Fransuilo Uchoa Candido x Artesanart Comercio E Industria De Cortinas E Persianas - Eireli e outros

Número do Processo: 1000656-21.2021.5.02.0422

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000656-21.2021.5.02.0422 : FRANSUILO UCHOA CANDIDO : CORRENTES ARTESANART COMERCIAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b896df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA     DESPACHO Vistos. Ciência às reclamadas acerca do peticionado sob Id 8356f21. Tornem conclusos para deliberação acerca de liberação de valor, observados os depósitos juntados aos autos e a atualização de valores de  Id 8356f21. No mais, aguarde-se a comprovação das demais parcelas, bem como a comprovação junto com a próxima parcela de eventual diferença pleiteada pelo reclamante conforme manifestado pela reclamada sob Id 5017c3a (item "6" da referida petição). Intimem-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 25 de abril de 2025. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANSUILO UCHOA CANDIDO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000656-21.2021.5.02.0422 : FRANSUILO UCHOA CANDIDO : CORRENTES ARTESANART COMERCIAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b896df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA     DESPACHO Vistos. Ciência às reclamadas acerca do peticionado sob Id 8356f21. Tornem conclusos para deliberação acerca de liberação de valor, observados os depósitos juntados aos autos e a atualização de valores de  Id 8356f21. No mais, aguarde-se a comprovação das demais parcelas, bem como a comprovação junto com a próxima parcela de eventual diferença pleiteada pelo reclamante conforme manifestado pela reclamada sob Id 5017c3a (item "6" da referida petição). Intimem-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 25 de abril de 2025. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTESANART COMERCIO E INDUSTRIA DE CORTINAS E PERSIANAS - EIRELI
    - CORRENTES ARTESANART COMERCIAL - EIRELI
    - EASYBLIND INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000656-21.2021.5.02.0422 : FRANSUILO UCHOA CANDIDO : CORRENTES ARTESANART COMERCIAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bfa0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA     DESPACHO Vistos. Ciência à parte exequente do manifestado sob Id 5017c3a. Com fundamento no disposto no art. 916 do CPC, DEFIRO o parcelamento requerido pela executada.  O inadimplemento de qualquer das prestações acarretará a aplicação do §5º e incisos do art. 916 do Código de Processo Civil, ou seja, vencimento das prestações subsequentes e imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. O pagamento das parcelas do parcelamento ora deferido deverá ser realizado através de depósito judicial, diante da necessidade de atualização mensal e observação do limite do crédito de cada credor (reclamante, INSS, Advogado,  e Cofres Públicos) Consigno que a liberação/transferência de valores decorrentes dos depósitos realizados nos autos observará a ordem preferencial dos credores dispostos na atualização de valores desta Especializada. Proceda-se à atualização do devido, observados  avisos de créditos juntados aos autos para posterior deliberação acerca de liberação de valor. No mais, aguarde-se a comprovação de pagamento das demais parcelas. Intimem-se.   SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de abril de 2025. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTESANART COMERCIO E INDUSTRIA DE CORTINAS E PERSIANAS - EIRELI
    - CORRENTES ARTESANART COMERCIAL - EIRELI
    - EASYBLIND INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000656-21.2021.5.02.0422 : FRANSUILO UCHOA CANDIDO : CORRENTES ARTESANART COMERCIAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bfa0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA     DESPACHO Vistos. Ciência à parte exequente do manifestado sob Id 5017c3a. Com fundamento no disposto no art. 916 do CPC, DEFIRO o parcelamento requerido pela executada.  O inadimplemento de qualquer das prestações acarretará a aplicação do §5º e incisos do art. 916 do Código de Processo Civil, ou seja, vencimento das prestações subsequentes e imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. O pagamento das parcelas do parcelamento ora deferido deverá ser realizado através de depósito judicial, diante da necessidade de atualização mensal e observação do limite do crédito de cada credor (reclamante, INSS, Advogado,  e Cofres Públicos) Consigno que a liberação/transferência de valores decorrentes dos depósitos realizados nos autos observará a ordem preferencial dos credores dispostos na atualização de valores desta Especializada. Proceda-se à atualização do devido, observados  avisos de créditos juntados aos autos para posterior deliberação acerca de liberação de valor. No mais, aguarde-se a comprovação de pagamento das demais parcelas. Intimem-se.   SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de abril de 2025. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANSUILO UCHOA CANDIDO
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