Jonathan Wallace Pereira Lopes x Alfa Jvm Empreiteira Esquadrias E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 1000664-13.2025.5.02.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000664-13.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES RECLAMADO: ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio.   INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto aos termos da r. decisão proferida no processo supracitado devendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e início do prazo da prescrição intercorrente a que alude o artigo 11-A da CLT.    NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MARCIO REZENDE MELO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000664-13.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES RECLAMADO: ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fada808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES, reclamante, e 1º) ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 2ª) VALDECI JANUÁRIO ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 3ª) VIBRA RESIDENCIAL LTDA. e 4ª) PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES em face de 1º) ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 2ª) VALDECI JANUÁRIO ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 3ª) VIBRA RESIDENCIAL LTDA. e 4ª) PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela segunda reclamada em 02/05/2022, tendo sido formalizada baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social em 29/12/2023, mas sem o pagamento das verbas rescisórias, sendo formalmente registrado pela primeira reclamada em 15/01/2024, e dispensado em 27/04/2024, exercendo inicialmente a função de pintor, passando a atuar como pintor encarregado a partir de agosto de 2022. Pediu: declaração da unidade contratual; retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; diferenças salariais; diferenças de vale-refeição; adicional de insalubridade; férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023; horas extras e reflexos; verbas rescisórias; diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; honorários advocatícios; justiça gratuita; condenação solidária da primeira e segunda rés e subsidiária das demais reclamadas. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais. Foi homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade e encerrada a instrução processual (id b68b301). Foram apresentadas razões finais e réplica pelo autor (id fcd76bd). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não foi produzida tal prova. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS   Sendo apontadas na petição inicial como responsáveis pelo débito, as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar.   DO GRUPO ECONÔMICO   O reclamante alegou que a primeira e a segunda reclamadas integram grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e de sócios, justificando a responsabilização solidária. Sustentou que, durante o período contratual com a segunda reclamada (02/05/2022 a 29/12/2023), recebeu salários depositados pela esposa do proprietário desta, Sra. Mariana Cassiano de Mesquita, atualmente Mariana Cassiano de Mesquita Januário, a qual figura como sócia administradora da primeira reclamada, conforme os extratos bancários e fichas cadastrais da JUCESP juntadas com a petição inicial. A primeira e a segunda reclamadas compareceram em juízo através da mesma preposta e na defesa não negaram a alegação de grupo econômico feita na petição inicial. Conforme disposto no artigo segundo, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, a primeira e a segunda reclamadas são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos do autor.   DA UNICIDADE CONTRATUAL   O reclamante alegou que foi admitido pela segunda reclamada em 02/05/2022, tendo sido formalizada, mediante fraude, rescisão contratual em 29/12/2023, com baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sem pagamento das verbas rescisórias e registro de admissão pela primeira reclamada em 15/01/2024, sendo dispensado em 27/04/2024. Pediu o reconhecimento de um único contrato de trabalho de 02/05/2022 a 27/04/2024 com a primeira reclamada e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. As reclamadas na defesa negaram a unicidade contratual. Sendo incontroverso que o reclamante trabalhou sucessivamente para as duas rés, que são empresas do mesmo grupo econômico, apenas a prova de que houve pagamento da indenização legal pela extinção do contrato de trabalho com uma ré permitiria que se afastasse a unidade contratual em relação ao contrato de trabalho mantido com a outra reclamada, eis que a prestação sucessiva de serviços para empresas do mesmo grupo se enquadra na figura da transferência do empregado de uma para outra empresa. No caso dos autos, não houve prova do recolhimento da indenização legal (multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Assim, não incide o disposto no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho para que os contratos não sejam considerados contínuos. Declaro a nulidade da rescisão contratual realizada em 29/12/2023, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por ter sido operada em fraude às normas de proteção ao trabalho.         Declaro que vigorou entre as partes um único contrato de trabalho, com admissão em 02/05/2022 pela segunda ré, com transferência para a primeira reclamada em janeiro de 2024 e dispensa em 27/04/2024. Condeno a segunda reclamada a efetuar a retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, para fazer constar os termos acima reconhecidos, em até cinco dias depois de intimadas a fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do reclamante, sendo que, em caso de descumprimento, tal retificação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara, sem prejuízo da execução da multa. Reconhecida a unidade contratual e incontroverso que houve dispensa sem justa causa, condeno a primeira e a segunda rés a pagarem ao autor as seguintes verbas: saldo de 27 dias de salário do mês de abril de 2024; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de um terço em dobro; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de um terço e férias proporcionais de um doze avos acrescidas de um terço (calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 no importe de cinco doze avos (calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio indenizado; multa prevista no §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; deduzindo-se os valores pagos pelas verbas rescisórias, de R$ 1.620,00, em 27/04/2024 e de R$ 2.811,96, em 06/05/2024, conforme comprovantes de depósitos juntados no id c44ad98. Não havia verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, pois todos os pedidos foram contestados. