Dayane Paulo Ferreira x Gmp Distribuicao E Abastecimento Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1000657-59.2025.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000657-59.2025.5.02.0068 : DAYANE PAULO FERREIRA : PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a13be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO Vistos Nos termos do art. 339, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT da 2ª Região, intime-se o(a) reclamante a fornecer o número do PIS, de sua CTPS (com nº de série) , no prazo de três dias, uma vez que não consta da peça inicial. Intime-se a parte reclamante para que esclareça acerca da reclamada, GMP RECURSOS HUMANOS LTDA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, eis que referida reclamada consta na petição inicial, mas não no PJE. Defiro a(o) reclamante o prazo de três dias para regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado fisicamente igual do RG ou esclarecer eventual divergência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando a Resolução Administrativa nº 01/2013, as Portarias GP 88/2013 e GP 73/2014 e que o Fórum Trabalhista Ruy Barbosa tem competência para processar e julgar as ações em que o autor tenha prestado serviços na região delimitada pelas faixas de código de endereçamento postal (CEP) das regiões da Capital, definidas como Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste e que a competência funcional é absoluta e improrrogável, determino que o reclamante no prazo de três dias informe expressamente o endereço completo, inclusive o CEP, do último local em que trabalhou, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANE PAULO FERREIRA