Aldemir Pereira Dos Santos e outros x Pro Arts Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
1000664-96.2024.5.02.0711
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000664-96.2024.5.02.0711 : ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS : PRO ARTS BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eaed02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Divergências nos cálculos das partes. 1) FGTS + MULTA DE 40% As partes divergem quanto ao salário-base do autor a partir do ano de 2014, na apuração do FGTS + multa de 40%. Na sentença de mérito foram deferidas, entre outras, as verbas: "e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. ... h) pagamento da diferença do FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/1990." Na sentença de embargos declaratórios: "...As embargantes, contudo, afirmam que a multa paga foi calculada apenas sobre o saldo relativo ao período imprescrito. A multa de 40% do FGTS, no entanto, deve incidir sobre o valor total dos depósitos realizados no curso do contrato, acrescido das diferenças/reflexos que venham a ser apurados no período não abrangido pela prescrição. Sendo assim, restam diferenças relativas à multa do FGTS devidas ao autor.", grifei e negritei. Em relação à prescrição, temos: "Prescrição quinquenal Restam inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 01/05/2019, pelo decurso do prazo de cinco anos, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis, como é ocaso do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e da unicidade contratual. Saliento que a prescrição em questão se aplica, inclusive, ao FGTS e multa de 40% em razão de recente decisão tomada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE)709212, que reconheceu ser quinquenal e não trintenária a prescrição aplicável ao fundo de garantia e que levou, inclusive, à regra de modulação constante da súmula362, II do TST.", grifei. Pelo que restou decidido, é devido o pagamento complementar da multa fundiária de 40% sobre a totalidade do que foi depositado na conta vinculada no curso do contrato, já que a ré só realizou a quitação da multa de 40% sobre o que foi depositado no período imprescrito. Quanto às diferenças de FGTS + 40% reconhecidas na sentença (FGTS não depositado no curso do contrato) e os reflexos das verbas principais em FGTS + 40%, estão são atingidas pela prescrição quinquenal. Ainda, pela análise dos extratos da conta vinculada acostados à inicial e os valores recolhidos de FGTS (8%), ainda que irregulares os depósitos, é possível deduzir, em média, o salário-base do autor do período imprescrito, para apuração das diferenças de FGTS + 40%: Ano 2019: R$1.110,00 Ano 2020: R$1.800,00 Ano 2021 até o fim do contrato: R$1.800,00 (Há depósito de FGTS ref. fev. 2021) A reclamada afirma que, com base na informação contida na CTPS digital (id. 00fa3a1), o salário do autor passou para R$1.800,00 somente a partir de setembro/2021, todavia, tal afirmativa não se sustenta, uma vez que no extrato da conta vinculada (id. 43c3919) é possível verificar o recolhimento de R$144,00 de FGTS (8%) referente ao mês de fevereiro/2021, o que enseja um salário-base de R$1.800,00 em fevereiro/2021. Quanto ao salário-base do ano de 2020, uma vez que não consta nenhum recolhimento de FGTS referente a este ano, tampouco holerites ou outros documentos elucidativos, deverá ser considerado também o valor de R$1.800,00. Desse modo, deverá ser observado o histórico salarial acima para apuração das diferenças de FGTS + 40%. 2) 13º SALÁRIO Insurge-se a reclamada quanto à apuração de 4/12 avos de 13º salário proporcional, alegando que o correto são 3/12 avos. Sem razão. Na sentença de mérito constou expressamente o cômputo de 4/12 avos de 13º salário 2024, sendo que a ré não ingressou com embargos de declaração quanto a este quesito. Não cabe, na atual fase processual, rever o julgado. 3) FÉRIAS + 1/3 Alega a reclamada que o reclamante não deduziu corretamente os valores quitados de verbas rescisórias e não apontou quais férias foram pagas apenas pela dobra ou de forma simples. Analiso. Nos cálculos do autor, no quadro referente às "férias + 1/3", é possível verificar a apuração somente da dobra das férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; a apuração de forma simples do período 2022/2023 e de forma integral do período 2023/2024, tudo conforme sentença. Quanto à dedução do valor pago em TRCT, conforme determinado, o reclamante deduziu o importe de R$5.750,00. Assim, sem razão à reclamada. Posto isto, proceda o reclamante à retificação de seus cálculos no quesito "FGTS + multa de 40%", uma vez que as diferenças são devidas somente sobre o período imprescrito. Quanto à multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos realizados na conta vinculada no curso do contrato, deverá o autor deduzir os valores da multa depositados em 22.02.2024. Para tanto, concedo ao reclamante o prazo de 8 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS