Leandro Teodoro Crippa e outros x Alm Steel Comercio De Ferro E Aco Ltda
Número do Processo:
1000656-25.2024.5.02.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000656-25.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGUES COSTA RECLAMADO: ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1051390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a procuração de ID. 6f9eef9 não possuir poderes expressos para renúncia, verifica-se que a parte autora, em #id:6d8276f, junta declaração de renúncia ao direito da ação assinada pelo próprio reclamante, cuja assinatura corresponde à aposta em seu documento de identificação de #id:f18824f. Assim sendo, tendo em vista o pedido de renúncia ser ato unilateral, exercido pelo autor da ação, ocasião na qual abdica aos eventuais direitos sobre os quais se funda a presente ação trabalhista, defiro o pedido e HOMOLOGO a renúncia, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 90 do CPC de 2015, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No caso, a parte reclamante juntou declaração de insuficiência de recursos (ID. fe1b204). Segundo decisão do TST (TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, acórdão da terceira Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 07/06/2019), o § 3º do artigo 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal e seus preceitos sobre o Princípio da Igualdade, do Amplo Acesso ao Judiciário e da Vedação ao Retrocesso Social (artigo 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988; artigos 765 e 790, § 3º e § 4º, da CLT; artigos 15 e 99, § 3°, do CPC de 2015; Súmula nº 463 do TST). Razão pela qual entendo que a comprovação da miserabilidade ainda se faz pela declaração de insuficiência de recursos. Ademais, o salário da parte reclamante (R$ 2.450,00 em novembro/2023, conforme TRCT, ID. 76f8509) era inferior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios previdenciários (artigo 790, § 3°, da CLT), que correspondia nessa época a R$ 3.003,00. A mera contratação de advogado particular não faz presumir, por si só, que a parte reclamante possui condições de arcar com as despesas do feito, pois a procura por defesa técnica especializada é um direito inerente a quem busca a tutela jurisdicional (artigo 99, § 4°, do CPC de 2015). Por tais razões, concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, artigo 790, § 3º, da CLT e artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. Diante da sua sucumbência no objeto da ação, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(à) advogado(a) da reclamada, no percentual de 5%, calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT (artigo 86 do CPC de 2015 c/c artigos 15 do CPC de 2015 e 769 da CLT). Contudo, a cobrança deverá permanecer suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista o reconhecimento da gratuidade de Justiça, podendo ser exigida antes desse prazo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, tudo nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Acerca do artigo 791-A, § 4º, da CLT, cumpre registrar que, em 20/10/2021, foi realizado o julgamento dos pedidos formulados na ADI 5766, em que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da regra que obriga a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça ao pagamento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, como já dito, os créditos alusivos aos honorários devidos aos(às) procuradores(as) da parte ré ficam com a exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal, ficando vedado o desconto dos créditos resultantes da presente ação ou em qualquer outro processo. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da parte reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT) em favor da perita VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO. Nesse sentido, cita-se o seguinte trecho do acórdão deste Regional, processo nº 1000650-05.2020.5.02.0016, Relatora MARIA APARECIDA NORCE FURTADO, de 29/04/2022: "O autor requereu a renúncia aos pedidos formulados na ação, o que foi homologado pelo Juízo, implicando extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, c, do CPC). Havendo apreciação do mérito, o autor é sucumbente no objeto da ação." No entanto, a parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, devendo ser observado o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de pagamento de honorários periciais pela parte beneficiária da gratuidade (artigo 790-B, “caput” e § 4º, da CLT). Por esse motivo, nos termos em que dispõe o artigo 790 da CLT, o encargo deverá ser custeado pela União, observando-se os parâmetros fixados pela Súmula nº 457 do TST, Resolução nº 247/2019 do CSJT e Ato GP/CR nº 02/2021 do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, inclusive quanto aos limites de valores de pagamento. