor a 35% do ganho líquido do autor. II Fls.151/179: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão de fls.143/144, de indeferimento da liminar, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões/fundamentos para reconsideração/modificação. Vindo eventual comunicação de efeito suspensivo/ativo, tornem conclusos. Por ora, nada prejudica o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos/atos. III CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão da falta de perspectiva de avença, ao menos na tentativa inicial ordinária em razão da matéria e do histórico de demandas assemelhadas, não se vislumbrando que a composição possa ser alcançada neste momento, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). A providência tende, inclusive, a evitar atos que não surtam efeito prático na demanda, causando-lhe mera procrastinação desnecessária. IV Int. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)
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