Processo nº 10006627620238260248

Número do Processo: 1000662-76.2023.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000662-76.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial da Lagoa - Vistos Fls. 279/280: defiro a realização de visita ao bem penhorado, ficando os litigantes cientes, por intermédio de seus patronos. Consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Comunique-se o leiloeiro nomeado acerca da presente decisão, através de e-mail. Cumpra-se em regime de urgência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000662-76.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial da Lagoa - Vistos Fls. 261: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 25 de junho de 2025. - ADV: EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000662-76.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial da Lagoa - Vistos Fls. 258: considerando que houve a citação da sucessora dos executados, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 257, tendo restado inerte, manifeste-se a parte exequente se deseja a adjudicação e/ou alienação do imóvel penhorado de matrícula nº 58.305, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP (matrícula fls. 193/197), no prazo de 15 dias, inclusive juntando planilha atualizada do débito exequendo. Consigno que a avaliação do imóvel será realizada após a indicação da parte exequente acerca da expropriação do bem imóvel, observando que em caso de alienação judicial, a avaliação será feita por avaliador indicado pelo leiloeiro judicial. Oportunamente, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP)
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