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.   DO ENQUADRAMENTO SINDICAL   O enquadramento sindical da empresa se dá pela atividade preponderante daquela (artigo 581 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho). E o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão do enquadramento sindical do empregador, salvo no caso de categorias diferenciadas. A aplicação da convenção coletiva se dá no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho). O autor juntou aos autos Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – Sinduscon-sp. Mas essa não é a categoria econômica de suas empregadoras (primeira e segunda reclamadas), cujo objeto social preponderante é a instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material ids f3e86d1, 79232f7, 42a6025 e 16f0d08). Assim, as normas coletivas juntadas com a petição inicial não são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes do piso convencional; indenização adicional e diferenças de vale-refeição, eis que formulados com base em normas coletivas não aplicáveis ao caso.   DA JORNADA   O reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, em média, com início às 6h e término às 19h, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada. A primeira e segunda reclamadas afirmaram que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 6h às 1h520, com uma hora de intervalo intrajornada e que não prestava horas extras. Afirmaram, ainda, que estavam dispensadas de manter controle de ponto, por terem menos de 20 empregados, cujo fato foi confirmado pela testemunha das rés. Ao contrário do sustentado pelo autor em sua réplica, o fato de existirem nos descontos por faltas injustificadas nos holerites e acordo de compensação de jornada não implica em se reconhecer que havia controle de ponto. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio autor admitiu que não havia registro de ponto. Os depoimentos testemunhais foram divergentes a respeito dos horários de trabalho. A testemunha do autor disse que trabalhava das 6h30 às 18h e que o reclamante entrava antes dela e continuava trabalhando após a sua saída, na maioria das vezes, enquanto a testemunha das rés disse que tanto ela como o reclamante trabalhavam das 6h às 15h. Considerando-se a ausência de obrigação das rés em adotar cartão de ponto, cabia ao autor provar o trabalho extraordinário. Contudo, deste ônus não se desincumbiu, diante da divergência entre o depoimento de sua testemunha e o depoimento da testemunha das reclamadas a esse respeito. Assim, considero não provado o trabalho extraordinário. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos.   DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO   O reclamante alegou que as reclamadas deixaram de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de maio de 2022 a agosto de 2022, de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 e de março de 2024 e abril de 2024. Os extratos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço juntados pelo autor (ids 35a23fa e f75d894) comprovam a ausência dos depósitos. A prova da regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incumbe ao empregador, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Esse entendimento está consolidado na súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. As rés não produziram essa prova. Condeno a primeira e a segunda reclamadas a depositarem na conta vinculada do autor os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de maio de 2022 a agosto de 2022, de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 e de março de 2024 e abril de 2024, com reflexos na multa rescisória de quarenta por cento, com direito a saque pelo reclamante.   DA RESPONSABILIDADE DA 3ª E 4ª RECLAMADAS   Incontroverso que a terceira e quarta reclamadas eram as tomadoras dos serviços da primeira nos períodos declinados na petição inicial, a prova testemunhal atestou que o reclamante trabalhou em benefício da terceira e da quarta reclamadas. Aplicável ao caso o entendimento consolidado na súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira e da quarta reclamadas pelos débitos da primeira com o reclamante, sendo a responsabilidade da terceira reclamada limitada às verbas do período desde a admissão do autor até  junho de 2023 e de janeiro de 2024 até abril de 2024 e da quarta reclamada, de julho e dezembro de 2023.   DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS   Ante as irregularidades na anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolherem os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração do valor devido pelas rés deve ter como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido por cada ré, apurado em liquidação de sentença após incidência de juros e correção monetária. Os valores devidos, respectivamente, pela terceira e quarta rés deverão ser divididos em partes iguais com a primeira e a segunda rés. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Aplica-se aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita.                   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA   Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, no seguinte sentido: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091.   DISPOSITIVO   Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES em face de 1º) ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 2ª) VALDECI JANUÁRIO ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 3ª) VIBRA RESIDENCIAL LTDA. e 4ª) PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para CONDENAR a primeira e segunda reclamadas como responsáveis solidárias principais, e a terceira e quarta reclamadas, como responsáveis subsidiária (da terceira reclamada limitada às verbas do período desde a admissão do autor até  junho de 2023 e de janeiro de 2024 até abril de 2024 e da quarta reclamada, de julho e dezembro de 2023), a pagarem ao reclamante: a) saldo de 27 dias de salário do mês de abril de 2024; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de um terço em dobro; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de um terço e férias proporcionais de um doze avos acrescidas de um terço (calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 no importe de cinco doze avos (calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio indenizado; multa prevista no §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; deduzindo-se os valores pagos pelas verbas rescisórias, de R$ 1.620,00, em 27/04/2024 e de R$ 2.811,96, em 06/05/2024, conforme comprovantes de depósitos juntados no id c44ad98. Declaro a nulidade da rescisão contratual realizada em 29/12/2023, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por ter sido operada em fraude às normas de proteção ao trabalho.         Declaro que vigorou entre as partes um único contrato de trabalho, com admissão em 02/05/2022 pela segunda ré, com transferência para a primeira reclamada em janeiro de 2024 e dispensa em 27/04/2024. Condeno a segunda reclamada a efetuar a retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, para fazer constar os termos acima reconhecidos, em até cinco dias depois de intimadas a fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do reclamante, sendo que, em caso de descumprimento, tal retificação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara, sem prejuízo da execução da multa. Condeno a primeira e a segunda reclamadas a depositarem na conta vinculada do autor os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de maio de 2022 a agosto de 2022, de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 e de março de 2024 e abril de 2024, com reflexos na multa rescisória de quarenta por cento, com direito a saque pelo reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolherem os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração do valor devido pelas rés deve ter como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido por cada ré, apurado em liquidação de sentença após incidência de juros e correção monetária. Os valores devidos, respectivamente, pela terceira e quarta rés deverão ser divididos em partes iguais com a primeira e a segunda rés. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Aplica-se aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber), aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, no seguinte sentido: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, do Tribunal Superior do Trabalho – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da orientação jurisprudencial 400, da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) -, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000664-13.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES RECLAMADO: ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fada808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES, reclamante, e 1º) ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 2ª) VALDECI JANUÁRIO ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 3ª) VIBRA RESIDENCIAL LTDA. e 4ª) PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES em face de 1º) ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 2ª) VALDECI JANUÁRIO ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 3ª) VIBRA RESIDENCIAL LTDA. e 4ª) PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela segunda reclamada em 02/05/2022, tendo sido formalizada baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social em 29/12/2023, mas sem o pagamento das verbas rescisórias, sendo formalmente registrado pela primeira reclamada em 15/01/2024, e dispensado em 27/04/2024, exercendo inicialmente a função de pintor, passando a atuar como pintor encarregado a partir de agosto de 2022. Pediu: declaração da unidade contratual; retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; diferenças salariais; diferenças de vale-refeição; adicional de insalubridade; férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023; horas extras e reflexos; verbas rescisórias; diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; honorários advocatícios; justiça gratuita; condenação solidária da primeira e segunda rés e subsidiária das demais reclamadas. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais. Foi homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade e encerrada a instrução processual (id b68b301). Foram apresentadas razões finais e réplica pelo autor (id fcd76bd). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não foi produzida tal prova. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS   Sendo apontadas na petição inicial como responsáveis pelo débito, as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar.   DO GRUPO ECONÔMICO   O reclamante alegou que a primeira e a segunda reclamadas integram grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e de sócios, justificando a responsabilização solidária. Sustentou que, durante o período contratual com a segunda reclamada (02/05/2022 a 29/12/2023), recebeu salários depositados pela esposa do proprietário desta, Sra. Mariana Cassiano de Mesquita, atualmente Mariana Cassiano de Mesquita Januário, a qual figura como sócia administradora da primeira reclamada, conforme os extratos bancários e fichas cadastrais da JUCESP juntadas com a petição inicial. A primeira e a segunda reclamadas compareceram em juízo através da mesma preposta e na defesa não negaram a alegação de grupo econômico feita na petição inicial. Conforme disposto no artigo segundo, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, a primeira e a segunda reclamadas são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos do autor.   