Processo nº 10006626420245020085
Número do Processo:
1000662-64.2024.5.02.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000662-64.2024.5.02.0085 RECORRENTE: ALINE SOARES MEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566fea2 proferida nos autos. ROT 1000662-64.2024.5.02.0085 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALINE SOARES MEIRA THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (SP338780) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): ALINE SOARES MEIRA THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (SP338780) RECURSO DE: ALINE SOARES MEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 0e22ada; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 32a6083). Regular a representação processual (Id 8bfc57c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que é devido o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 385 da SDI-I do TST. Consta do v. acórdão: "Do adicional de periculosidade. Da emissão de PPP A reclamante, pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Argumenta, em síntese, que trabalhava em condições perigosas, em razão do armazenamento de inflamáveis (óleo diesel) nos shoppings onde prestava serviços (Villa Lobos e Higienópolis), em quantidade superior ao limite legal, e dentro da projeção vertical dos edifícios. Requer, além do adicional, a emissão do PPP. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação: "A reclamante alegou que trabalhava em ambiente periculoso, em razão do armazenamento de inflamáveis nos shoppings Villa-Lobos e Higienópolis. No laudo elaborado, o ilustre vistor judicial apresentou a seguinte conclusão - fls. 2535: (...) 18) CONCLUSÃO TÉCNICA Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pela1 autora, e em comparação com a legislação competente no assunto: A Autora no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, de acordo com os termos da NR 16, e seus anexos, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT. (...) O trabalho técnico não merece o mínimo reparo, visto que as atividades da obreira foram expressamente descritas pelo perito. Em segundo lugar, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito, bem como não foi produzida oral que ruísse com as conclusões da expert. A autora impugnou o laudo pericial. Todavia, sem razão. Com efeito, não há se falar em equiparação do caso vertente a dos vasilhames existentes em recinto fechado, por ser expressa a previsão sobre a licitude do armazenamento de óleo diesel destinado à alimentação de motores em tanques não enterrados, ainda que com volume superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros. Dessa forma, nos termos da disciplina técnica acerca do armazenamento de inflamáveis, não é possível equiparar o assim denominado vasilhame (item s da NR-16) ao tanque não enterrado de inflamáveis líquidos (item d da NR-16), sendo que inexiste2 atualmente qualquer limitação de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) litros para armazenamento em cada tanque não enterrado, tão-somente o limite máximo de 3.000 litros por tanque (item 20.17.2.1 "d" da NR-16), o qual era devidamente observado. Assim sendo, cediço que observado o limite para o armazenamento, não há que se considerar a área em que está localizado o tanque como de risco, nos termos do anexo 2 da NR-16, mas unicamente a denominada bacia de segurança, local em que a obreira não trabalhava. Homologo, portanto, o laudo pericial, e considero que a reclamante não laborava em condições perigosas. Nesses termos, julgo improcedente os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, assim como de entrega do PPP." O laudo pericial devidamente transcrito na sentença, é o elemento central para a análise deste tópico. O perito, após vistoria nos locais de trabalho da reclamante (Shoppings Villa Lobos e Higienópolis), concluiu, de forma categórica, que: "A Autora no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, de acordo com os termos da NR 16, e seus anexos, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT." O perito fundamentou sua conclusão na constatação de que a reclamante não adentrava na área de risco, que, nos termos do Anexo 2 da NR-16, é definida como a bacia de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos. O laudo descreve detalhadamente os locais de armazenamento de óleo diesel nos shoppings, com fotos e especificações técnicas, demonstrando que os tanques, embora não enterrados, estavam instalados em áreas externas ou em locais com acesso restrito, e que a reclamante não tinha contato direto com os inflamáveis nem ingressava nas áreas de risco. A reclamante, em seu recurso, não apresenta argumentos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Limita-se a alegar a existência de armazenamento irregular, sem, contudo, demonstrar que ela estivesse exposta ao risco. A ausência da reclamante na perícia, devidamente registrada no laudo, também prejudica sua pretensão, pois impede a demonstração, in loco, de suas alegações. É importante ressaltar que a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "d", define como área de risco, para tanques de inflamáveis líquidos, toda a bacia de segurança. Não basta, portanto, a mera existência de tanques de inflamáveis no edifício; é necessário que o trabalhador atue ou permaneça dentro da bacia de segurança para que se configure a periculosidade. Ainda, o item 20.17.2.1 da NR-20, citado na sentença, estabelece requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis não enterrados destinados ao consumo para alimentação de motores a óleo diesel, o que afasta a alegação da reclamante de que os tanques deveriam, obrigatoriamente, ser enterrados. Diante da conclusão pericial, não infirmada por outros elementos de prova, e da ausência de demonstração de que a reclamante laborava em área de risco, nos termos da NR-16, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade é medida que se impõe. Como consequência lógica da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, também é improcedente o pedido de emissão do PPP, uma vez que este documento se destina a registrar as condições ambientais de trabalho, incluindo a exposição a agentes nocivos, o que não foi constatado no caso. Sentença mantida." