Carlos Guido Rocco Junior x Carla Cristina Rocco Braz
Número do Processo:
1000655-67.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASProcesso 1000655-67.2025.8.26.0037 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Carlos Guido Rocco Junior - Carla Cristina Rocco Braz - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação em até 15 dias (artigo 1.010, § 1º do CPC). - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB 329354/SP), ANDREIA ALVES (OAB 265574/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASProcesso 1000655-67.2025.8.26.0037 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Carlos Guido Rocco Junior - Carla Cristina Rocco Braz - O autor Carlos Guido Rocco Júnior opôs embargos de declaração às fls. 75/76 insurgindo-se, de fato, em relação à sentença de improcedência prolatada às fls. 64/67. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Há muito esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que "[...] a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...]" (EdclREsp nº 218.528/SP. Quarta Turma. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. 7/5/2002), o que não vislumbro. Em prosseguimento, colhe-se em âmbito doutrinário a preleção de que "[...] ocorre a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação [...]" (Luiz Eduardo Simardi Fernandes. Embargos de Declaração: Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 4ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015. Página 84. Referência a Moacyr Amaral Santos). Ensejo que igualmente não se deflagra. A sentença ostenta redação inteligível e sobremodo compreensível, não padecendo de qualquer insciência, tampouco de omissão ou equívoco material. Pois bem! Sabe-se que "[...] os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração [...]" (Theotonio Negrão e Outros. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45ª edição revista e atualizada. Editora Revista dos Tribunais. Página 709). Ademais: "[...] os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...]". (Marinoni e Mitidiero. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. Página 548). "[...] o efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado [...]". (Embargos de declaração cível nº 2128274-84.2019.8.26.0000/50000. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Alcides Leopoldo. 12/5/2020. Destaca-se). Intenta o embargante pura e simplesmente modificar a decisão pela via evidentemente imprópria. Não se prestam os embargos de declaração à correção do agravo das decisões, seja na deficiência de análise probatória, seja no incorreto emprego da lei, de sorte que não podem ser manejados unicamente com a pretensão de explicitar um dissentimento de sua conclusão ou de sua linha de raciocínio. Daí porque o TJ/SP já assentou que os "[...] aclaratórios possuem a finalidadedereparar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, não devendo ser utilizados como sucedâneo recursal [...]" (Embargos de Declaração Cível nº 1003320-38.2021.8.26.0541/50000. 30ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador João Baptista Galhardo Júnior. 30/4/2024). O recurso, portanto, ostenta nítido caráter infringente, ou seja, a pretexto de suscitar as hipóteses legais, objetiva, de fato, alterar a determinação, o que destoa do art. 1.022, do CPC. Na esteira dessas razões, rejeito o recurso, persistindo a sentença como está lançada. Int. - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB 329354/SP), ANDREIA ALVES (OAB 265574/SP)