DA UNICIDADE CONTRATUAL   O reclamante alegou que foi admitido pela segunda reclamada em 02/05/2022, tendo sido formalizada, mediante fraude, rescisão contratual em 29/12/2023, com baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sem pagamento das verbas rescisórias e registro de admissão pela primeira reclamada em 15/01/2024, sendo dispensado em 27/04/2024. Pediu o reconhecimento de um único contrato de trabalho de 02/05/2022 a 27/04/2024 com a primeira reclamada e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. As reclamadas na defesa negaram a unicidade contratual. Sendo incontroverso que o reclamante trabalhou sucessivamente para as duas rés, que são empresas do mesmo grupo econômico, apenas a prova de que houve pagamento da indenização legal pela extinção do contrato de trabalho com uma ré permitiria que se afastasse a unidade contratual em relação ao contrato de trabalho mantido com a outra reclamada, eis que a prestação sucessiva de serviços para empresas do mesmo grupo se enquadra na figura da transferência do empregado de uma para outra empresa. No caso dos autos, não houve prova do recolhimento da indenização legal (multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Assim, não incide o disposto no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho para que os contratos não sejam considerados contínuos. Declaro a nulidade da rescisão contratual realizada em 29/12/2023, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por ter sido operada em fraude às normas de proteção ao trabalho.         Declaro que vigorou entre as partes um único contrato de trabalho, com admissão em 02/05/2022 pela segunda ré, com transferência para a primeira reclamada em janeiro de 2024 e dispensa em 27/04/2024. Condeno a segunda reclamada a efetuar a retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, para fazer constar os termos acima reconhecidos, em até cinco dias depois de intimadas a fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do reclamante, sendo que, em caso de descumprimento, tal retificação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara, sem prejuízo da execução da multa. Reconhecida a unidade contratual e incontroverso que houve dispensa sem justa causa, condeno a primeira e a segunda rés a pagarem ao autor as seguintes verbas: saldo de 27 dias de salário do mês de abril de 2024; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de um terço em dobro; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de um terço e férias proporcionais de um doze avos acrescidas de um terço (calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 no importe de cinco doze avos (calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio indenizado; multa prevista no §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; deduzindo-se os valores pagos pelas verbas rescisórias, de R$ 1.620,00, em 27/04/2024 e de R$ 2.811,96, em 06/05/2024, conforme comprovantes de depósitos juntados no id c44ad98. Não havia verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, pois todos os pedidos foram contestados. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.   DO ENQUADRAMENTO SINDICAL   O enquadramento sindical da empresa se dá pela atividade preponderante daquela (artigo 581 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho). E o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão do enquadramento sindical do empregador, salvo no caso de categorias diferenciadas. A aplicação da convenção coletiva se dá no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho). O autor juntou aos autos Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – Sinduscon-sp. Mas essa não é a categoria econômica de suas empregadoras (primeira e segunda reclamadas), cujo objeto social preponderante é a instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material ids f3e86d1, 79232f7, 42a6025 e 16f0d08). Assim, as normas coletivas juntadas com a petição inicial não são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes do piso convencional; indenização adicional e diferenças de vale-refeição, eis que formulados com base em normas coletivas não aplicáveis ao caso.   DA JORNADA   O reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, em média, com início às 6h e término às 19h, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada. A primeira e segunda reclamadas afirmaram que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 6h às 1h520, com uma hora de intervalo intrajornada e que não prestava horas extras. Afirmaram, ainda, que estavam dispensadas de manter controle de ponto, por terem menos de 20 empregados, cujo fato foi confirmado pela testemunha das rés. Ao contrário do sustentado pelo autor em sua réplica, o fato de existirem nos descontos por faltas injustificadas nos holerites e acordo de compensação de jornada não implica em se reconhecer que havia controle de ponto. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio autor admitiu que não havia registro de ponto. Os depoimentos testemunhais foram divergentes a respeito dos horários de trabalho. A testemunha do autor disse que trabalhava das 6h30 às 18h e que o reclamante entrava antes dela e continuava trabalhando após a sua saída, na maioria das vezes, enquanto a testemunha das rés disse que tanto ela como o reclamante trabalhavam das 6h às 15h. Considerando-se a ausência de obrigação das rés em adotar cartão de ponto, cabia ao autor provar o trabalho extraordinário. Contudo, deste ônus não se desincumbiu, diante da divergência entre o depoimento de sua testemunha e o depoimento da testemunha das reclamadas a esse respeito. Assim, considero não provado o trabalho extraordinário. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos.   DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO   O reclamante alegou que as reclamadas deixaram de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de maio de 2022 a agosto de 2022, de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 e de março de 2024 e abril de 2024. Os extratos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço juntados pelo autor (ids 35a23fa e f75d894) comprovam a ausência dos depósitos. A prova da regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incumbe ao empregador, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Esse entendimento está consolidado na súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. As rés não produziram essa prova. Condeno a primeira e a segunda reclamadas a depositarem na conta vinculada do autor os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de maio de 2022 a agosto de 2022, de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 e de março de 2024 e abril de 2024, com reflexos na multa rescisória de quarenta por cento, com direito a saque pelo reclamante.   DA RESPONSABILIDADE DA 3ª E 4ª RECLAMADAS   Incontroverso que a terceira e quarta reclamadas eram as tomadoras dos serviços da primeira nos períodos declinados na petição inicial, a prova testemunhal atestou que o reclamante trabalhou em benefício da terceira e da quarta reclamadas. Aplicável ao caso o entendimento consolidado na súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira e da quarta reclamadas pelos débitos da primeira com o reclamante, sendo a responsabilidade da terceira reclamada limitada às verbas do período desde a admissão do autor até  junho de 2023 e de janeiro de 2024 até abril de 2024 e da quarta reclamada, de julho e dezembro de 2023.   DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS   Ante as irregularidades na anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolherem os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração do valor devido pelas rés deve ter como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido por cada ré, apurado em liquidação de sentença após incidência de juros e correção monetária. Os valores devidos, respectivamente, pela terceira e quarta rés deverão ser divididos em partes iguais com a primeira e a segunda rés. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Aplica-se aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita.                   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA   Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, no seguinte sentido: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091.   DISPOSITIVO   Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONATHAN WALLACE PEREIRA LOPES em face de 1º) ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 2ª) VALDECI JANUÁRIO ESQUADRIAS E SERVIÇOS LTDA., 3ª) VIBRA RESIDENCIAL LTDA. e 4ª) PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para CONDENAR a primeira e segunda reclamadas como responsáveis solidárias principais, e a terceira e quarta reclamadas, como responsáveis subsidiária (da terceira reclamada limitada às verbas do período desde a admissão do autor até  junho de 2023 e de janeiro de 2024 até abril de 2024 e da quarta reclamada, de julho e dezembro de 2023), a pagarem ao reclamante: a) saldo de 27 dias de salário do mês de abril de 2024; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de um terço em dobro; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de um terço e férias proporcionais de um doze avos acrescidas de um terço (calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 no importe de cinco doze avos (calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio indenizado; multa prevista no §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; deduzindo-se os valores pagos pelas verbas rescisórias, de R$ 1.620,00, em 27/04/2024 e de R$ 2.811,96, em 06/05/2024, conforme comprovantes de depósitos juntados no id c44ad98. Declaro a nulidade da rescisão contratual realizada em 29/12/2023, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por ter sido operada em fraude às normas de proteção ao trabalho.         Declaro que vigorou entre as partes um único contrato de trabalho, com admissão em 02/05/2022 pela segunda ré, com transferência para a primeira reclamada em janeiro de 2024 e dispensa em 27/04/2024. Condeno a segunda reclamada a efetuar a retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, para fazer constar os termos acima reconhecidos, em até cinco dias depois de intimadas a fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do reclamante, sendo que, em caso de descumprimento, tal retificação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara, sem prejuízo da execução da multa. Condeno a primeira e a segunda reclamadas a depositarem na conta vinculada do autor os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de maio de 2022 a agosto de 2022, de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 e de março de 2024 e abril de 2024, com reflexos na multa rescisória de quarenta por cento, com direito a saque pelo reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolherem os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração do valor devido pelas rés deve ter como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido por cada ré, apurado em liquidação de sentença após incidência de juros e correção monetária. Os valores devidos, respectivamente, pela terceira e quarta rés deverão ser divididos em partes iguais com a primeira e a segunda rés. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Aplica-se aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber), aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, no seguinte sentido: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, do Tribunal Superior do Trabalho – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da orientação jurisprudencial 400, da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) -, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIBRA RESIDENCIAL LTDA
    - VALDECI JANUARIO ESQUADRIAS E SERVICOS LTDA
    - ALFA JVM EMPREITEIRA ESQUADRIAS E SERVICOS LTDA
    - PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
  5. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 1000664-13.2025.5.02.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
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