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior do edifício, devem estar enterrados, como exige a NR-20, do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na norma regulamentadora. Cito os seguintes precedentes: AIRR-1395-62.2015.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/03/2019; RR-280-66.2011.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 5/10/2018; Ag-AIRR-2834-97.2014.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/2/2019; RR-56500-76.2008.5.02.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/02/2019; RR-1000981-33.2018.5.02.0088, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021; RR-10367-46.2017.5.15.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/6/2019; ARR-1000935-93.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2019. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à OJ 385, da SBDI-1, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. GERADOR DE ENERGIA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PORTARIA MTE 1.360/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO TANQUE ENTERRADO OU FORA DA PROJEÇÃO DO EDIFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por entender que além do Reclamante não trabalhar dentro da bacia de segurança, os tanques de superfície (não enterrados) não superavam o limite legal de armazenamento. II. Ocorre que, no caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados, sendo que o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados, tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade. III. A exceção prevista no item '2' do Anexo III da NR 20 exige a comprovação da 'impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício', circunstância não registrada no acórdão Regional. IV. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. V. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000980-96.2020.5.02.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id a90f632; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ad8cc53). Regular a representação processual (Id f8b025e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7e652de . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE SOARES MEIRA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000662-64.2024.5.02.0085 RECORRENTE: ALINE SOARES MEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566fea2 proferida nos autos. ROT 1000662-64.2024.5.02.0085 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALINE SOARES MEIRA THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (SP338780) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): ALINE SOARES MEIRA THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (SP338780) RECURSO DE: ALINE SOARES MEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 0e22ada; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 32a6083). Regular a representação processual (Id 8bfc57c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que é devido o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 385 da SDI-I do TST. Consta do v. acórdão: "Do adicional de periculosidade. Da emissão de PPP A reclamante, pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Argumenta, em síntese, que trabalhava em condições perigosas, em razão do armazenamento de inflamáveis (óleo diesel) nos shoppings onde prestava serviços (Villa Lobos e Higienópolis), em quantidade superior ao limite legal, e dentro da projeção vertical dos edifícios. Requer, além do adicional, a emissão do PPP. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação: "A reclamante alegou que trabalhava em ambiente periculoso, em razão do armazenamento de inflamáveis nos shoppings Villa-Lobos e Higienópolis. No laudo elaborado, o ilustre vistor judicial apresentou a seguinte conclusão - fls. 2535: (...) 18) CONCLUSÃO TÉCNICA Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pela1 autora, e em comparação com a legislação competente no assunto: A Autora no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, de acordo com os termos da NR 16, e seus anexos, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT. (...) O trabalho técnico não merece o mínimo reparo, visto que as atividades da obreira foram expressamente descritas pelo perito. Em segundo lugar, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito, bem como não foi produzida oral que ruísse com as conclusões da expert. A autora impugnou o laudo pericial. Todavia, sem razão. Com efeito, não há se falar em equiparação do caso vertente a dos vasilhames existentes em recinto fechado, por ser expressa a previsão sobre a licitude do armazenamento de óleo diesel destinado à alimentação de motores em tanques não enterrados, ainda que com volume superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros. Dessa forma, nos termos da disciplina técnica acerca do armazenamento de inflamáveis, não é possível equiparar o assim denominado vasilhame (item s da NR-16) ao tanque não enterrado de inflamáveis