Antonio Carlos Pinheiro Serrano e outros x H.I.G Brasil Assessoria De Investimentos Ltda e outros

Número do Processo: 1000656-40.2024.5.02.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000656-40.2024.5.02.0026 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO MARTINS REQUERIDO: SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0d382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, conheço dos embargos à execução opostos pela reclamada Proair Serv. Aux. de Transp. Aéreo Ltda. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, mantendo integralmente os valores homologados.   Custas processuais pela embargante, nos termos do art. 789-A, inc. V, da CLT.   Intimem-se.   Nada mais.   MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - H.I.G BRASIL ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
    - SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000656-40.2024.5.02.0026 : FERNANDO ANTONIO MARTINS : SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f2ca5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando a reformulação parcial da sentença. Há recolhimento das custas processuais. Há depósitos recursais no processo principal. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito. Apresentado o Laudo, as partes impugnaram a conta. Após os esclarecimentos periciais, as partes mantiveram a irresignação. Autos principais no TST: 1000942-48.2020.5.02.0320 / 1000777-98.2020.5.02.0320 Acácio F. F. do Nascimento Calculista     Sentença de Liquidação Provisória   Vistos.   Impugnação do reclamante.   A apuração das férias se encontra correta, nos moldes da apuração pelo sistema oficial de cálculos da JT. Ainda, pontua-se que não há outra determinação nos autos a ser seguida.   Os horários consignados nos cartões de ponto foram seguidos, conforme o julgado. Outra maneira violaria o art. 879, §1º da CLT.     Impugnação da primeira reclamada.   Não restou determinada a aplicação do art. 3º da Lei 605/1949. Nada a alterar.   Quanto ao INSS, deverá a reclamada observar a Súmula nº 368 do C. TST. Nada a rever.     Impugnação da segunda ré.   O lançamento dos horários se encontra correto, restando suficientemente esclarecido o procedimento adotado.   Os juros de mora incidem sobre o valor bruto, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST.   "(...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, ARR-1355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/10/2019)."   Ante o quanto esclarecido, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito judicial, fixando o crédito exequendo, nos seguintes valores em 1º.11.2024:   a) Principal Bruto – R$ 826.256,17 b) Juros do principal – R$ 310.980,78 c) FGTS p/ dep. - R$ 63.802,48 d) Juros do FGTS - R$ 24.013,53 e) Hon. Adv. Recte (5%) - R$ 61.252,65 f) INSS Reclamada – R$ 168.531,53 g) Juros do INSS – R$ 87.523,58 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 2.800,00 Total da Execução – R$ 1.545.160,72 INSS Reclamante - R$ 346,82 (d) Imposto de Renda - R$ 165.519,59 (d)     Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).”   Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF (Selic) e art. 406 CC.   As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela.   Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.800,00, a cargo das reclamadas, uma vez que sucumbentes na pretensão objeto da perícia.   Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e).   Em se tratando de execução provisória, por aplicação do princípio da execução menos gravosa ao executado, à luz do antigo CPC, a jurisprudência do C. TST, havia se firmado pela impossibilidade de penhora em dinheiro e bloqueio de contas bancárias. Nesse sentido, dispunha a redação original da Súmula 417 do C. TST, in verbis:   Mandado de segurança. Penhora em dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).   Entretanto, após a vigência do novo CPC, a Súmula n. 417 do C. TST passou a contar com a seguinte redação:   MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).   De acordo com o atual entendimento da Superior Corte Trabalhista, modulando-se os efeitos de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/03/2016, data de vigência do CPC de 2015, verifica-se que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)".   Portanto, em que pese a provisoriedade da presente execução, alterado o entendimento da observância do princípio da execução menos gravosa ao executado (CPC, art. 805), para o entendimento de que a execução provisória se faz no interesse do credor (CPC, art. 797), tem-se não haver mais qualquer óbice para a penhora em dinheiro nesta fase processual, desde que efetivada a partir de 18/03/2016, ainda que se vise apenas a garantia da execução, registrando-se, por oportuno, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional.   Intimem-se as reclamadas, na pessoa de seus patronos, para que procedam ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.   Efetuado o pagamento, aguarde-se o retorno dos autos principais.   O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional.   Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão as executadas indicarem de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei.   As executadas poderão requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão.   Em caso de não pagamento da quantia fixada, por estar a reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017.   Este juízo usualmente, em fase de execução, se utiliza dos seguintes meios em face da primeira ré: a) pesquisa de bens da primeira recda através do ARGOS, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da primeira reclamada.   Ante o supra informado e apenas em caso de inadimplemento, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento.   Em caso de inadimplemento da primeira ré através do Sisbajud negativo, poderá o reclamante, fundamentando o pedido, redirecionar a execução em face da segunda ré, considerando a uníssona jurisprudência dos tribunais.   Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT.   Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações.   Efetuados os depósitos do FGTS e havendo comprovantes da operação, desde já fica deferida a expedição de alvará para o levantamento do montante na conta vinculada.   Há depósitos recursais da ré nos autos principais.   Responsabilidade solidária.   Ciência as partes.   Nada mais.   GUARULHOS/SP, 23 de abril de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - H.I.G BRASIL ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
    - SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000656-40.2024.5.02.0026 : FERNANDO ANTONIO MARTINS : SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f2ca5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando a reformulação parcial da sentença. Há recolhimento das custas processuais. Há depósitos recursais no processo principal. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito. Apresentado o Laudo, as partes impugnaram a conta. Após os esclarecimentos periciais, as partes mantiveram a irresignação. Autos principais no TST: 1000942-48.2020.5.02.0320 / 1000777-98.2020.5.02.0320 Acácio F. F. do Nascimento Calculista     Sentença de Liquidação Provisória   Vistos.   Impugnação do reclamante.   A apuração das férias se encontra correta, nos moldes da apuração pelo sistema oficial de cálculos da JT. Ainda, pontua-se que não há outra determinação nos autos a ser seguida.   Os horários consignados nos cartões de ponto foram seguidos, conforme o julgado. Outra maneira violaria o art. 879, §1º da CLT.     Impugnação da primeira reclamada.   Não restou determinada a aplicação do art. 3º da Lei 605/1949. Nada a alterar.   Quanto ao INSS, deverá a reclamada observar a Súmula nº 368 do C. TST. Nada a rever.     Impugnação da segunda ré.   O lançamento dos horários se encontra correto, restando suficientemente esclarecido o procedimento adotado.   Os juros de mora incidem sobre o valor bruto, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST.   "(...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, ARR-1355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/10/2019)."   Ante o quanto esclarecido, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito judicial, fixando o crédito exequendo, nos seguintes valores em 1º.11.2024:   a) Principal Bruto – R$ 826.256,17 b) Juros do principal – R$ 310.980,78 c) FGTS p/ dep. - R$ 63.802,48 d) Juros do FGTS - R$ 24.013,53 e) Hon. Adv. Recte (5%) - R$ 61.252,65 f) INSS Reclamada – R$ 168.531,53 g) Juros do INSS – R$ 87.523,58 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 2.800,00 Total da Execução – R$ 1.545.160,72 INSS Reclamante - R$ 346,82 (d) Imposto de Renda - R$ 165.519,59 (d)     Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).”   Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF (Selic) e art. 406 CC.   As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela.   Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.800,00, a cargo das reclamadas, uma vez que sucumbentes na pretensão objeto da perícia.   Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e).   Em se tratando de execução provisória, por aplicação do princípio da execução menos gravosa ao executado, à luz do antigo CPC, a jurisprudência do C. TST, havia se firmado pela impossibilidade de penhora em dinheiro e bloqueio de contas bancárias. Nesse sentido, dispunha a redação original da Súmula 417 do C. TST, in verbis:   Mandado de segurança. Penhora em dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).   Entretanto, após a vigência do novo CPC, a Súmula n. 417 do C. TST passou a contar com a seguinte redação:   MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).   De acordo com o atual entendimento da Superior Corte Trabalhista, modulando-se os efeitos de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/03/2016, data de vigência do CPC de 2015, verifica-se que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)".   Portanto, em que pese a provisoriedade da presente execução, alterado o entendimento da observância do princípio da execução menos gravosa ao executado (CPC, art. 805), para o entendimento de que a execução provisória se faz no interesse do credor (CPC, art. 797), tem-se não haver mais qualquer óbice para a penhora em dinheiro nesta fase processual, desde que efetivada a partir de 18/03/2016, ainda que se vise apenas a garantia da execução, registrando-se, por oportuno, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional.   Intimem-se as reclamadas, na pessoa de seus patronos, para que procedam ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.   Efetuado o pagamento, aguarde-se o retorno dos autos principais.   O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional.   Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão as executadas indicarem de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei.   As executadas poderão requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão.   Em caso de não pagamento da quantia fixada, por estar a reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017.   Este juízo usualmente, em fase de execução, se utiliza dos seguintes meios em face da primeira ré: a) pesquisa de bens da primeira recda através do ARGOS, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da primeira reclamada.   Ante o supra informado e apenas em caso de inadimplemento, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento.   Em caso de inadimplemento da primeira ré através do Sisbajud negativo, poderá o reclamante, fundamentando o pedido, redirecionar a execução em face da segunda ré, considerando a uníssona jurisprudência dos tribunais.   Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT.   Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações.   Efetuados os depósitos do FGTS e havendo comprovantes da operação, desde já fica deferida a expedição de alvará para o levantamento do montante na conta vinculada.   Há depósitos recursais da ré nos autos principais.   Responsabilidade solidária.   Ciência as partes.   Nada mais.   GUARULHOS/SP, 23 de abril de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO ANTONIO MARTINS
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