Daiane De Sousa Silva x Sendas Distribuidora S/A

Número do Processo: 1000660-22.2024.5.02.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000660-22.2024.5.02.0012 : DAIANE DE SOUSA SILVA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4df31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, intime-se: 1) O(a) reclamante para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, que instale o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações realizadas pelo empregador, devendo comprovar nos autos a habilitação da CTPS Digital; 2) após comprovação, a reclamada para, em 10 dias: 2.1) proceder às anotações, nos termos do v. acórdão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social, deverá a ré informar nos autos, em 05 dias, local , data e horário onde o(a) reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações da CTPS conforme sentença. No caso de retificação, a mesma deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior.  A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente para fins de ciência das datas, horários e local de entrega de sua CTPS, sendo de sua responsabilidade entregar e retirar seu documento no local, hora e data indicados pela reclamada, sob pena de se considerar que a reclamante desistiu da anotação. A inércia da reclamada em cumprir a(s) obrigação(ões) acima caracterizar-se-á como ato atentatório à dignidade da Justiça em relação ao cumprimento da obrigação e, portanto, estará sujeita à aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções legais; 3) Ainda a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral.  Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91.a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos,  a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar  os  valores devidos  separadamente  para cada  reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, realize-se perícia contábil, cujas expensas correrão por conta da(s) reclamada(s), conforme dispõe o artigo 790-B da CLT. A parte autora fica, desde já, intimada para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão)   a(s) reclamada(s)  apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). Secretaria: expeça-se alvará para recebimento do seguro-desemprego pela reclamante, conforme determinado no v. acórdão.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAIANE DE SOUSA SILVA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000660-22.2024.5.02.0012 : DAIANE DE SOUSA SILVA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4df31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, intime-se: 1) O(a) reclamante para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, que instale o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações realizadas pelo empregador, devendo comprovar nos autos a habilitação da CTPS Digital; 2) após comprovação, a reclamada para, em 10 dias: 2.1) proceder às anotações, nos termos do v. acórdão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social, deverá a ré informar nos autos, em 05 dias, local , data e horário onde o(a) reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações da CTPS conforme sentença. No caso de retificação, a mesma deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior.  A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente para fins de ciência das datas, horários e local de entrega de sua CTPS, sendo de sua responsabilidade entregar e retirar seu documento no local, hora e data indicados pela reclamada, sob pena de se considerar que a reclamante desistiu da anotação. A inércia da reclamada em cumprir a(s) obrigação(ões) acima caracterizar-se-á como ato atentatório à dignidade da Justiça em relação ao cumprimento da obrigação e, portanto, estará sujeita à aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções legais; 3) Ainda a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral.  Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91.a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos,  a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar  os  valores devidos  separadamente  para cada  reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, realize-se perícia contábil, cujas expensas correrão por conta da(s) reclamada(s), conforme dispõe o artigo 790-B da CLT. A parte autora fica, desde já, intimada para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão)   a(s) reclamada(s)  apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). Secretaria: expeça-se alvará para recebimento do seguro-desemprego pela reclamante, conforme determinado no v. acórdão.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A