Dinalva Magalhaes Pereira x Ccr S.A. e outros
Número do Processo:
1000656-06.2025.5.02.0511
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itapevi
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI 1000656-06.2025.5.02.0511 : DINALVA MAGALHAES PEREIRA : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f68aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Dinalva Magalhães Pereira em face de Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A (1); e CCR S/A (2), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar as citadas rés, solidariamente, ao pagamento da multa estabelecida na decisão de ID d81fe28 de 27/03/2025, inclusive, (comprovação de cancelamento de plano de saúde) até 02/04/2025, exclusive, (comprovação de ativação do plano). Os demais itens da ação ficam extintos por perda de objeto, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. As verbas são indenizatórias. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono da autora, no importe arbitrado de R$ 500,00, considerando o valor dado à causa e a complexidade do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DINALVA MAGALHAES PEREIRA