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, os trâmites necessários para o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 806,00, em consonância com a determinação contida no despacho de ID. 0ccb0ca, e nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 do TRT2. Fica a advertência que, caso frustrado o pagamento dos honorários periciais pelo não enquadramento nas disposições do Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 do TRT2 ou nos demais normativos pertinentes, ficará o reclamante responsável por suportar essa despesa processual, devendo ser intimado para quitação em até 10 dias, sob pena de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação formulada pelo reclamante, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da reclamada de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido, a serem suportados pela parte reclamante. Contudo, ficará sob condição suspensiva por até 2 anos (§ 4º do artigo 791-A da CLT), após o qual extingue-se sua exigibilidade, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Custas, no importe de R$ 3.283,82, pela parte autora, isenta, nos termos da lei, ante a declaração de #id:fe1b204. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, os trâmites necessários para o pagamento dos honorários periciais em favor da perita VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO, fixados em R$ 806,00, em consonância com a determinação contida no despacho de ID. 0ccb0ca, e nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 do TRT2. Fica a advertência que, caso frustrado o pagamento dos honorários periciais pelo não enquadramento nas disposições do Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 do TRT2 ou nos demais normativos pertinentes, ficará o reclamante responsável por suportar essa despesa processual, devendo ser intimado para quitação em até 10 dias, sob pena de execução. Após, tudo cumprido, arquive-se o presente feito. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RODRIGUES COSTA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000656-25.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGUES COSTA RECLAMADO: ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1051390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a procuração de ID. 6f9eef9 não possuir poderes expressos para renúncia, verifica-se que a parte autora, em #id:6d8276f, junta declaração de renúncia ao direito da ação assinada pelo próprio reclamante, cuja assinatura corresponde à aposta em seu documento de identificação de #id:f18824f. Assim sendo, tendo em vista o pedido de renúncia ser ato unilateral, exercido pelo autor da ação, ocasião na qual abdica aos eventuais direitos sobre os quais se funda a presente ação trabalhista, defiro o pedido e HOMOLOGO a renúncia, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 90 do CPC de 2015, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No caso, a parte reclamante juntou declaração de insuficiência de recursos (ID. fe1b204). Segundo decisão do TST (TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, acórdão da terceira Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 07/06/2019), o § 3º do artigo 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal e seus preceitos sobre o Princípio da Igualdade, do Amplo Acesso ao Judiciário e da Vedação ao Retrocesso Social (artigo 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988; artigos 765 e 790, § 3º e § 4º, da CLT; artigos 15 e 99, § 3°, do CPC de 2015; Súmula nº 463 do TST). Razão pela qual entendo que a comprovação da miserabilidade ainda se faz pela declaração de insuficiência de recursos. Ademais, o salário da parte reclamante (R$ 2.450,00 em novembro/2023, conforme TRCT, ID. 76f8509) era inferior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios previdenciários (artigo 790, § 3°, da CLT), que correspondia nessa época a R$ 3.003,00. A mera contratação de advogado particular não faz presumir, por si só, que a parte reclamante possui condições de arcar com as despesas do feito, pois a procura por defesa técnica especializada é um direito inerente a quem busca a tutela jurisdicional (artigo 99, § 4°, do CPC de 2015). Por tais razões, concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, artigo 790, § 3º, da CLT e artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. Diante da sua sucumbência no objeto da ação, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(à) advogado(a) da reclamada, no percentual de 5%, calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT (artigo 86 do CPC de 2015 c/c artigos 15 do CPC de 2015 e 769 da CLT). Contudo, a cobrança deverá permanecer suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista o reconhecimento da gratuidade de Justiça, podendo ser exigida antes desse prazo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, tudo nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Acerca do artigo 791-A, § 4º, da CLT, cumpre registrar que, em 20/10/2021, foi realizado o julgamento dos pedidos formulados na ADI 5766, em que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da regra que obriga a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça ao pagamento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, como já dito, os créditos alusivos aos honorários devidos aos(às) procuradores(as) da parte ré ficam com a exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal, ficando vedado o desconto dos créditos resultantes da presente ação ou em qualquer outro processo. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da parte reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT) em favor da perita VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO. Nesse sentido, cita-se o seguinte trecho do acórdão deste Regional, processo nº 1000650-05.2020.5.02.0016, Relatora MARIA APARECIDA NORCE FURTADO, de 29/04/2022: "O autor requereu a renúncia aos pedidos formulados na ação, o que foi homologado pelo Juízo, implicando extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, c, do CPC). Havendo apreciação do mérito, o autor é sucumbente no objeto da ação." No entanto, a parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, devendo ser observado o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de pagamento de honorários periciais pela parte beneficiária da gratuidade (artigo 790-B, “caput” e § 4º, da CLT). Por esse motivo, nos termos em que dispõe o artigo 790 da CLT, o encargo deverá ser custeado pela União, observando-se os parâmetros fixados pela Súmula nº 457 do TST, Resolução nº 247/2019 do CSJT e Ato GP/CR nº 02/2021 do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, inclusive quanto aos limites de valores de pagamento. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, os trâmites necessários para o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 806,00, em consonância com a determinação contida no despacho de ID. 0ccb0ca, e nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 do TRT2. Fica a advertência que, caso frustrado o pagamento dos honorários periciais pelo não enquadramento nas disposições do Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 do TRT2 ou nos demais normativos pertinentes, ficará o reclamante responsável por suportar essa despesa processual, devendo ser intimado para quitação em até 10 dias, sob pena de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação formulada pelo reclamante, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da reclamada de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido, a serem suportados pela parte reclamante. Contudo, ficará sob condição suspensiva por até 2 anos (§ 4º do artigo 791-A da CLT), após o qual extingue-se sua exigibilidade, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Custas, no importe de R$ 3.283,82, pela parte autora, isenta, nos termos da lei, ante a declaração de #id:fe1b204. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, os trâmites necessários para o pagamento dos honorários periciais em favor da perita VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO, fixados em R$ 806,00, em consonância com a determinação contida no despacho de ID. 0ccb0ca, e nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 do TRT2. Fica a advertência que, caso frustrado o pagamento dos honorários periciais pelo não enquadramento nas disposições do Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 do TRT2 ou nos demais normativos pertinentes, ficará o reclamante responsável por suportar essa despesa processual, devendo ser intimado para quitação em até 10 dias, sob pena de execução. Após, tudo cumprido, arquive-se o presente feito. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000656-25.2024.5.02.0322 : MARCOS RODRIGUES COSTA : ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb0644 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. NAIARA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos Reconsidero o despacho Id. 0d8ffc0 no tocante à manutenção da data de audiência. Cumpra a parte autora as determinações do despacho de ID. 20806dc em sua integralidade, prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Cancele-se a audiência de instrução. Após o prazo concedido, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 28 de abril de 2025. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000656-25.2024.5.02.0322 : MARCOS RODRIGUES COSTA : ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb0644 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. NAIARA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos Reconsidero o despacho Id. 0d8ffc0 no tocante à manutenção da data de audiência. Cumpra a parte autora as determinações do despacho de ID. 20806dc em sua integralidade, prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Cancele-se a audiência de instrução. Após o prazo concedido, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 28 de abril de 2025. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RODRIGUES COSTA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000656-25.2024.5.02.0322 : MARCOS RODRIGUES COSTA : ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c94b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CAIQUE LUIS LIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de cumprimento ao despacho de #id:20806dc pela parte autora, bem como a proximidade da audiência, aguarde-se a audiência de instrução, ficando mantidos os termos do despacho de #id:1626fbf. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RODRIGUES COSTA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000656-25.2024.5.02.0322 : MARCOS RODRIGUES COSTA : ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c94b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CAIQUE LUIS LIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de cumprimento ao despacho de #id:20806dc pela parte autora, bem como a proximidade da audiência, aguarde-se a audiência de instrução, ficando mantidos os termos do despacho de #id:1626fbf. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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