líquidos (item d da NR-16), sendo que inexiste2 atualmente qualquer limitação de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) litros para armazenamento em cada tanque não enterrado, tão-somente o limite máximo de 3.000 litros por tanque (item 20.17.2.1 "d" da NR-16), o qual era devidamente observado. Assim sendo, cediço que observado o limite para o armazenamento, não há que se considerar a área em que está localizado o tanque como de risco, nos termos do anexo 2 da NR-16, mas unicamente a denominada bacia de segurança, local em que a obreira não trabalhava. Homologo, portanto, o laudo pericial, e considero que a reclamante não laborava em condições perigosas. Nesses termos, julgo improcedente os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, assim como de entrega do PPP." O laudo pericial devidamente transcrito na sentença, é o elemento central para a análise deste tópico. O perito, após vistoria nos locais de trabalho da reclamante (Shoppings Villa Lobos e Higienópolis), concluiu, de forma categórica, que: "A Autora no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, de acordo com os termos da NR 16, e seus anexos, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT." O perito fundamentou sua conclusão na constatação de que a reclamante não adentrava na área de risco, que, nos termos do Anexo 2 da NR-16, é definida como a bacia de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos. O laudo descreve detalhadamente os locais de armazenamento de óleo diesel nos shoppings, com fotos e especificações técnicas, demonstrando que os tanques, embora não enterrados, estavam instalados em áreas externas ou em locais com acesso restrito, e que a reclamante não tinha contato direto com os inflamáveis nem ingressava nas áreas de risco. A reclamante, em seu recurso, não apresenta argumentos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Limita-se a alegar a existência de armazenamento irregular, sem, contudo, demonstrar que ela estivesse exposta ao risco. A ausência da reclamante na perícia, devidamente registrada no laudo, também prejudica sua pretensão, pois impede a demonstração, in loco, de suas alegações. É importante ressaltar que a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "d", define como área de risco, para tanques de inflamáveis líquidos, toda a bacia de segurança. Não basta, portanto, a mera existência de tanques de inflamáveis no edifício; é necessário que o trabalhador atue ou permaneça dentro da bacia de segurança para que se configure a periculosidade. Ainda, o item 20.17.2.1 da NR-20, citado na sentença, estabelece requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis não enterrados destinados ao consumo para alimentação de motores a óleo diesel, o que afasta a alegação da reclamante de que os tanques deveriam, obrigatoriamente, ser enterrados. Diante da conclusão pericial, não infirmada por outros elementos de prova, e da ausência de demonstração de que a reclamante laborava em área de risco, nos termos da NR-16, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade é medida que se impõe. Como consequência lógica da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, também é improcedente o pedido de emissão do PPP, uma vez que este documento se destina a registrar as condições ambientais de trabalho, incluindo a exposição a agentes nocivos, o que não foi constatado no caso. Sentença mantida." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior do edifício, devem estar enterrados, como exige a NR-20, do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na norma regulamentadora. Cito os seguintes precedentes: AIRR-1395-62.2015.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/03/2019; RR-280-66.2011.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 5/10/2018; Ag-AIRR-2834-97.2014.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/2/2019; RR-56500-76.2008.5.02.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/02/2019; RR-1000981-33.2018.5.02.0088, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021; RR-10367-46.2017.5.15.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/6/2019; ARR-1000935-93.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2019. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à OJ 385, da SBDI-1, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. GERADOR DE ENERGIA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PORTARIA MTE 1.360/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO TANQUE ENTERRADO OU FORA DA PROJEÇÃO DO EDIFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por entender que além do Reclamante não trabalhar dentro da bacia de segurança, os tanques de superfície (não enterrados) não superavam o limite legal de armazenamento. II. Ocorre que, no caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados, sendo que o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados, tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade. III. A exceção prevista no item '2' do Anexo III da NR 20 exige a comprovação da 'impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício', circunstância não registrada no acórdão Regional. IV. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. V. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000980-96.2020.5.02.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id a90f632; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ad8cc53). Regular a representação processual (Id f8b025e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7e652de . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- ALINE SOARES MEIRA